Decreto nº 28.231 de 12/08/2005


 Publicado no DOE - PE em 13 ago 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação, pelo estabelecimento industrial, de mercadorias para utilização no processo produtivo do importador.


Gestor de Documentos Fiscais

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fi-ca diferido o recolhimento do imposto:

LXXXI - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, reali-zada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no pro-cesso de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (ACR)

a) polipropileno terpolímero - NBM/SH 3902.30.00;

b) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxi-almente orientados - NBM/SH 3920.20.19;

LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, reali-zada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos. (ACR)

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 01 de setembro de 2005, o Anexo 51 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de agosto de 2005.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - Anexo 51 do Decreto nº 14.876/91

"ANEXO 51

PRODUTOS IMPORTADOS BENEFICIADOS COM DIFERIMENTO

(art. 13, LXXXII)

PRODUTOS IMPORTADOS
NBM/SH
PRODUTOS RESUL-TANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
PERÍODO DE VIGÊNCIA
partes e peças de apare-lhos de eletrodiagnóstico
9018.19.90
endoscópio, fonte de luz, unidade de proces-samento de imagem, instrumentais e insufla-dor
a partir de 01.09.2005
monitor de vídeo com dispositivo de seleção e de retardo de sincronis-mo horizontal ou vertical
8528.21.10
monitor de vídeo com isolação especial para uso médico
 
pinças e tesouras
9018.90.99
instrumentais
 
trocáteres, cânulas, resectoscópios, agulhas de punção etc.
9018.39.29
instrumentais