Lei Nº 18305 DE 30/09/2023


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2023


Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária; a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota; a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente ao ICMS declarado pelo sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda, à lavratura automática de medidas fi scais, à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente a multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor da multa pelo descumprimento de obrigação acessória; a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, relativamente à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do ICD; a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente a novo disciplinamento do IPVA e à concessão de benefícios fiscais; e as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente ao ajuste de benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
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§ 1º ................................................................................................................................................................................

I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente; (NR)

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Art. 2º-A. O ICMS declarado pelo sujeito passivo e não recolhido, inclusive quando devido por substituição tributária, dispensa lançamento de ofício, sendo considerado constituído e em mora desde a data do seu vencimento. (AC)

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se declarado o imposto: (AC)

I - informado em documento de informação econômico-fiscal ou em arquivo eletrônico que contenha a escrituração fiscal do sujeito passivo, nos campos destinados a registro dos valores das obrigações a recolher; (AC)

II - constante em extrato de documentos fiscais relativos a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado, disponibilizado pelo Fisco, desde que reconhecida a dívida pelo sujeito passivo, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

III - destacado em documento fiscal eletrônico emitido por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre suspensa ou inapta, quando o referido imposto seja aquele:(AC)

a) relativo a operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou (AC)

b) retido pelo contribuinte substituto em operações sujeitas ao regime de substituição tributária; ou (AC)

IV - destacado em documento fiscal eletrônico emitido de forma avulsa pela Sefaz. (AC)

§ 2º O não recolhimento do ICMS declarado nos termos deste artigo enseja a exigência de multa moratória, atualização monetária e juros, além da inscrição do correspondente crédito em Dívida Ativa. (AC)

§ 3º A dispensa do lançamento de ofício não se aplica quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do crédito tributário, hipótese em que será emitida a Notificação de Débito sem Penalidade e observadas as disposições desta Lei quanto à formação, tramitação e julgamento do processo administrativo-tributário de ofício. (AC)

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Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado o disposto no art. 19 e observada a ressalva prevista no art. 26-A: (NR)

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Art. 26-A. O disposto nos incisos I e V do art. 26 não se aplica à situação em que a Secretaria da Fazenda - Sefaz, em ação de monitoramento, identifique irregularidades quanto ao cumprimento de obrigação tributária e oportunize a autorregularização do sujeito passivo. (AC)

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se: (AC)

I - ação de monitoramento, aquela em que, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados instituído nos termos de decreto do Poder Executivo, faz-se o acompanhamento das operações e prestações promovidas pelo sujeito passivo; e (AC)

II - autorregularização, a regularização realizada pelo contribuinte no prazo mencionado no § 2º, com a aplicação de juros e da multa prevista para o recolhimento espontâneo e intempestivo. (AC)

§ 2º Identificada a irregularidade mencionada no caput, a Sefaz comunicará ao sujeito passivo as infrações apuradas e o intimará a regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida comunicação, sob pena de autuação. (AC)

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Art. 28. ..........................................................................................................................................................................
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§ 7º ................................................................................................................................................................................
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IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de: (NR)

a) glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B; ou (AC)

b) irregularidade detectada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A. (AC)

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Art. 40. ...........................................................................................................................................................................
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§ 7º Na hipótese de infração detectada em razão de cruzamento de dados realizada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A, o Auto de Infração poderá ser lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, observadas as disposições previstas nos incisos II a IV do § 6º. (AC)
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Art. 40-B. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (NR)

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Art. 42. ..........................................................................................................................................................................
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§ 1º ................................................................................................................................................................................
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II - ..................................................................................................................................................................................
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d) na hipótese de pagamento parcelado, no valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da entrada: (AC)

1. 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas; (AC)

2. 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e (AC)

3. 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas. (AC)
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Art. 86. ..........................................................................................................................................................................
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§ 5 º A atualização monetária de que trata o inciso III do § 1º é limitada ao valor da taxa SELIC, fixada para os títulos federais. (AC)
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Art. 90. ..........................................................................................................................................................................
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III - à taxa equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC, fixada para os títulos federais, e o valor utilizado para atualização monetária prevista no art.86. (AC)

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§ 4º Os juros de que trata o caput incidirão a partir do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo de recolhimento do tributo. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (AC)

Art. 1º O disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos desta Lei. (NR)
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CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (AC)

Art. 2º-A. O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor. (AC)

Art. 2º-B. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo: (AC)

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (AC)

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; e (AC)

III - dos templos de qualquer culto. (AC)

§ 1º A não incidência prevista neste artigo também se aplica à posse de veículo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (AC)

§ 2º A não incidência prevista no inciso I do caput: (AC)

I - não se aplica a veículo relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimento privado, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e (AC)

II - relativamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, restringe-se ao veículo relacionado com sua finalidade essencial ou dela decorrente. (AC)

§ 3º A não incidência aplicável às entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do caput é subordinada aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (AC)

§ 4º A não incidência prevista nos incisos II e III do caput restringe-se ao veículo relacionado com a finalidade da entidade. (AC)

§ 5º Os entes relacionados no caput devem prestar as informações necessárias à implementação da não incidência do imposto pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (AC)

CAPÍTULO III DO FATO GERADOR

Seção I (AC) Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador (AC)

Art. 2º-C. O fato gerador do IPVA ocorre: (AC)

I - no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; (AC)

II - na data da primeira aquisição por consumidor final: (AC)

a) em se tratando de veículo novo; ou (AC)

b) quando importado do exterior por revendedor de veículo; (AC)

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; (AC)

IV - na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do estabelecimento: (AC)

a) fabricante ou revendedor, em se tratando de veículo novo; ou (AC)

b) que o tenha importado do exterior; (AC)

V - na data da aquisição de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra Unidade da Federação - UF; (AC)

VI - na data em que o proprietário deixar de preencher a condição que fundamenta a não incidência; e (AC)

VII - na data da aquisição do veículo em licitação pública, observado o disposto no art. 15-B. (AC)

Seção II Do Local da Ocorrência do Fato Gerador (AC)

Art. 2º-D. O IPVA é devido a este Estado: (AC)

I - na hipótese de pessoa natural, no local da sua residência habitual; ou (AC)

II - na hipótese de pessoa jurídica, no local do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador. (AC)

§ 1º Na hipótese de pessoa natural que possua mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do imposto: (AC)

I - o local onde exerça profissão; ou (AC)

II - caso exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. (AC)

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (AC)

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio tributário o endereço do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (AC)

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (AC)

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CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO (AC)

Seção I Do Contribuinte (AC)

Art. 9º ............................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos.(AC)
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Seção II Do Responsável (AC)

Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (AC)

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; (AC)

II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título; (AC)

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil; (AC)

IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (AC)

V - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a anos anteriores;(AC)

VI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (AC)

VII - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (AC)

VIII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (AC)

IX - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos;(AC)

X - a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e (AC)

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do imposto. (AC)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC)

§ 2º Na hipótese de leilão de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o crédito tributário remanescente deve ser cobrado do proprietário anterior. (AC)

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CAPÍTULO V DO CÁLCULO DO IMPOSTO (AC)

Seção I Da Base de Cálculo (AC)

Art. 12-A. A base de cálculo do IPVA é: (AC)

I - para veículo novo fabricado no país, o valor constante do documento fiscal; (AC)

II - para veículo usado, o valor venal definido anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço praticado no mercado; e (AC)

III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado: (AC)

a) diretamente por consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou (AC)

b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, o valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado. (AC)

Seção II Da Alíquota (AC)

Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (AC)

I - 1% (um por cento) para: (AC)

a) ônibus; (AC)

b) caminhão; (AC)

c) cavalo mecânico; e (AC)

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos); (AC)

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (AC)

III - 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (AC)

Seção III Do Valor do Imposto (AC)

Art. 12-C. O valor do IPVA resulta da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. (AC)

Art. 12-D. Nas hipóteses dos incisos II a VII do art. 2º-C, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive. (AC)

Art. 12-E. Na hipótese de deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês em que deixar de ser preenchido o correspondente requisito. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, bem como naquela prevista no inciso VI do art. 2º-C, o proprietário deve informar à Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando deixar de atender requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota ou não incidência. (AC)

Art. 12-F. No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, domínio útil ou posse, o IPVA é devido, proporcionalmente, até a data do evento. (AC)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se perda total a hipótese em que haja documentação expedida pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (AC)

§ 2º Quando a perda total do veículo, prevista no caput, ocorrer após o recolhimento do imposto, cabe restituição do valor proporcional correspondente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada ano. (AC)

Art. 12-G. Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a: (AC)

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicleta e similar; e (AC)

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (AC)

Art. 12-H. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

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CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (AC)

Seção I Das Disposições Iniciais (AC)

Subseção I Das Disposições Gerais (AC)

Art. 13-A. Para efeito de fruição, os benefícios fiscais previstos neste Capítulo: (AC)

I - devem ser: (AC)

a) requeridos pelo sujeito passivo e reconhecidos pela Sefaz, no prazo e forma previstos em decreto do Poder Executivo; e (AC)

b) concedidos quando o sujeito passivo estiver adimplente, até o prazo indicado no inciso I, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos anteriores àquele do respectivo requerimento; e (AC)

II - aplicam-se ainda que o beneficiário não seja o proprietário do veículo, desde que detenha sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (AC)

Subseção II Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos (AC)

Art. 13-B. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo relativos à empresa locadora de veículos somente se aplicam à empresa que: (AC)

I - tenha atividade única de locação de veículo, devidamente comprovada;

II - detenha alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo; e (AC)

III - possua frota, com registro no cadastro da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 30 (trinta) veículos. (AC)

Seção II Da Isenção do Imposto (AC)

Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas: (AC)

I - de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; (AC)

II - de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos automotores do Brasil; (AC)

III - máquina agrícola de terraplenagem, desde que não circule em via pública; (AC)

IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (AC)

V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (AC)

VI - de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º; (AC)

VII - de ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que seja veículo destinado à prestação de serviço público; (AC)

VIII - furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (AC)

IX - rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (AC)

a) capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, incluído o condutor; (AC)

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (AC)

c) matrícula em município não integrante da Região Metropolitana do Recife; e (AC)

d) cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco como categoria “aluguel - transporte alternativo”;(AC)

X - rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (AC)

a) capacidade a partir de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor; e (AC)

b) cadastrado e autorizado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel -transporte escolar”; (AC)

XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (AC)

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; e

XIII - movido a motor unicamente elétrico. (AC)

§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos). (AC)

§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput: (AC)

I - aplica-se inclusive quando a propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do beneficiário; e (AC)

II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou, sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo. (AC)

Seção III Da Redução de Base de Cálculo (AC)

Art. 13-D. A base de cálculo do IPVA fica reduzida ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses a seguir relacionadas: (AC)

I - 50% (cinquenta por cento), relativamente a: (AC)

a) ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado exclusivamente nos transportes urbano, metropolitano e intermunicipal; e (AC)

b) ônibus que integre o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, devidamente cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria “aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza jurídica do respectivo proprietário; e (AC)

II - 75% (setenta e cinco por cento), relativamente a veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de veículos. (AC)

Seção IV Da Alíquota Reduzida (AC)

Art. 13-E. A alíquota do IPVA fica reduzida ao percentual de 1% (um por cento), na hipótese de veículo destinado à locação e pertencente a empresa locadora de veículos, desde que: (AC)

I - possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); e (AC)

II - permaneça na propriedade ou posse da empresa locadora pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso II do caput, a empresa locadora de veículo deve recolher a diferença entre o valor do imposto calculado utilizando a alíquota reduzida prevista no caput e aquele devido com base nas alíquotas previstas no art. 12-B, retroativamente à data da aquisição do veículo, com os acréscimos legais cabíveis. (AC)

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CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (AC)

Art. 14-A. A ciência do lançamento ocorre, alternativamente: (AC)

I - pela disponibilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do correspondente IPVA a requerimento do sujeito passivo; (AC)

II - pela emissão de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado; ou (AC)

III - pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do respectivo DAE para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Sefaz ou da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, na Internet. (AC)

§ 1º O sujeito passivo tem 30 (trinta) dias contados da ciência para impugnar o correspondente lançamento por meio de contestação encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, a ser decidida em instância única. (AC)

§ 2º Para fim de lançamento do IPVA, decreto do Poder Executivo deve divulgar, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte. (AC)

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CAPÍTULO VIII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)

Seção I Das Disposições Gerais (AC)

Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (AC)

§1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 7% (sete por cento). (AC)

§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente. (AC)

Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF. (AC)

Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)

Seção II Do Parcelamento (AC)

Art. 15-D. O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data de vencimento pode ser recolhido de forma parcelada, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES (AC)

Art. 17-A. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: (AC)

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo; (AC)

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e (AC)

III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, para pagamento do imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação. (AC)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, deve ser lavrado o correspondente Auto de Infração. (AC)

§ 2º O recolhimento do imposto efetuado após a intimação prevista no inciso III do caput e antes do término do prazo ali mencionado deve ocorrer com a multa prevista no inciso I, bem como com os demais acréscimos previstos no art. 15-C. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO X DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (AC)

Art. 18-A. O IPVA lançado e não recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)

Art. 20. ..........................................................................................................................................................................

Art. 21-A. O Poder Executivo pode firmar convênios com a autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, bem como com outros órgãos responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor, visando à respectiva tributação. (AC)

Art. 21-B. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo: (AC)

I - o fabricante, o revendedor e o importador de veículos: informações sobre operações com veículos novos e usados vendidos, e respectivos adquirentes; (AC)

II - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor: relação dos veículos objeto do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes; (AC)

III - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos: relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente; (AC)

IV - os notários: informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; (AC)

V - as seguradoras de veículos: informações sobre os veículos segurados ou indenizados; (AC)

VI - as empresas de arrendamento mercantil: informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários; e (AC)

VII - as instituições financeiras: informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes. (AC)

Art. 21-C. Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito, matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado, cancelado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros, inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto devido. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de veículo cujo contribuinte requeira o reconhecimento de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, deve-se observar: (AC)

I - pode ser aplicada a condição requerida, ainda que não tenha sido concluída a respectiva análise; e (AC)

II - ocorrendo indeferimento da solicitação, o imposto deve ser recalculado e cobrado com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 21-D. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 3º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 10. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................

k) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por documento; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

VII - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), nas seguintes hipóteses: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

c) recolhimento espontâneo e intempestivo; ou (AC)

d) imposto declarado pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, arquivo eletrônico que contenha a sua escrituração fiscal, documento fiscal eletrônico ou extrato de documentos fiscais relativo a operações interestaduais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; (AC)

.......................................................................................................................................................................................

XVII - na hipótese de lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento do imposto: (AC)

a) 60% (sessenta por cento), exigida isoladamente, sobre a totalidade ou a diferença do imposto constante em extrato de documentos fiscais relativos a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado e não declarado ou declarado a menor na forma prevista na lei específica relativa ao processo administrativo-tributário do Estado, observado o disposto no § 14; e (AC)

b) 90% (noventa por cento) sobre a totalidade ou a diferença do imposto não recolhido, na condição de contribuinte ou responsável, nos demais casos. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

§ 14. Relativamente à multa isolada prevista na alínea “a” do inciso XVII do caput: (AC)

I - deve ser aplicada ainda que: (AC)

a) não se apure imposto a pagar, em face da existência de saldo credor no período fiscal em que sejam alienadas as mercadorias objeto do referido extrato; ou (AC)

b) o sujeito passivo demonstre que tenha realizado o recolhimento do imposto de forma diversa da definida na legislação, em especial sob a alegação de que o tenha irregularmente recolhido em conjunto com aquele resultante do cotejo entre seus créditos e débitos, na forma da apuração prevista na lei específica que dispõe sobre o ICMS;

e (AC)

II - deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento), na hipótese da alínea “b” do inciso I, se o sujeito passivo demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o lançamento, que o pagamento do imposto exigido já havia sido irregularmente realizado em conjunto com aquele resultante do cotejo entre seus créditos e débitos, na forma da apuração prevista na lei específica que dispõe sobre o ICMS, observado o disposto no § 15. (AC)

§ 15. Na hipótese do inciso II do § 14, o crédito referente à multa, com a redução ali referida, deve ser recolhido à vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, não se aplicando as reduções previstas na lei específica relativa ao processo administrativo-tributário do Estado. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º, a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:

“Art. 14-B. Os créditos apurados na forma desta Lei estão sujeitos à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: (AC)

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e (AC)

II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.(AC)

Art. 15 ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do art. 14-B desta Lei. (NR)

Art. 16 ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de débito cobrado judicialmente, no parcelamento, além da atualização prevista no art. 14-B desta Lei, serão acrescidas ao valor do débito as custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 9º O valor dos honorários advocatícios será calculado tendo como base o valor do respectivo débito na data de sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado na forma do art. 14-B desta Lei até a data do seu efetivo pagamento. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 5º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 10-A. O crédito tributário não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS. (AC)

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 6º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NCM; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 8º..............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 15. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

b) na operação com mercadoria relacionada com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 2; (NR)

IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NCM: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

VI - .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 5; e (NR)

c) na operação com óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM; (NR)

VII - 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos III a VI e IX ou no art. 18-A; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

IX - 17% (dezessete por cento), na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 18-A. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

§ 2º À importação realizada nos termos do inciso IX do caput não se aplicam quaisquer benefícios fiscais. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 18. ..........................................................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 18-A. .......................................................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................................................................

a) 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento) ou 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), conforme a hipótese; e (NR)

.......................................................................................................................................................................................

d) na operação com AEHC, 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento); e (AC)

II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento). (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§ 3º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam à importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional, nos termos do inciso IX do art. 15. (AC)

Art. 18-B. .......................................................................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 19. ..........................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação anteriormente tributada pelo regime de tributação monofásica previsto no art. 40-B. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

.......................................................................................................................................................................................

SEÇÃO III DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)

Art. 31-A. O disciplinamento do recolhimento parcelado de crédito tributário relativo ao ICMS passa a ser regido nos termos do Anexo 7. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 40-A. Na hipótese do art. 40, formulado o pedido de ressarcimento e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte: (AC)

I - pode utilizar o valor objeto do ressarcimento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo; e (AC)

II - sobrevindo decisão administrativa contrária, deve realizar: (AC)

a) os procedimentos previstos em decreto do Poder Executivo relativos à correção dos documentos fiscais emitidos antes da mencionada decisão; e (AC)

b) o recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão administrativa contrária, na hipótese de já ter havido a compensação do imposto antecipado. (AC)

CAPÍTULO XI-A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (AC)

Art. 40-B. Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do imposto estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, nas operações com as seguintes mercadorias: (AC)

I - óleo diesel e biodiesel-B100; (AC)

II - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural; e (AC)

III - gasolina e álcool etílico anidro combustível. (AC)

Art. 40-C. As alíquotas do imposto são: (AC)

I - definidas mediante deliberação das UFs por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; e (AC)

II - específicas (ad rem), por unidade de medida adotada. (AC)

Parágrafo único. O adicional na alíquota previsto na Lei nº 12.523, de 2003, aplica-se também à alíquota de que trata este artigo, relativamente às operações com gasolina, observados os procedimentos para recolhimento previstos em decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 40-D. São contribuintes do imposto incidente nos termos do art. 40-B: (AC)

I - o industrial; (AC)

II - aqueles equiparados ao industrial nos termos de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (AC)

III - o importador; e (AC)

IV - os agentes da cadeia de distribuição mencionados nos incisos III e IV do art. 40-E, quando praticarem os fatos geradores ali indicados. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput alcança inclusive as pessoas que industrializam combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (AC)

Art. 40-E. Ocorre o fato gerador do imposto incidente nos termos do art. 40-B, no momento: (AC)

I - da saída dos combustíveis do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;(AC)

II - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação do exterior; (AC)

III - da comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20 o C (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado por norma específica do CONFAZ; e (AC)

IV - da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, inclusive nas operações realizadas pelos agentes da cadeia de distribuição não classificados originalmente como contribuintes do imposto de que trata o art. 40-C. (AC)

Art. 40-F. São responsáveis pelo imposto incidente nos termos do art. 40-B, na qualidade de contribuintes substitutos, os contribuintes indicados em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ. (AC)

Art. 40-G. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:

I - a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR quando: (AC)

a) situados em outra UF, não forem inscritos no CACEPE, na hipótese de a mencionada inscrição ser exigida; ou (AC)

b) omitirem informação ou prestarem declaração falsa ou inexata; (AC)

II - o destinatário da mercadoria quando, notificado, deixar de apresentar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e o respectivo comprovante de pagamento do imposto recolhido na forma da alínea “a” do inciso I; (AC)

III - o estabelecimento situado em outra UF que, na operação subsequente à tributação monofásica, destinar a este Estado combustível derivado de petróleo, gás liquefeito de gás natural - GLGN, biodiesel-B100 ou álcool etílico anidro combustível, quando:

a) o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento; ou

b) a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazos definidos em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ; e

IV - terceiros cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do imposto pelo contribuinte ou contribuinte substituto.

Art. 40-H. Deliberação das UFs, por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, deve regulamentar o regime de tributação monofásica do imposto de que trata este Capítulo. (AC)

CAPÍTULO XI-B DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)

Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, nos termos previstos no Anexo 8. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (NR)

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (NR)

II - ..................................................................................................................................................................................

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (NR)

.......................................................................................................................................................................................

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

3. ...................................................................................................................................................................................

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

4. ...................................................................................................................................................................................

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 8º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

3. 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

c) 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 11. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 12. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

b) ...................................................................................................................................................................................

1. ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 13. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................................

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015;(NR)

.......................................................................................................................................................................................

3. igual ou inferior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

b) ...................................................................................................................................................................................

1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................................................................

1. ...................................................................................................................................................................................

1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

1.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. ...................................................................................................................................................................................

2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

2.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

IV - 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

VI - 7,3% (sete vírgula três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. (AC)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

VII - ...............................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................................

4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º ............................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 16. Os Anexos 1, 1-A, 1-B, 2, 5 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 a 6 desta Lei, respectivamente.

Art. 17. Ficam acrescentados os Anexos 7 e 8 à Lei nº 15.730, de 2016, nos termos dos Anexos 7 e 8 desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor:

I - retroativamente a:

a) 1º de maio de 2023, relativamente à alínea “c” do inciso VI do art. 15, ao parágrafo único do art. 19, aos incisos I e II do art. 40-B, aos incisos I e II do art. 40-C, e aos arts. 40-D a 40-H, todos da Lei nº 15.730, de 2016, e às alíneas “b” e “c” do inciso IX e aos incisos VI a VIII do art. 19 desta Lei; e

b) 1º de junho de 2023, relativamente ao inciso IV do art. 15, ao inciso III do art. 40-B e ao parágrafo único do art. 40-C, todos da Lei nº 15.730, de 2016, e ao inciso X do art. 19 desta Lei;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, relativamente:

a) aos arts. 1º, 3º e 4º e aos incisos I, III e IV do art. 19 desta Lei;

b) ao art. 2º desta Lei, exceto as alterações referentes aos arts. 12-A, 12-B e 13-A a 13-E da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2024; e

c) à revogação dos arts. 2º, 3º-A, 4º, 6º e 10 a 15, 17 a 19 e 21 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, prevista no inciso II do art. 19 desta Lei; e

III - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, relativamente:

a) aos arts. 5º, 11 e 17, ao inciso V e à alínea “e” do inciso IX do art. 19, todos desta Lei;

b) ao art. 15-D da Lei nº 10.849, de 25 de dezembro de 1992, e à revogação do art. 16 da mencionada Lei, prevista no inciso II do art. 19 desta Lei; e

c) ao § 4º do art. 8º, ao inciso IX e ao § 2º do art. 15, ao § 3º do art. 18-A e aos arts. 31-A, 40-A e 40-I da Lei nº 15.730, de 2016;

IV - em 1º de janeiro de 2024, nas demais hipóteses.

Art. 19. Ficam revogados:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso III e o § 9º do art. 2º, e o inciso I e o § 1º do art. 90, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

II - os arts. 2º, 3º-A, 4º a 8º, 10 a 19 e 21 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;

III - o inciso VI, as alíneas “a” e “b” do inciso VII, o inciso VIII, as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso X, a alínea “i” do inciso XV, a alínea “b” do inciso XVI e o § 13, todos do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;

IV - o art. 14-A da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006;

V - o inciso I do art. 10 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009;

VI - o inciso I do caput e o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013;

VII - a Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015;

VIII - a Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015;

IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:

a) inciso I, alínea “a” do inciso III e alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 15;

b) inciso VIII do art. 15;

c) inciso II do art. 18;

d) alínea “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 18-A; e

e) §§ 1º a 3º do art. 40;

X - o produto gasolina do Anexo 1 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; e

XI - a Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

“ANEXO 1 PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(inciso I do art. 18-A)

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NCM

ALÍQUOTA (%)

1

1.1

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2402

29

1.2

Armas

9302, 9303 e 9304

1.3

Partes e acessórios de revólveres e pistolas

9305

1.4

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

9306

2

2.1

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço e cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca

2203 a 2208

27

2.2

Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8801.00.00

2.3

Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”

8802

2.4

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis

8903

2.5

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³

8711

2.6

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7113

2.7

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

2.8

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas

7116

2.9

Bijuterias

7117

3

Álcool Etílico Hidratado Combustível

- AEHC

2207

15,52

4

4.1

Refrigerante

2202.10.00

22,5

4.2

Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante

2106.90.10

4.3

Água mineral em embalagem descartável

2201.10.00

4.4

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)

2202.99.00

4.5

Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço

2208.40.00

4.6

Saco plástico

3923.2

4.7

Copo plástico descartável

3924.10.00

4.8

Canudo plástico descartável

3917.32.29

4.9

Explosivos preparados

3602.00.00

5

Cerveja acondicionada em embalagem retornável e que contenha em sua composição, no mínimo, 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca

2203.00.00

18


ANEXO 2

“ANEXO 1-A VEÍCULOS NOVOS RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso II do art. 18-A)

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NCM

1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³

8702.10.00

2

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³

8702.90.00

3

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

4

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.22.10

5

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.22.90

6

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.23.10

7

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.23.90

8

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.24.10

9

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.24.90

10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.32.10

11

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.32.90

12

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.33.10

13

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.33.90

14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.21.10

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.21.20

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.30

17

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas

8704.21.90

18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.31.10

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.31.20

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.30

21

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas

8704.31.90


 ANEXO 3

“ANEXO 1-B

VEÍCULOS NOVOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA E RELACIONADOS NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NCM

1

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³

8702.10.00

2

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³

8702.90.00

3

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00

4

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.22.10

5

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.22.90

6

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.23.10

7

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.23.90

8

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerário e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.24.10

9

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.24.90

10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.32.10

11

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.32.90

12

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.33.10

13

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerário, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

8703.33.90

14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.21.10

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.21.20

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.21.30

17

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas

8704.21.90

17

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina

8704.31.10

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

8704.31.20

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

8704.31.30

21

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas

8704.31.90


ANEXO 4

“ANEXO 2 PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%

(alínea “b” do inciso III do art. 15)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM

1

Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.

2401

2

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NCM, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco

2403

2

Perfumes e águas de colônia

3303.00

4

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados

3304

5

Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares

6

Bronzeadores

7

Preparações para manicuros e pedicuros

8

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

3305

9

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307

10

Sais perfumados e outras preparações para banhos

11

Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

12

Antiperspirantes ou desodorantes corporais

13

Produtos de toucador preparados para animais

14

Fogos de artifício

3604

15

Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

9301 e 9307

16

Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas

9305

17

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos

9504

18

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506

19

Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe

20

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.

21

Bolas de tênis

22

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes

9614


 ANEXO 5

“ANEXO 5 GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea “b” do inciso VI do art. 15)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM

1

Gipsita.

2520.10.1

2

Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NCM

2520.20.90

3

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso

6809.1


ANEXO 6

“ANEXO 6 VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM

1

Tratores rodoviários para semirreboques

8701.2

2

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.21

3

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22

4

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23

5

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.31

6

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32

7

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NCM

8706.00.10

8

Chassis com motor para caminhões

8706.00.90

9

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³

8703.21.00


ANEXO 7

“ANEXO 7 RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO(AC) (art. 31-A)(AC)

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(AC)

Art. 1º Pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas o crédito tributário não recolhido até a data de vencimento. (AC)

§ 1º Na hipótese de solicitação de parcelamento de crédito tributário por contribuinte não inscrito no CACEPE, decreto do Poder Executivo pode exigir garantias para sua concessão. (AC)

§ 2º O parcelamento de que trata o caput aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa, observando- se: (AC)

I - os valores dos encargos da dívida ativa ou honorários advocatícios devidos na Execução Fiscal: (AC)

a) podem ser parcelados com o mesmo número de parcelas em que for parcelado o crédito tributário; e (AC)

b) devem ser calculados tendo como base o valor do crédito tributário e seus acréscimos legais, atualizados até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes; e (AC)

II - os valores das custas e taxas judiciárias devidos na Execução Fiscal devem ser recolhidos na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 2º Não pode ser parcelado o crédito tributário: (AC)

I - decorrente do imposto: (AC)

a) retido na saída realizada por contribuinte substituto; ou (AC)

b) não constituído, devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por contribuinte com inscrição no CACEPE suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle,fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica; ou (AC)

II - de sujeito passivo que: (AC)

a) tenha parcelamento ativo em atraso; ou (AC)

b) mantenha, sem regularização, saldo remanescente de crédito tributário, nos termos do art. 8º. (AC)

Parágrafo único. A condição de que trata o inciso II do caput deve ser observada considerando-se todos os estabelecimentos do sujeito passivo. (AC)

Art. 3º O parcelamento de crédito tributário de contribuinte em recuperação judicial é concedido nos termos de lei específica, observadas as disposições previstas neste Anexo, naquilo que não dispuserem em contrário. (AC)

CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO(AC)

Art. 4º A formalização do parcelamento previsto no art. 1º ocorre com o pagamento, a título de entrada, de, no mínimo, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo atual do crédito tributário, conforme a hipótese: (AC)

I - 5% (cinco por cento), na hipótese de primeiro parcelamento; (AC)

II - 10% (dez por cento), na hipótese de primeiro reparcelamento; e (AC)

III - 20% (vinte por cento), nas demais hipóteses. (AC)

§ 1º O pagamento de que trata o caput não está computado no quantitativo de parcelas referido no art. 1º. (AC)

§ 2º A formalização do parcelamento implica reconhecimento do correspondente crédito tributário, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (AC)

CAPÍTULO III DO VALOR DAS PARCELAS (AC)

Art. 5º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer o valor das parcelas, podendo, inclusive, definir seu valor mínimo. (AC)

CAPÍTULO IV DA PERDA E DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (AC)

Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento previsto neste Anexo quando o contribuinte não pagar qualquer parcela por um prazo superior a 90 (noventa) dias. (AC)

Art. 7º O sujeito passivo pode, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do parcelamento previsto neste Anexo. (AC)

Art. 8º A perda ou o cancelamento do parcelamento resultam no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante. (AC)

CAPÍTULO V DO REPARCELAMENTO (AC)

Art. 9º O reparcelamento de saldo remanescente de crédito tributário pode ser efetuado sempre que houver a perda ou o cancelamento de parcelamento anterior. (AC)

CAPÍTULO VI DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA (AC)

Art. 10. O crédito tributário cujo parcelamento esteja em vigor nos termos da legislação tributária anterior pode ser reparcelado nos termos deste Anexo, a pedido do sujeito passivo, observando-se: (AC)

I - o reparcelamento deve ocorrer concomitantemente com o pedido de cancelamento de que trata o art. 7º; (AC)

II - o percentual do crédito tributário a ser pago a título de entrada corresponde ao previsto no inciso I do art. 4º; (AC)

III - não se aplicam: (AC)

a) a recomposição do crédito tributário de que trata o art. 8º; e (AC)

b) a concessão de novas reduções de multas ou juros; e (AC)

IV - o somatório das parcelas geradas no parcelamento a ser cancelado, com aquelas do novo parcelamento, fica limitado a 60 (sessenta). (AC)

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (AC)

Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado pode conceder parcelamento especial de crédito tributário inscrito em dívida ativa, nos termos de decreto do Poder Executivo, por razões de conveniência e oportunidade e em atendimento ao interesse público, observando-se: (AC)

I - pode ser concedido de modo que a entrada ou as parcelas tenham valor diverso do estabelecido como regra geral, respeitado o limite máximo de parcelas previsto no art. 1º; e (AC)

II - podem ser exigidas garantias para sua concessão. (AC)

Art. 12. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto neste Anexo. (AC)”

ANEXO 8

“ANEXO 8 Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera (AC)

(art. 40-I) (AC)

Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, que tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os contribuintes do ICMS e a Administração Tributária, fica disciplinado nos termos deste Anexo, observados os seguintes princípios: (AC)

I - cooperação; (AC)

II - confiança; (AC)

III - boa-fé; (AC)

IV - segurança jurídica; (AC)

V - transparência; (AC)

VI - eficiência; e (AC)

VII - concorrência leal. (AC)

Art. 2º As diretrizes para implementação do Coopera consistem, em especial, no estímulo à autorregularização e à conformidade tributária e na melhoria do ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, mediante a redução de custos de conformidade para o contribuinte, com o aperfeiçoamento dos canais de comunicação e da legislação tributária. (AC)

Parágrafo único. Para o atendimento dos objetivos do Coopera, a Administração Tributária deve adotar medidas que viabilizem: (AC)

I - o aperfeiçoamento da tecnologia da informação para a eficiência da geração e utilização de dados e para melhoria da interação com os contribuintes; (AC)

II - a capacitação contínua dos agentes da Administração Tributária; e (AC)

III - a integração do Coopera com o Programa de Educação Fiscal do Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 3º Para fins de aplicação do Coopera, os contribuintes são classificados de acordo com critérios objetivos definidos em decreto do Poder Executivo, os quais devem considerar, em especial: (AC)

I - o grau de precisão das informações econômico-fiscais prestadas; (AC)

II - o cumprimento das obrigações tributárias; (AC)

III - a atividade econômica do contribuinte; e (AC)

IV - o porte do estabelecimento. (AC)

§ 1º Na análise do grau de precisão das informações econômico-fiscais, é vedada a consideração de período anterior à data de publicação do decreto de que trata o caput. (AC)

§ 2º Após comunicar ao contribuinte a sua classificação, a Administração Tributária deve publicá-la em portal eletrônico da Sefaz. (AC)

§ 3º O contribuinte pode não autorizar a publicação de sua classificação, na forma prevista no decreto de que trata o caput, sem nenhum prejuízo do seu escore. (AC)

§ 4º A Administração Tributária deve revisar periodicamente a mensuração dos critérios classificatórios, a fim de viabilizar, quando for o caso, a reclassificação do contribuinte, observadas as regras de publicação, comunicação e oposição previstas nos §§ 2º e 3º. (AC)

§ 5º A classificação de que trata o caput pode ocorrer de forma gradual. (AC)

Art. 4º De acordo com a classificação dos contribuintes, decreto do Poder Executivo pode estabelecer contrapartidas que importem em tratamento diferenciado, em especial, na concessão de credenciamento e de prazo para recolhimento do imposto, bem como nos procedimentos de controle de mercadoria em trânsito e nos canais de atendimento da Administração Tributária. (AC)

§ 1º Além das contrapartidas previstas no caput, o decreto pode prever procedimentos simplificados para a restituição de tributos, para o cumprimento de obrigações acessórias e adoção de medidas que viabilizem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos. (AC)

§ 2º Os procedimentos de autorregularização não podem ser utilizados nas hipóteses de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada. (AC)

§ 3º Para o aperfeiçoamento do Coopera, o decreto de que trata o caput pode prever a participação do contribuinte em grupos de trabalho com a Administração Tributária. (AC)

§ 4º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado que não estejam garantidos integralmente ou com exigibilidade suspensa impedem a concessão de contrapartidas aos contribuintes. (AC)

§ 5º A concessão de contrapartidas não pode resultar em diminuição do crédito tributário relativo ao imposto devidamente atualizado.” (AC)