Decreto nº 29.313 de 16/06/2006


 Publicado no DOE - PE em 17 jun 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 03/2006, 09/2006 e 20/2006, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005 e 03/2006): (NR)

a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênio ICMS 28/2005): (NR/ACR)

c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio ICMS 03/2006): (ACR)

1. à integral desoneração da operação dos impostos federais, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições estabelecidas na da Lei referida neste inciso;

2. à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa adquirente e seu efetivo uso na execução dos serviços referidos neste inciso;

d) a inobservância do disposto na alínea "c", inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios, nos termos das normas específicas em vigor; (ACR)

CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênio ICMS 09/2006): (ACR)

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1. à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. a outros controles específicos previstos pela legislação tributária deste Estado;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, na transferência contemplada com o benefício previsto neste inciso, nos termos do art. 47, XLVII.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de outubro de 2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (NR)

LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de outubro de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (NR)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XLVII - às aquisições do remetente na transferência de bens beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CXCII . (ACR)

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 18 de abril de 2006, o Anexo 54 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, cuja redação é a constante do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 29.313/2006

"ANEXO 54 DO DECRETO Nº 14.876/91

(art. 9º, CXCII)

EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA UTILIZAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
ITEM
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO / PEÇA
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO DO CÓDIGO NBM/SH
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4
Máquina de "hot tapping" e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em que estão inseridos esses produtos
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
válvulas tipo esfera
7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
válvulas redutoras de pressão
8
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
válvulas tipo borboleta
9
Válvula de retenção
8481.30.00
válvulas de retenção
10
Filtro Scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11
Aquecedor a gás
8419.11.00
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em que estão inseridos esses produtos
15
Motocompressor alternativo
8114.8031
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão
16
Tubos de aço
7305.11.00
outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17
Vaso de pressão
7311.00.00
recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço