Lei Nº 13178 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2006


Uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, que não seja regulado por legislação específica, formar-se-á mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito, na forma desta Lei.

Art. 2º O procedimento terá início mediante a lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário do Estado de Pernambuco - TCC, em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:

I - o nome completo, a qualificação e o endereço do devedor ou responsável;

II - o fundamento legal ou contratual da dívida;

III - o valor originário da dívida e os índices de atualização monetária utilizados;

IV - a forma de cálculo dos juros de mora;

V - o fundamento legal ou contratual da incidência da multa, se for o caso.

Art. 3º O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, onde deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;

II - número do processo administrativo;

III - finalidade da intimação;

IV - o prazo para o pagamento ou impugnação;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação será efetuada diretamente ao devedor ou responsável, no órgão em que tramita o processo administrativo, mediante:

I - aposição do "ciente" do devedor ou responsável no documento de intimação;

II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

III - publicação no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade da intimação na forma dos incisos I e II.

§ 3º O prazo começa a correr:

I - da data da intimação, quando efetuada diretamente;

II - da data do recebimento constante do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal; (Redação dada pela Lei Nº 14731 DE 11/07/2012).

III - da data da circulação do Diário Oficial do Estado em que conste a publicação, quando a intimação for procedida desta forma.

§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do devedor ou responsável supre sua falta ou irregularidade.

§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a respectiva notificação do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15679 DE 14/12/2015).

Art. 4º Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º desta Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 5º A impugnação apresentada pelo devedor ou responsável deverá ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada da autoridade imediatamente superior à que constituiu o crédito.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita da autoridade julgadora.

Art. 6º A decisão administrativa que acolher, total ou parcialmente, a impugnação apresentada, será encaminhada à autoridade superior à que a prolatou, para confirmação ou reforma, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º Da decisão administrativa que julgar improcedente a impugnação, o impugnante será intimado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo para a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Sendo provido o recurso, o processo administrativo será arquivado.

Art. 8º Da decisão final que negar provimento ao recurso administrativo e mantiver a cobrança, será intimado o devedor ou responsável, na forma do art. 3º desta Lei, a fim de que pague o débito, com os acréscimos legais exigidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art. 9º Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 10. Os créditos não tributários apurados mediante procedimentos previstos em legislação específica serão encaminhados, após o decurso do prazo para pagamento, à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a lavratura do TCC, notificando-se o devedor.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15679 DE 14/12/2015).

Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado devolverá aos órgãos de origem os processos de constituição de crédito encaminhados à inscrição em Dívida Ativa que não tenham atendido ao disposto nesta Lei, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Art. 12. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem deverão ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto, neste artigo, poderá ser dilatado, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, em até 30 (trinta) dias.

Art. 13. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Art. 14. Até 28 de fevereiro de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017).

I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente sobre o débito, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;

II - do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante apurado nos termos do inciso I deste artigo, relativo ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 1º A atualização prevista neste artigo se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A atualização de que trata este artigo será feita pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data do seu pagamento.

§ 3º O disposto neste artigo se aplica inclusive ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão, incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15679 DE 14/12/2015).

§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de conversão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15679 DE 14/12/2015).

§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15679 DE 14/12/2015).

§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos cálculos de liquidação do contador judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15679 DE 14/12/2015).

(Revogado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16226 DE 12/12/2017):

Art. 14-A. A partir de 1º de março de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão:

I - atualizados monetariamente, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - acrescidos de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A aplicação da atualização monetária e dos juros de que trata este artigo será efetuada pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data do respectivo pagamento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e

II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023):

Art. 14-B. Os créditos apurados na forma desta Lei estão sujeitos à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e

II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

Art. 15. O Poder Executivo, nos casos em que não houver vedação legal, poderá autorizar o parcelamento dos créditos apurados na forma desta Lei, inscritos ou não em Divida Ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do art. 14-B desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

Art. 16. Os créditos constituídos na forma desta Lei, inscritos em Dívida Ativa e executados, poderão ser parcelados junto à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, devendo ser o requerimento formalizado ao Procurador Geral do Estado.

§ 1º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente ao pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual ou aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.

