Decreto nº 33.227 de 30/03/2009


 Publicado no DOE - PE em 31 mar 2009


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matérias primas por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de equipamentos eletrônicos.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

CI - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões. (ACR)

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 1º de abril de 2009, o Anexo 59 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

(art. 13, CI)

PRODUTO IMPORTADO
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO /CÓDIGO DA NBM/SH
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Indutor
8504.50.00
painel eletrônico - 8531.20.00
anjo da guarda - 9031.80.40
luminária de LED - 8541.40.22
sistema de controle de tráfego eletrônico - 8471.90.90
freio motor inteligente - 9029.20.10
monitorador de rotação máxima tacomax - 9029.20.10
peças de painel eletrônico - 8531.90.00
peças de anjo da guarda - 9031.90.90·
peças de tacomax - 9029.90.90
modem GPRS
8517.62.55
 
GPS
8526.91.00
 
capacitor de tântalo
8532.21.11
 
capacitor eletrolítico
8532.22.00
 
capacitor cerâmico
8532.24.10
 
resistor
8533.21.20
 
varistor
8533.40.12
 
potenciômetro
8533.40.92
 
conector
8536.90.40
 
diodo zener
8541.10.21
 
diodo retificador
8541.10.22
 
diodo
8541.10.29
8541.10.99
 
transistor
8541.21.20
 
transistor mosfet
8541.29.20
 
diodo emissor de luz (LED)
8541.40.22
 
fotodiodo
8541.40.25
 
fototransistor
8541.40.25
 
cristal piezoelétrico
8541.60.10
8541.60.90
 
circuito integrado
8542.31.20
8542.32.21
8542.33.19
8542.39.39
 

ERRATA - DOE PE de 14.04.2009

No Anexo Único do Decreto nº 33.227, de 30 de março de 2009, que introduz o Anexo 59 no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,

ONDE SE LÊ:

"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

(art. 13, XCX)

LEIA-SE:

"ANEXO 59 DO DECRETO Nº 14.876/1991

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS

(art. 13, CI)