Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC).


Substituição Tributária

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 252             
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES Art. 1° ao 10-G
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° e 2°
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Art. 3° ao 10-G
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES Art. 11 ao 252
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 ao 14
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 11 e 12
SEÇÃO II - DA INTERDEPENDÊNCIA Art. 13
SEÇÃO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 14
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15 ao 26-C
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 15
SEÇÃO II - DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 e 16-A
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE Art. 17 e 18
SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 19 e 20
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO Art. 21
SEÇÃO VI - DA MERCADORIA ORIGINÁRIA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO Art. 22
SEÇÃO VII - DO CRÉDITO Art. 23 ao 23-B
SEÇÃO VIII - DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 e 24-A
SEÇÃO IX - DO RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO Art. 25 ao 25-C
SEÇÃO X - DA APURAÇÃO E CONTROLE DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO Art. 26 ao 26-C
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 27 ao 35
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 27 ao 27-B
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 28 ao 28-B
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO Art. 29 ao 32
SEÇÃO IV - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33 ao 35
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO Art. 36
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 ao 40
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Art. 37
SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MVA E DO PMPF Art. 38 ao 40
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41 ao 252
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO Art. 41 ao 42-A
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE Art. 43 e 44
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO Art. 45 e 46
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V Art. 47 ao 49-A
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES Art. 50 ao 52
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 53 ao 55-A
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 111/2017) Art. 56 e 57
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 58 ao 60
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 61 ao 63-A
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO Art. 64 e 65
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA Art. 66 ao 70
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO XIII Art. 71 ao 76-B
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GLP GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL Art. 77 ao 98-C
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 77 ao 81
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP E ÓLEO DIESEL EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 82 ao 83-A
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE RECEBER GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP OU ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 84
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE RECEBER GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP OU ÓLEO DIESEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 85
SUBSEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 85-A
SUBSEÇÃO IV-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Art. 85-B
SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO E SUAS BASES Art. 86
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL Art. 87 ao 89
SUBSEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL Art. 89-A ao 89-M
SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 90 ao 94
SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 95 ao 98-C
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio ICMS 83/00) Art. 99 e 100
SEÇÃO XV - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Art. 101 ao 104
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS Art. 105 e 106
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 Art. 107 ao 112
SEÇÃO XVIII - DAS  OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS Art. 113 ao 116
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 117 ao 119-A
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA Art. 120 ao 123
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Art. 124 ao 129
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" Art. 130 ao 132
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHO DE BARBEAR E LÂMINA DE BARBEAR DESCARTÁVEL Art. 133 ao 135
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS, REATOR E STARTER Art. 136 ao 138
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS Art. 139 ao 141
SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU DE IMAGEM Art. 142 ao 144
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 145 ao 148-A
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Art. 149 ao 205
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 149
SUBSEÇÃO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 150 e 153
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 154 ao 161
SUBSEÇÃO IV - DO CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 162 ao 167
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, BIODIESEL, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL Art. 168 ao 172
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE RECEBER GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP OU ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 173
SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE RECEBER GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP OU ÓLEO DIESEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 174
SUBSEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 175
SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC OU BIODIESEL - B100 Art. 176
SUBSEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 177
SUBSEÇÃO XI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 178 ao 183
SUBSEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) Art. 184 ao 195
SUBSEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 196 ao 205
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES Art. 206 ao 208
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 209 ao 211
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Art. 212 ao 214
SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Art. 215 ao 217
SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS Art. 218 ao 220
SEÇÃO XXXIV - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS Art. 221 ao 223
SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMÊCANICOS E AUTOMÁTICOS Art. 224 ao 226
SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTOS, BRICOLAGEM OU ADORNO Art. 227 ao 229
SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA Art. 230 ao 232
SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS Art. 233 ao 235
SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA Art. 235 ao 238
SEÇÃO XL - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS Art. 239 ao 241
SEÇÃO XLI - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS Art. 242 ao 244
SEÇÃO XLII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE Art. 245 ao 249
SEÇÃO XLIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES Art. 250 ao 252
SEÇÃO XLIV - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES Art. 253 e 254

ANEXO 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º O Imposto devido por substituição tributária subsumir-se-à na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016).

§ 2º O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5º Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

(Revogado pelo Decreto Nº 872 DE 21/09/2016):

§ 6º Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido por ocasião da entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 909 DE 02/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1179 DE 08/06/2017):

§ 7º O imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1179 DE 08/06/2017):

§ 8º O imposto devido por responsabilidade de que trata o § 7º deste artigo será recolhido no prazo estipulado no caput do art. 60 do Regulamento, vedada com compensação com o benefício do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1179 DE 08/06/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 983 DE 07/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica em relação ao imposto diferido:

I - nas operações subsequentes à importação;

II - nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo; e

III - nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2.

§ 10. O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente (Lei nº 17.427/2017 , art. 23 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

Art. 2º O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.

CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 3º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - cama de aviário;

II - casca de arroz;

III - erva-mate em folha ou cancheada;

IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

VI - mandioca "in natura";

VII - soja em grão;

VIII - triticale;

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial;

X - trigo em grão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 20/11/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016):

XI - suínos vivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1248 DE 20/11/2012).

XII - ovo integral pasteurizado líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida. (Inciso acrescentado Decreto Nº 1855 DE 25/11/2013).

XIII - farinha e farelo de soja; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1179 DE 08/06/2017).

XIV - proteína de soja funcional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1179 DE 08/06/2017).

Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3087 DE 28/04/2005):

Art. 3º-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:

I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008).

II - a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

III - gado bovino ou bufalino:

a) com destino a estabelecimento abatedor;

b) com destino a outro estabelecimento pecuarista;(Redação dada pelo Decreto Nº 1135 DE 21/08/2012)

c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

V - gado eqüino em operação entre produtores.

(Revogado pelo Decreto Nº 1248 DE 20/11/2012):

VI - suínos vivos. (Redação dada pelo Decreto Nº 1184 DE 26/09/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 325 DE 24/08/2015):

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo:

I - incluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 954 DE 22/11/2016):

II - considera-se simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e

III - considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1185 DE 13/06/2017).

Art. 5º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

I - operação de tratamento caracterizada por:

a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

Art. 6º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

II - estabelecimento produtor inscrito no RSP;

III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 842 DE 29/09/2003):

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:

I - comerciante varejista;

II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

III - outros Estados.

§ 1º - O diferimento previsto no "caput" também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1008 DE 11/11/2003).

§ 2º - O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1008 DE 11/11/2003).

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;

V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;

VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

VII – saída de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 367 DE 29/11/2023).

VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3º, IV do Regulamento;

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei Nº 10.169 DE 12 de julho de 1996.

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 872 DE 21/09/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 321 DE 28/05/2007):

XI - saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa:

a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de "marketing" direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou

b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.

XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei Nº 10.297/96, art. 43); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1543 DE 16/03/2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2023 DE 25/06/2004):

XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:

a) seja estabelecimento industrial;

b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor:

1. nome ou razão social;

2. inscrição estadual;

3. CNPJ;

4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período.

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3995 DE 08/02/2006).

XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3525 DE 27/09/2005).

XVI - saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3726 DE 23/11/2005).

XVII - saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no art. 10-D, § 1º, II, e § 2º. (Lei Nº 10.297/96, art. 43). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3860 DE 16/12/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 1985 DE 10/12/2008):

XVIII - saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3995 DE 08/02/2006).

XIX - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa preponderante exportadora, assim enquadrada pela Superintendência da Receita Federal de jurisição do estabelecimento, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3995 DE 08/02/2006).

XX - saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

XXI - saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2606 DE 11/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 219 DE 16/06/2015):

XXII - saída de produtos hotifrutícolas descritos nas alíneas "a" a "t" do inciso I do art. 2º do Anexo 2 quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1910 DE 10/12/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 187 DE 24/07/2019):

XXIII - saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:

a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou

b) usina geradora de energia elétrica;

XXIV - saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016).