§ 2º Na hipótese de débito cobrado judicialmente, no parcelamento, além da atualização prevista no art. 14-B desta Lei, serão acrescidas ao valor do débito as custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

§ 3º No caso de débito em cobrança judicial, o parcelamento somente poderá ser concedido até a data do despacho que deferir a realização da venda judicial do bem penhorado.

§ 4º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais poderão, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.

§ 5º Nas execuções judiciais com penhora ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da referida garantia.

§ 6º Nas hipóteses em que entenderem necessárias, poderão o Procurador Geral do Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais exigir, para a concessão do parcelamento, que sejam indicados bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, sob os quais se fará a penhora ou, em sua falta, a apresentação de fiança bancária.

§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir da prova do recolhimento inicial, ficam os Procuradores de Estado autorizados a requerer a suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o parcelamento.

§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que entendam necessárias à garantia do débito exequendo.

§ 9º O valor dos honorários advocatícios será calculado tendo como base o valor do respectivo débito na data de sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado na forma do art. 14-B desta Lei até a data do seu efetivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023).

§ 10. O valor atualizado da verba honorária deverá ser pago integralmente ou poderá ser parcelado, observando-se, neste caso, o mesmo número de prestações em que for parcelado o respectivo débito inscrito na Dívida Ativa.

§ 11. A falta de pagamento dos honorários advocatícios importará na perda do parcelamento do débito inscrito na Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação.

Art. 17. Enquanto não deferido o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma parcela.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará indeferimento do pedido de parcelamento.

Art. 18. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não-manifestação da autoridade no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

Art. 19. O crédito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados na forma do disposto no art. 17 e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 20. O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência dos já interpostos.

Art. 21. O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:

I - falta de recolhimento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas;

II - não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.

Art. 22º. Relativamente aos débitos cujo valor seja igual ou inferior ao R$ 1.000,00 (mil reais), observar-se-á: (Redação dada pela Lei Nº 14731 DE 11/07/2012).

I - não serão inscritos em Dívida Ativa;

II - serão cancelados quando já inscritos anteriormente à data da publicação da presente Lei.

§ 1º Entende-se por valor consolidado, para os créditos não inscritos, o valor do débito com seus acréscimos legais até a data da apuração, e, para os créditos já inscritos, o saldo remanescente, acrescido dos eventuais encargos e acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Nº 14731 DE 11/07/2012).

§ 2º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos devem efetuar a regular cobrança administrativa, mas não remeterão à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco os processos relativos aos débitos de que trata o presente artigo. (Redação dada pela Lei Nº 14731 DE 11/07/2012).

Art. 23. Esta Lei aplica-se, na ausência de legislação específica, à constituição dos créditos de natureza não tributária das autarquias e fundações públicas estaduais.

Parágrafo único. Após a constituição definitiva e não havendo pagamento, a autarquia deverá inscrever o crédito em dívida ativa no prazo respectivo e enviar a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado, para fins de cobrança judicial.

Art. 24. O disposto nesta Lei não prejudica a validade dos atos praticados anteriormente a sua vigência.

Art. 25. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei não acarreta a nulidade do processo, nem gera direitos para o devedor, devendo ser apurada a responsabilidade funcional pelo descumprimento.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ANEXO ÚNICO - TERMO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCC

PROCESSO Nº _________________________

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CREDOR

Denominação:_________________________________________________

Endereço:

Rua: _________________ Nº _____________ Bairro ou Distrito _______________

CEP ______________ Município/Estado: _______________

Fone: _______________________

IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR OU RESPONSÁVEL

Nome ou Razão Social: _______________________________________________

Identificação: (CPF, CNPJ, IE, Identidade ou Passaporte) ____________________

Endereço:

Rua: _________________ Nº _____ Bairro ou Distrito _______________

CEP ______________ Município/Estado: _______________

Fone: _______________________

DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Natureza: __________________________________________________________

Descrição do fato:

Fundamento legal do principal, dos juros e da multa:

Código de Receita:______________________________________________

Valor originário: Principal: _______________

Multa: ____________________

Juros: ____________________

Total: ____________________

Valor atualizado: Principal: ______________

Multa: ____________________

Juros: ____________________

Total: _____________________

Data e assinatura da autoridade competente: _____________________________

NOME E MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE: