Convênio ICMS Nº 138 DE 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 07/04/2017).


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 36 DE 07/04/2017, que exclui o Estado de Pernambuco das disposições deste Convênio efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas e Pará autorizados a conceder, aos fabricantes de sacaria de juta e malva, crédito presumido do ICMS de até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 07/04/2017).

2 - Cláusula segunda. O crédito de que trata a cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição a sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.