XXV - saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016):

XXVI - saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense;

XXVII - nas saídas de garrafas de vidro com destino a estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em operações da cadeia de logística reversa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 367 DE 29/11/2023):

§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica:

I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional;

II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e

III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 321 DE 28/05/2007):

§ 2º - A aplicação do disposto no inciso XI:

I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;

II - não se aplica às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1462 DE 23/06/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1543 DE 16/03/2004):

§ 3º - O disposto no inciso no XII não se aplica:

I - à saída de energia elétrica;

II - à prestação de serviço de comunicação;

III - materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;

IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3726 DE 23/11/2005):

§ 4º O disposto no inciso XVI:

a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento;

b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo próprio estabelecimento detentor do regime especial;

c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado e de embalagem tipo "LPB - liquid packing board" (tetra pack).

§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2606 DE 11/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018):

§ 6º O disposto na alínea "b" do inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e o destinatário dos suínos sejam detentores de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016):

§ 7º O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo poderá ser concedido à cooperativa, à cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições:

I - possuam estabelecimento físico edificado neste Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017):

II - estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017):

III - apresentem garantia, por meio de fiança bancária ou hipoteca, no valor correspondente à média do débito do imposto gerado nos últimos 2 (dois) anos ou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, observado o seguinte:

a) somente será aceita hipoteca em primeiro grau; e

b) as despesas relativas à fiança bancária ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis devem correr por conta do interessado;

(Revogado pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017):

IV - os suínos sejam abatidos no próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício;

(Revogado pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017):

V - que, no exercício anterior ao do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos recebidos pelo estabelecimento;

VI - não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, e sem nenhuma parcela em atraso;

VII - apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais;

VIII - apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais relativa ao pedido do regime;

(Revogado pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017):

IX - apresente, por ocasião do pedido do regime:

a) declaração de que os suínos para abate tenham a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo;

b) declaração demonstrando o atendimento às condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido;

c) listagem em suporte digital identificando os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais remetentes de suínos; e

d) listagem, em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em estabelecimentos não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total das saídas para abate.

(Revogado pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017):

§ 8º Fica permitido à cooperativa central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018):

§ 9º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7º deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018):

§ 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9º deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 780 DE 13/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018):

§ 11. Fica concedido prazo ate 31 de outubro de 2016 para obtenção do Regime Especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por intermédio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 896 DE 10/10/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1568 DE 12/04/2018):

§ 12. Mediante parecer favorável da Gerência Regional à qual estiver jurisdicionada, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso IlI do § 7º deste artigo desde que a cooperativa, a cooperativa central que receber o suíno remetido por produtor agropecuário ou a cooperativa associada estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 3 (três) anos e não tenham cometido infração à legislação tributária que importe em descumprimento da obrigação principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1133 DE 24/04/2017).

§ 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1351 DE 26/10/2017).

§ 14. O disposto nos incisos XXIV e XXVI do caput deste artigo aplica-se também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1235 DE 29/03/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022):

§ 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte:

I - fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e

II - fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

§ 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 367 DE 29/11/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4403 DE 13/06/2006):

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4678 DE 30/08/2006).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas a contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.

Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 692 DE 29/08/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2334 DE 12/08/2004):

I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

III - mercadoria destinada à comercialização;

IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;

V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal Nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I;

(Revogado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

VI - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei Nº 10.297/96, art. 43). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1923 DE 27/11/2008).

VII - máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2994 DE 11/02/2010).

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009).

§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1036 DE 28/01/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009):

§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:

I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:

a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;

b) outros documentos julgados necessários;

II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:

a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) apresentar garantia real ou fidejussória; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009):

c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:

1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e

2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;

d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, 3 (três) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos 1 (um) emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano, sendo, para efeitos deste parágrafo, considerados empregados os sócios que exerçam atividade na empresa. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009):

§ 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, "c".

§ 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;

(Revogado pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3263 DE 27/06/2005):

§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que:

I - a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea f do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2178 DE 10/03/2009).

II – o requerente:

a) seja detentor de regime especial de que trata este artigo pelo período mínimo de 12 meses; e

b) não possua débito do imposto.

§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput", o estabelecimento importador deverá emitir:

I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;

II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:

a) o mês e o ano de referência;

b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2591 DE 29/10/2004):

§ 9º A critério da autoridade concedente poderá ser dispensada a exigência prevista no "caput":

I - nas hipóteses do inciso I; ou

II - por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente comprovado.

§ 10. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2810 DE 20/12/2004):

§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, "c", desde que o contribuinte:

I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;

II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;

III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício;

IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2810 DE 20/12/2004):

§ 12. As informações financeiras, a que se refere o § 11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários.

(Revogado pelo Decreto Nº 2062 DE 28/01/2009):

§ 13. A comprovação de ausência de similaridade, a que se refere o inciso VI do "caput", deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

§ 14. Na hipótese do inciso VI do "caput", caso o bem seja alienado, o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 3191 DE 20/04/2010):

§ 15. O disposto no inciso II do "caput" aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas no inciso I do "caput", ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada (Lei Nº 10.297/96, art. 43).

§ 16. As saídas em transferência para outras unidades da Federação equiparam-se à comercialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2379 DE 25/08/2004):

§ 17. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 7º poderá ser reduzido por até:

I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;

II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.

§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no "caput" poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2810 DE 20/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009):

§ 19. Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3136 DE 13/05/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2386 DE 15/06/2009):

§ 20 O disposto no inciso VI do "caput" aplica-se também na hipótese de a importação ser realizada por empresa arrendadora, para utilização do bem pela indústria gráfica, conforme contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3989 DE 08/02/2006).

§ 21. O regime especial de que trata o "caput" poderá, mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada daquela a quem concedido originalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4552 DE 10/07/2006).

§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4722 DE 18/09/2006).

§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, "c", "d" e "e" implica revogação do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2605 DE 11/09/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009):

§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, "b":

I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010).

II - poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1450 DE 20/03/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009):

§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:

I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte, lúpulo e cobre;

II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias.

§ 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois terços do valor da garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2771 DE 25/11/2009):

§ 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:

I - não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou

II - proceda a alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010):

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:

I - a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013).

II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro;

III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.

§ 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 692 DE 29/08/2024).

Art. 10-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 440 DE 09/07/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2810 DE 20/12/2004):

Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):

I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capitulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - NCM;

II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2, art. 148-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 321 DE 28/05/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1798 DE 27/10/2008):

III - de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3426 DE 19/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 2437 DE 06/07/2009):

IV - de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 214 DE 23/04/2007).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4 DE 03/01/2011):

V - de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2:

a) art. 15, VIII e § 2º; ou

b) Seção XXX do Capítulo V;

VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 79 DE 27/03/2019):

VII - de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2183 DE 12/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).

VIII - de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/01/2018).

IX - de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1556 DE 28/03/2018).

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 1798 DE 27/10/2008).

I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 490 DE 31/07/2007).

II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2361 DE 28/05/2009):

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do "caput" não se aplica:

I - na saída a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou

II - na saída a consumidor final, exceto:

a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII, quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS; e

b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e

III - quando a operação for contemplada com redução da base de cálculo ou isenção.

§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: "Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10-B, Inciso....".

(Revogado pelo Decreto Nº 2437 DE 06/07/2009):

§ 4º O diferimento previsto no inciso IV do "caput" não se aplica na saída destinada a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 214 DE 23/04/2007).

§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4 DE 03/01/2011).

§ 6º Na hipótese do § 2º, II, "b", o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2361 DE 28/05/2009).

§ 7º O diferimento previsto no inciso VI do "caput" não se aplica na saída destinada a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2531 DE 20/08/2009).

§ 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2183 DE 12/05/2014, efeitos a partir de 01/06/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 1867 DE 27/12/2018):

§ 9º Poderá ser dispensada a aplicação do disposto no inciso VII do caput deste artigo nas saídas com destino a Centro de distribuição detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Diretor de Administração Tributária para esse fim, observadas as condições estabelecidas no respectivo termo de concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 109 DE 30/03/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/01/2018):

§ 10. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo:

I - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo;

II - somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário;

III - somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente;

IV - poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e

V - não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/01/2018):

§ 11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar:

I - projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro;

II - previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e

III - previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo.

§ 12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/01/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1556 DE 28/03/2018):

§ 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo:

I - é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e

II - não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3628 DE 20/10/2005):

Art. 10-C. Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:

I - a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

II - os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;

III - haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;

IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3860 DE 16/12/2005):

Art. 10-D. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo:

I - somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;

II - não se aplica aos bens relacionados com as atividades administrativas do importador.

§ 2º Na hipótese de encerramento de atividades do importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;

c) 50% o (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.

§ 3º O previsto neste artigo aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2098 DE 18/03/2014).

§ 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação submetida a regime aduaneiro especial o diferimento aplica-se exclusivamente sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2098 DE 18/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3461 DE 19/08/2010):

Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto Nº 105 DE 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para: (Redação do dada pelo Decreto Nº 157 DE 06/04/2011).

I - 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e

II - 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída.

§ 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013):

§ 3º Os percentuais de diferimento previstos nos incisos I e II do caixa deste artigo poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que:

I - se trate de mercadoria produzida pelo próprio remetente; e

II - quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado.

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1718 DE 05/09/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 150 DE 23/05/2023):

§ 5º O percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido para 35% (trinta e cinco por cento), pelo período de 12 (doze) meses, contados:

I - da data da renovação da concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime de que trata este artigo; e

II - da data da nova concessão, quando se tratar de contribuinte detentor do regime especial de que trata este artigo por pelo menos 12 (doze) meses, e cujo regime tenha sido revogado em virtude do não atingimento do percentual de que trata o § 1º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 150 DE 23/05/2023):

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo observará o seguinte:

I - fica condicionado à comprovação pelo contribuinte de que a diminuição do percentual de que trata o § 1º deste artigo tenha ocorrido em virtude do incremento do valor das operações de saída com destino a contribuinte não detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 2007; e

II - só poderá ser aplicado uma única vez, em relação a cada contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 770 DE 01/07/2016):

Art. 10-F. Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a:

I - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta a seis centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

III - 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser de:

I - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

III - 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; ou

II - na hipótese de a operação ser contemplada com redução de base de cálculo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 905 DE 18/10/2016):

Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até:

I - 66 , 67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) ;

II - 76 , 47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ; e

III - 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo:

I - somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias;

II - não se aplica:

a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e

c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56 DE 07/03/2019):

Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.

§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 134 DE 29/05/2019):

Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1400 DE 06/08/2021).

Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 606 DE 14/05/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 138 DE 31/05/2019):

Art. 10-J. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferida para a etapa seguinte de circulação a parcela correspondente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de matérias-primas, material secundário, material de embalagem e outros insumos com destino a estabelecimento industrial localizado em território catarinense para utilização em processo industrial.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não será concedido quando o estabelecimento industrial destinatário esteja enquadrado no Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 171 DE 10/07/2019).

§ 2º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo constar no documento fiscal "Diferimento parcial do imposto, conforme art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 593 DE 04/05/2020):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1830 DE 25/03/2022):

Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019 , art. 20 ):

I - ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e

II - à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 1830 DE 25/03/2022).

 I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição;

 II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição;

 III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e

 IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1830 DE 25/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1830 DE 25/03/2022):

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:

I - a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que:

1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e

2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e

b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e

IV - o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1084 DE 07/01/2021):

Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que:

I - a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

II - se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e

III - seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:

a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e

b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos.

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e

II - reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial.

§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1580 DE 24/11/2021):

Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento.

Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 700 DE 13/09/2024):

Art. 10-N. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:

I - o requerimento do regime deverá abranger todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;

II - o contribuinte que optar pelo diferimento parcial deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses; e

III - na hipótese de utilização cumulativa, na mesma operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.

(Redação do título dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.

§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 12. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação catarinense.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação tributária deste Estado.

§ 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.

SEÇÃO II - DA INTERDEPENDÊNCIA

Art. 13. Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:

I - uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II- uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

V - consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma empresa promover o transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou

VIII - uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

SEÇÃO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 14. Considera-se, para os fins deste regime:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; e

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento; e

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I - o CEST respectivo;

II - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III - a descrição; e

IV - a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

SEÇÃO II - DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

III - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;

V - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento na forma prevista no Capítulo VI.

(Revogado pelo Decreto Nº 119 DE 13/05/2019):

VI - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 13 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime e substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicar á , no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

I - não se aplica:

a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e

II - no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final.

(Revogado pelo Decreto Nº 119 DE 13/05/2019):

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

§ 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

Art. 16-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo II.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

§ 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.

SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE

Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018).

I - o industrial;

II - o importador, em relação às mercadorias importadas;

III - o atacadista ou o distribuidor;

IV - o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou

V - o depositário a qualquer titulo.

§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente .

§ 3º A Responsabilidade prevista no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 4º O destinatário de bens ou mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.

§ 5º Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: (Redação dada pelo Decreto Nº 80 DE 27/03/2019).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 80 DE 27/03/2019):

I - mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT:

a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou

b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: (Redação dada pelo Decreto Nº 330 DE 30/10/2019).

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 80 DE 27/03/2019):

II - mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária:

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

a) ao contribuinte situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação;

b) ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias mencionadas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.

III - ao contribuinte sito neste Estado em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

IV - ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária.

V - ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.

§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo l imitar a a plicação do regime:

I - a rol específico de mercadorias; e

II - às aquisições internas ou interestaduais.

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a r esponsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive ch o pe, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.

§ 10. Para fins do disposto no§ 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrol í tica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.

§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 80 DE 27/03/2019).

I - o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte e m sua conta gráfica, deverá ser estornado;

II - o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;

III - para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;

IV - sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção; e

V - o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração " Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 Anexo 3".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 80 DE 27/03/2019):

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:

I - também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea "a" do inciso I do § 5º deste artigo; e

II - não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea "b" do inciso I do § 5º deste artigo.

§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributári a e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12 deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste Anexo.

§ 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1678 DE 17/01/2022).

Art. 18. O regime de substituição tributária abrange também:

I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e

II - as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos.

§ 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária: o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.

§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributaria a r esponsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.

§ 4º Quando a Responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto n o § 1º deste artigo.

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 19. Ressalvado o disposto no Capitulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou

IV - na falta dos critérios definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das seguintes parcelas:

a) o preço praticado pelo remetente;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do Regulamento ou no Capítulo VI.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente a alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustad a = {[( 1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter ) / ( 1 - ALQ intra )] - 1 } x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" e o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

III - "ALQ inter'' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capitulo V.

§ 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90 % do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributaria deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.

§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributaria deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

§ 9º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea "c''. do inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a f ó rmula " MVA ajustad a = [ (1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva ) / ( 1 - ALQ intra )] - 1" , em que:

I - "MVA-ST original" e o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

I I - "ALQ efetiv a" é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:

a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste artigo.

§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 12. Em se tratando de bem ou mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1299 DE 25/05/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 575 DE 23/04/2020):

Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), às margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas no art. 49, inciso III, alínea "a", deste Anexo e na Seção XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: "MVA-ST original ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - 12%) / (1 - 17%)] -1", sendo "MVA-ST original" a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% (doze por cento) decorra da alínea "n " do inciso III do art. 26 do Regulamento.

§ 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da "MVA ajustada" de que tratam o art. 49, inciso III, e o art. 127, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à "MVA original" neles prevista, utilizar a "MVA-ST original ajustada" obtida na forma do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

Art. 20. O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:

I - em relação às operações subseqüentes , será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 575 DE 23/04/2020).

II - em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem ) / ( 1 - ALQ interna )] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) " ICMS ST DIFAL " é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 575 DE 23/04/2020).

b) "V oper'' é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação:

I - em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação;

II - em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006), observado o seguinte:

I - aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste Anexo; ou

II - alternativamente ao disposto no inciso deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.

§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006;

II - quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar F ederal nº 123, de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

§ 5º Na hipótese de Aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 21. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;

II - em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e

III - na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.

§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:

I - DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;

II - GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo:

I - no caso de inadimplência, no todo ou em parte do imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; e

II - quando o substituto tributário deixar de entregar as informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARESC distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.

§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo VI;

II - recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1604 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 5º O disposto no§ 4º deste artigo também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "f" do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.

§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on-Iine , por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.

§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.

SEÇÃO VI - DA MERCADORIA ORIGINÁRIA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Art. 22. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou

II - nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1604 DE 06/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I - a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 330 DE 30/10/2019).

II - além dos documentos previstos n o § 1º do art. 27 deste Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e

b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e l ivros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do Capítulo III; e

IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

§ 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 673 DE 15/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.

§ 5º Para fins do disposto n o § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.

§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.

§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.

SEÇÃO VII - DO CRÉDITO

Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por r esponsabilidade; e

II - relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e

f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;

II - a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1039 DE 19/12/2020).

