Decreto nº 36.118 de 21/01/2011


 Publicado no DOE - PE em 22 jan 2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos para utilização no processo produtivo de artefatos de aço e de contadores de fluidos.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos; (NR)

CXV - no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de carcaça de contador de fluidos, em cobre, classificada no código da NBM/SH 7419.99.90, destinada à utilização pelo importador, no processo de fabricação de contador de fluidos. (ACR)

Art. 2º O Anexo 58 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com as alterações previstas neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

"ANEXO 58

PRODUTOS PARA UTILIZAÇÃO NA FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE AÇO (art. 13, C)

PRODUTOS IMPORTADOS
NBM/SH
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO
Chapas de bobinas de aço laminado a frio
.....
 
 
7209.18.00
(a partir de 01.02.2011)
...................
Chapas de bobinas de aço laminado a quente
.....
 
 
7208.10.00
(a partir de 01.02.2011)
............................................................................................................................
.....................................................
...........................................
.....................................................
Chapas e bobinas de aço galvanizado
.....
 
 
7210.30.10
7210.49.90
7210.90.00
(a partir de 01.02.2011)
.................................................................................................................
.....................................................
...........................................
.....................................................
Chapas e bobinas de alumínio
7604.10.29
7604.29.19
7604.29.20
7606.12.00
7606.12.90
7606.29.20
7606.91.00
(a partir de 01.02.2011)
.....................................................
Conjuntos de pneu e câmara, com ou sem roda, para carro de mão
4011.93.00
4011.99.90
4013.90.00
8716.90.90
(a partir de 01.02.2011)
Carros de mão
Molas e fitas de aço
7211.29.20
7211.90.10
(a partir de 01.02.2011)
Caixas para porta de enrolar
Bobinas de aço inoxidável
7219.23.00
7219.24.00
7219.31.00
7219.33.00
(a partir de 01.02.2011)
Fitas de aço inoxidável e chapas de aço inoxidável