Decreto nº 33.719 de 03/08/2009


 Publicado no DOE - PE em 4 ago 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito presumido do ICMS nas operações com máquinas pesadas e mercadorias importadas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos a operações com máquinas pesadas e mercadorias importadas,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14 A base de cálculo do imposto é:

LXXIII - a partir de 1º de julho de 2009, nas operações internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso; (ACR)

LXXIV - a partir de 1º de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, reduzida de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 61: (ACR)

a) no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);

b) a partir de 1º de julho de 2010: 5% (cinco por cento).

§ 61. Relativamente ao disposto no inciso LXXIV, observar-se-á: (ACR)

I - a utilização do benefício fica condicionada:

a) ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

b) a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

II - o benefício não alcança o ICMS devido por substituição tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos da legislação específica.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXXVI - a partir de 1º de julho de 2009, nas saídas interestaduais com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (ACR)

XXXVII - a partir de 1º de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do art. 14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 19. (ACR)

§ 19. A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVII, fica condicionada: (ACR)

I - ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

II - a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, ficam acrescentados os Anexos 62 e 63 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Os benefícios previstos no art. 14, LXXIII e LXXIV, e no art. 36, XXXVI e XXXVII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de agosto de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO 1

"ANEXO 62 DO DECRETO Nº 14.876/1991

Máquinas pesadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS (Art. 14, LXXIII e art. 36, XXXVI)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
CÓDIGO DA NBM/SH
Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas
8704.10.10
Compactador vibratório
8429.40.00
Empilhadeira a diesel de grande porte
8427.20.10
Empilhadeira elétrica
8427.10.19
Empilhadeira a gasolina / diesel
8427.20.90
Escavadeira hidráulica
8429.52.19
8429.52.11
Fresadora
8479.10.90
Mini escavadeira
8429.52.12
8429.51.92
Motoniveladora
8429.20.90
8429.20.10
Pá carregadeira
8429.51.99
8429.51.11
8429.51.19
8429.51.91
Pavimentadora
8479.10.10
Placa vibratória
8430.61.00
Retroescavadeira
8429.59.00
Skid steer loaders
8429.52.90
Soquete vibratório
8467.89.00
Trator de esteira
8429.11.90
Vibrador mecânico pendular
8479.10.90
Vibro-acabadora de asfalto
8479.10.10

ANEXO 2

"ANEXO 63 DO DECRETO Nº 14.876/1991

MERCADORIAS IMPORTADAS beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS (Art. 14, LXXIV e art. 36, XXXVII)

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
CÓDIGO DA NBM/SH
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume
9103.90.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
9105.29.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente
9105.21.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume
9105.29.00
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente
9105.21.00
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa
9505.90.00
Artigos para festas de Natal
9505.10.00
Obras obtidas através de material para entrançar
4602.11.00
4602.12.00
4602.19.00
4602.90.00
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica
6913.90.00
6914.90.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica
3926.40.00
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes
4414.00.00
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns
8306.21.00
8306.29.00
8306.30.00
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro)
4202.11.00
4202.12.10 4202.12.20
4202.19.00 4202.21.00
4202.22.10 4202.22.20
4202.29.00 4202.31.00
4202.32.00 4202.39.00
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação
4420.10.004420.90.00
Pantufas de pelúcia
6405.20.00
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento
9503.00.31
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos
9503.00.39
Almofadas de pelúcia
9404.90.00
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal
9405.30.00
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos
9405.20.00
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo / condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina
3924.10.00
3924.90.00
Fitas para embalagens decorativas/presentes
3919.10.00
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
3919.90.00
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
5807.10.00
5807.90.00
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
4806.40.00
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente
4817.30.00
Cadernos
4820.20.00
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)
6601.10.00
6601.91.10
6601.91.90
6601.99.00
Artigos de escritório e artigos escolares
3926.10.00
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras
8470.10.00
8470.29.00
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos
7013.10.00
7013.41.00
7013.42.90
7013.49.00
7013.91.90
7013.99.00
Obras de vidro, fonte elétrica
7020.00.90
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato
6912.00.00
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum
6911.10.10
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
8215.10.008215.20.00
8215.91.00
8215.99.10
8215.99.90