Lei Nº 15943 DE 12/12/2016


 Publicado no DOE - PE em 13 dez 2016


Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS