Lei Nº 14721 DE 04/07/2012


 Publicado no DOE - PE em 5 jul 2012


Institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

§ 1º Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):

§ 2º Conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata esta Lei são:

I - 31 de dezembro de 2018, relativamente às saídas em que o estabelecimento comercial atacadista não seja o real remetente da mercadoria; e

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017).

I - credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;

II - utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15864 DE 30/06/2016):

III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal: (Redação dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 5% (cinco por cento); e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (Redação dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Redação dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016, 1% (um por cento); e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

2. no período de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); e (Redação dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

IV - manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;

V - relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017):

VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I:

a) até 30 de setembro de 2017, inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991; e

b) a partir de 1º de outubro de 2017, inciso I do art. 329 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º: (Redação dada pela Lei Nº 15864 DE 30/06/2016).

a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º: (Redação dada pela Lei Nº 15864 DE 30/06/2016).

1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); ou

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (Redação dada pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022).

4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

I - é calculado da seguinte forma:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016):

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas nos períodos fiscais:

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento);

b) aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o valor obtido nos termos da alínea "a"; e

c) o valor do crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado conforme a alínea "b" e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;

II - é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e

III - não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.

§ 2º A alíquota média ponderada de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea "e" do inciso I e no § 5º, ambos do art. 3º: (Redação dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e

II - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

III - a partir de 1º de dezembro de 2016, 40% (quarenta por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15864 DE 30/06/2016).

§ 5º Considera-se central de distribuição, para efeito do disposto nesta Lei, a filial de empresa industrial, utilizada para armazenar mercadoria objeto de sua produção, com a finalidade de distribuí-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016).

Art. 3º. A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

I - ao estabelecimento comercial atacadista:

a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alterado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas do período;

(Revogado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

c) que realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial; e

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017):

d) que adquira exclusivamente mercadoria:

1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou

2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016):

e) que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto no § 5º:

1. no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento);

f) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 5º; (Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

II - às operações com mercadorias:

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;

b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15864 DE 30/06/2016):

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Revogado pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022):

1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

(Revogado pela Lei Nº 17914 DE 18/08/2022):

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento); (Redação dada pela Lei Nº 16676 DE 25/10/2019).

d) relacionadas em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidas em Pernambuco;

e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (Alterado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012)

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente; (Alterado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 10; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017).

h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012)

i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017).

§ 1º Quando no ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do caput deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Relativamente ao contribuinte cujo credenciamento de que trata a presente Lei venha a ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas atividades, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a data da solicitação de credenciamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017):

§ 3º Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista:

a) até 30 de setembro de 2017, no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto nº 44.650, de 2017;

§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, que a sistemática prevista nesta Lei seja aplicada a mercadorias sujeitas à antecipação tributária.

§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 2º. (Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

§ 6º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput. (Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

(Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

§ 7º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º:

I - nas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e

II - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.

(Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

§ 8º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional; e

II - nas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas.

§ 9º O Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses de impedimento à utilização da sistemática de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15942 DE 12/12/2016):

§ 10. A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata a presente Lei aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bares, restaurantes e similares.

Art. 4º. O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de decreto, que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da mencionada sistemática. (Alterado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos fiscais relativos à mercadoria em estoque, observando-se:

I - o contribuinte deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior àquele em que estiver credenciado para utilização da referida sistemática; e

II - o resultado do levantamento de estoque de que trata o inciso I deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 5º. Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder Executivo, mediante decreto:

I - deve dispor sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

II - pode promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor; e

III - pode estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º, especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido § 1º.

Art. 6º. Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista na presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

§ 1°. O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:

I - até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art. 4º; e

II - na hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.

§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o inciso I do § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ, conforme prevista no inciso II do referido § 1º. (Acrescentado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012).

(Acrescentado pela Lei Nº 14859 DE 07/12/2012):

§ 3º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao contribuinte:

I - que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º; e

II - que não se enquadre nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do art. 3º, observando-se, relativamente ao disposto na alínea "a" do mencionado inciso I, o seguinte:

a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea "a" fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16233 DE 14/12/2017):

Art. 6º-A. Nas datas respectivamente indicadas, ficam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias:

I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e

II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES