Decreto nº 37.145 de 22/09/2011


 Publicado no DOE - PE em 23 set 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação dos produtos químicos que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CXXI - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros. (AC)

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2011, fica acrescentado o Anexo 67 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS QUÍMICOS

(Art. 13, CXXI)

PRODUTOS QUÍMICOS
NBM / SH
aditivo para cimento
3824.40.00
agentes orgânicos
3402.13.00 e 3402.90.19
cola ou adesivo em forma bruta
3506.10.90
copolímero de acetato de vinila
3905.29.00
farinha siliciosa
2512.00.00
fio de fibra de vidro
7019.11.00
induto não-refratário
3214.90.00
lignossulfonato
3804.00.20
naftaleno sulfonado
2904.10.51
óxido de etileno
3824.90.89
polietileno linear
3901.10.10
polímero acrílico em forma primária
3906.90.29
polímero acrílico para tintas
3906.90.19
polímero em forma primária
3906.90.11
polímero sintético para tintas
3905.12.00
polímero sintético para vernizes
3824.90.39
polimetacrilato de metila
3906.10.00
poliuretano em líquido e em pasta
3909.50.19
resina epóxida em forma primária
3907.30.11
resina epóxida em outras formas
3907.30.19
silicato em forma primária
2839.90.90

ERRATA - DOE PE de 18.10.2011

No Anexo Único do Decreto nº 37.145, de 22 de setembro de 2011, que introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e acrescenta ao referido Decreto o Anexo 67:

onde se lê:

"ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS QUÍMICOS

(art. 13, CXXI)

PRODUTOS QUÍMICOS
NBM/SH
.....
.....
polímero acrílico para tintas
3209.10.10
.....
.....
polímero sintético para tintas
3209.90.19
polímero sintético para vernizes
3208.90.29 e 3209.90.20
.....
.....

Leia-se:

"ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS QUÍMICOS

(art. 13, CXXI)

PRODUTOS QUÍMICOS
NBM/SH
.....
.....
polímero acrílico para tintas
3906.90.19
.....
.....
polímero sintético para tintas
3905.12.00
polímero sintético para vernizes
3824.90.39
.....
.....