Decreto nº 35.955 de 30/11/2010


 Publicado no DOE - PE em 1 dez 2010


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos e matérias-primas para utilização no processo produtivo de componentes eletrônicos.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CXI - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de novembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 66 DO DECRETO Nº 14.876/1991

COMPONENTES ELETRÔNICOS

(Art. 13, CXI)

COMPONENTES ELETRÔNICOS.................................................................................NBM/SH

Amperímetro...................................................................................9030.33.29

Contador..........................................................................................8536.49.00

Contador digital...............................................................................9029.10.10

Controlador de temperatura............................................................9032.89.82

Controlador programável. ...............................................................8537.10.20

Conversor estático. ..........................................................................8504.40.90

Disjuntor. ..........................................................................................8536.20.00

Dispositivo de monitoramento para sistema elétrico. ..................8543.70.99

Dosador para lavanderia/cozinha....................................................8479.89.12

Frequencímetro.................................................................................9030.89.30

Horímetro digital. .............................................................................9029.10.10

Horímetro eletromecânico..............................................................9029.10.10

Módulo de bomba peristáltica........................................................8413.60.19

Multímetro com dispositivo registrador.........................................9030.32.00

PLC..................................................................................................8538.90.90

Programador diário eletromecânico........................................... 9107.00.10

Programador diário/semanal........................................................9107.00.90

Relé de estado sólido....................................................................8536.49.00

Relé de nível eletrônico..................................................................9026.10.29

Relé de proteção eletrônico (acima de 60 v)...............................8536.49.00

Relé de proteção eletrônico (até 60 v).........................................8536.41.00

Relé de tempo eletrônico (acima de 60 v)...................................8536.49.00

Relé de tempo eletrônico (até 60 v)..............................................8536.41.00

Termoelemento/termorresistência................................................9032.90.99

Versorin...........................................................................................8504.40.50

Voltímetro analógico......................................................................9030.33.19

Voltímetro digital............................................................................9030.33.11