Lei Nº 17914 DE 18/08/2022


 Publicado no DOE - PE em 19 ago 2022


Dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)

.....

Art. 9º .....

.....

II - .....

a) .....

.....

3. .....

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....

4. .....

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....".

Art. 2º O art. 7º-A da Lei nº 11.892 , de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º-A. .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)

.....".

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.234 , de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, quando a operação for realizada por empresa diversa daquela que desenvolva o referido programa, desde que seja a real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 12.300 , de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

§ 7º .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 12.430 , de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

I - .....

.....

b).....

.....

2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 13.064 , de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula." (NR)

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 13.829 , de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º .....

.....

§ 4º O termo final máximo para fruição dos benefícios de que trata o § 2º é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula." (NR)

Art. 8º A Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)

Art. 2º .....

I - .....

a).....

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....

b).....

1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....

II - .....

.....

c).....

1. .....

1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....

2. .....

2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

.....".

Art. 9º A Lei nº 14.338 , de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

I - na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;(NR)

II - .....

.....

b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

.....

III - na importação do exterior, 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)

.....

Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º, no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

.....

Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2032, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º. (NR)

.....

Art. 8º-A.....

.....

Parágrafo único.....

.....

III - somente se aplica, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, no período de 1º de julho de 2011 até: (NR)

.....

b) 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses. (NR)

.....".

Art. 10. O art. 2º da Lei nº 14.501 , de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

III - .....

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial atacadista seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 11. A Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (NR)

.....

Art. 2º .....

.....

III - .....

a. .....

.....

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR)

b. .....

.....

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e (NR)

.....

VII - .....

a. .....

1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)

.....

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)

.....

Art. 3º .....

.....

II - .....

.....

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

.....".

Art. 12. O art. 1º da Lei nº 14.860 , de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2032, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de bicicletas, bem como de suas partes, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor resultante da apuração normal do imposto, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017." (NR)

Art. 13. O art. 1º da Lei nº 14.956 , de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

Parágrafo único.....

.....

III - .....

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 14. O art. 2º da Lei nº 15.195 , de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único.....

.....

II - .....

.....

f).....

.....

2. .....

2.1. 31 de dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 15. O art. 1º da Lei nº 15.706 , de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

.....

Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, conforme a respectiva natureza do estabelecimento patrocinador: (NR)

.....

II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (NR)

.....".

Art. 16. A Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11-A.....

Parágrafo único. .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da referida cláusula. (NR)

.....

Art. 18-B. .....

.....

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput fica limitada a 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto em seu § 5º." (NR)

Art. 17. O art. 2º da Lei nº 15.943 , de 12 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula." (NR)

Art. 18. A Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....

I - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos, observado o disposto no § 1º e, a partir de 1º de janeiro de 2029, no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (NR)

.....

Art. 6º-A.....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)

III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)

.....".

Art. 19. O art. 2º da Lei nº 16.075 , de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

IV - .....

a) 31 de dezembro de 2032, desde que o estabelecimento comercial beneficiário seja o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; e (NR)

.....".

Art. 20. O art. 2º da Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º .....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula." (NR)

Art. 21. O art. 24-A da Lei nº 16.113 , de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24-A.....

.....

II - 31 de dezembro de 2032, comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; ou (NR)

.....".

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO