Lei nº 12.723 de 09/12/2004


 Publicado no DOE - PE em 10 dez 2004


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista:

1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação do item dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação do item dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:

(Redação do item dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

1. interna:

1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); e (Redação do subitem dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); e (Redação do subitem dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e (Acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;

II - diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.

Art. 2º O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações referidas no art. 1º deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata o art. 1º:

I - não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;

II - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo;

III - fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.

IV - somente pode ocorrer até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso I do "caput", a utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 1º, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve promover a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios fiscais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE