Decreto Nº 38404 DE 04/07/2012


 Publicado no DOE - PE em 5 jul 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

 

.....

 

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

 

.....

 

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:

 

.....

 

3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (NR)

 

.....

 

CXXVII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo: (AC)

 

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).

 

.....".

 

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 2012, o Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar conforme o Anexo 1 do presente Decreto.

 

Art. 3º. A partir de 1º de julho de 2012, fica acrescentado o Anexo 71 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO 1

 

"ANEXO 55

(Art. 13, XC)

 

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

.....

.....

.....

Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (no período de 01.09.2008 a 30.6.2012)

7210.49.10

 

7210.49.90

 

7210.61.00

 

7212.30.00

 

7212.50.90

banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil "L", travessa perfil "U", contradiagonal, terça, telha e presilha de telha

.....

.....

.....


 

 

ANEXO 2

 

"ANEXO 71

(Art. 13, CXXVII)

 

PRODUTOS IMPORTADOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (a partir de 01.07.2012)

7210.49.10

 

7210.49.90

 

7210.61.00

 

7212.30.00

 

7212.50.90

 

7210.30.10

 

7210.70.10

 

7210.90.00

 

7212.40.10

banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil "L", travessa perfil "U", contradiagonal, terça, telha, presilha de telha, apoio inferior, apoio inferior soldado, apoio superior, nó móvel inferior, nó móvel superior, escudo de reforço, capota, suporte de fechamento lateral, calha, rufo, tira de rolo de aço, chapa de aço e telha de aço