§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.

§ 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1857 DE 21/12/2018).

Art. 23-B. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

SEÇÃO VIII - DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no l ivro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

III - quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 575 DE 23/04/2020).

§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea "a" do inciso II deste parágrafo; ou

II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, declarando o número de parcelas;

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 60 do Regulamento;

c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º (vigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;

d) as especificações do aplicativo previsto na alínea "a", bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 187 DE 24/07/2019).

§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 187 DE 24/07/2019).

§ 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 252 DE 09/09/2019).

Art. 24-A. Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no l ivro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1818 DE 28/11/2018):

SEÇÃO IX - DO RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO

Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:

I - o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;

e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

II - a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e

III - a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 1857 DE 21/12/2018):

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I - ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

II - ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

III - ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.

IV - ser utilizado para compensação do complemento do imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e declarado nos termos do art. 26 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1743 DE 16/02/2022).

Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:

I - para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas "a" a "c" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas "a" a "c" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

d) na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

e) na hipótese da alínea "f" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

II - para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: (Redação dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e

b) das saídas destinadas a consumidor final.

§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

II - o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020):

§ 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte:

I - serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;

II - para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;

III - serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou

b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época.

IV - para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.

§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

§ 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1257 DE 26/04/2021).

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.

§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

Art. 25-C. A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 32 deste artigo (inciso II do § 32 do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

§ 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 12 de fevereiro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 21/12/2018).

3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

§ 4º Após 12 de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 21/12/2018).

§ 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1818 DE 28/11/2018):

SEÇÃO X - DA APURAÇÃO E CONTROLE DO RESSARCIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo:

I - em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações:

a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias;

b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e

c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e

II - demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019):

§ 1º O DRCST será encaminhado:

I - para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo;

II - para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 32 do art. 25-C deste Anexo; e

III - quando requisitado pela fiscalização.

§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/2001 .

§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 147 DE 19/06/2019).

§ 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I - o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;

II - a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

III - não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.

§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.

§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte:

I - será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e

II - quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo.

§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.

§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção.

§ 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

§ 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 866 DE 28/09/2020).

Art. 26-B. O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I - a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e

II - não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º do Anexo 5.

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - c ó pia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembl é ia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;

III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

IV - certidão negativa de tributos estaduais:

a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e

b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;

V - cópia de prova de domínio útil do imóvel;

VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;

VII - c ó pia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;

VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios; e

IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no art. 6º do Anexo 5.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 5º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.

Art. 27-A. No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:

I - para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE distinto e informada a respectiva chave de acesso; e

II - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.

Art. 27-B. Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 673 DE 15/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).

§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV d o § 1º do art. 10 do Anexo 5.

SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 28. O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo 1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do mesmo Anexo.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1731 DE 20/09/2018).

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

a) uma via, à concessionária;

b) uma via, ao consumidor;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo.

§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/2017):

I - 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador ;

I I - 1º de outubro de 2017, para o seto r a tacadista; e

I II - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 330 DE 30/10/2019):

§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:

I - valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II - valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 330 DE 30/10/2019).

Art. 28-B. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 29. O contribuinte substituto escriturará no l ivro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/ 19 93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;

II - na coluna Observações, na mesma l inha do lançamento de que trata o inciso I , os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão "Faturamento Direto a Consumidor" (Convênio ICMS 51/2000).

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o t í tulo comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no l ivro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 30. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no l ivro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/1993):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma l inha do lançamento referido no inciso I , o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no l ivro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 31. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no l ivro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/1993):

I - o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no campo "Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no campo "Entradas com Crédito do Imposto".

§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro Entradas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

II - no quadro Saídas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§ 2º Os valores apurados serão declarados:

I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I , Seção I;

II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34 deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/1998).

§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/2007).

Art. 32. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/1993):

I - no l ivro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a l inha abaixo do lançamento da operação;

II - no l ivro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

§ 1º Na escrituração, no l ivro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/1996 e 02/1996).

§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará no l ivro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor" (Convênio ICMS 51/2000).

SEÇÃO IV - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST.

§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII, remeterá as l istas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/2002).

§ 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 , hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 68/2002). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 673 DE 15/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.

Art. 34. O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à administração tributária:

I - GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do Livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/1999);

II - DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do Anexo 4;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/1996 e 114/2003);

§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

II - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

III - o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/1992, 52/1993, 44/1994, 60/2005 e 126/2012);

IV - o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput deste artigo será encaminhado:

a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes );

b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes ).

§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/1999).

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo, informando (Convênio ICMS 19/2001):

I - nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.

§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, 1, "h", "3", Anexo 5, discriminadas por município de destino.

Art. 35. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no art. 7º do Anexo 7.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações.

§ 1º A administração tributária da unidade federada de destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de loca li zação do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a f iscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

Art. 37. Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVI I do Anexo 1-A serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II- possuir estabelecimento único; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):

IV - estar credenciado junto à Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, para sua exclusão do regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS nº 52/2017, de 7 de abril de 2017, devidamente preenchido.

(Revogado pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):

§ 4º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária para que seja providenciada a sua exclusão da relação de credenciados.

(Revogado pelo Decreto Nº 1538 DE 14/03/2018):

§ 5º O credenciamento do contribuinte ou sua exclusão produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio da SEF/SC na internet.

§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto __________ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_____________ CNPJ _____________ ".

SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MVA E DO PMPF

Art. 38. A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição da MVA referida na alínea "c" do inciso IV do art. 19 deste Anexo, observados os seguintes critérios:

I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;

II - média ponderada dos preços coletados;

III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e

IV - preço de venda estabelecimento varejista, acrescido correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos d o § 2º deste artigo.

§ 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 39. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.

§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF publicação poderá ser:

I - utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova mercadoria;

II - revisado individualmente por iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de entidade representativa do setor interessado.

Art. 40. Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem fundamentadamente sobre a pesquisa.

§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa, procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a a plicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020).

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020).

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer título; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020).

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS Nº 04/98). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1542 DE 16/03/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90, 2202.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do setor, constantes na legislação deste Estado.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da a plicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020): 

Art. 42-A. O disposto nesta seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2334 DE 31/07/2014, efeitos a partir de 01/10/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 74 DE 22/03/2023):

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados na Seção XXII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014, efeitos a partir de 26/05/2014):

Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo ou único de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de

I - 80,24% (oitenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).

II - 353,78% (trezentos e cinquenta e três inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor de frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e

II - no caso de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 2522 DE 23/12/2014):

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo à homologação prévia por seus órgãos fazendários, nos termos da legislação estadual.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/1997): (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 46. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1745 DE 18/09/2013).

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" (Protocolo ICMS 128/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014, efeitos a partir de 26/05/2014).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014, efeitos a partir de 26/05/2014).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO V (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/2000 e 26/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 255 DE 21/05/2003):

§ 3º No recebimento de veículo nas condições do § 2º, oriundo do Estado de Minas Gerais, sem a retenção do imposto a favor deste Estado, a concessionária fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, calculado no forma do art. 49, IV.

§ 4º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 672 DE 14/08/2024).

§ 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 672 DE 14/08/2024).

Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1299 DE 25/05/2021):

III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e

b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que (Convênio ICMS nº 61/2013 ):

1. "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo;

2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013):

IV - na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo:

a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e

b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/2000 e 03/2001), com alíquota de IPI de:

1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);

4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/2003 );

5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);

6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);

7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/2003 );

8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/2002 );

9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/2002 );

10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/2002 );

11. 13% (treze por cento), 28.96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/2002 );

12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003 );

13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003 );

14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003 );

15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/2003 );

16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/2004 );

17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/2004 );

18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/2009 );

19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio 'CIVIS 03/2009);

20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/2009 );

21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16% (vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/2009 );

22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97% (vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/2009 );

23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76% (vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/2009 );

24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72% (dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/2009 e 144/2010);

25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31% (vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/2009 e 144/2010);

26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/2012 );

40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/2012 );

41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/2012 );

42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/2012 );

43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/2013 );

44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48% (vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/2013 );

45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/2013 );

46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/2013 );

47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/2013 );

48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/2013 );

49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/2014 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/2017 ); e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/2017 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/2018 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1352 DE 28/01/2013):

V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12):

a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12);

b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12);

c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12);

d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12);

e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12);

f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12);

g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013):

VI - na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), a base de cálculo:

a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e

b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/2000, 03/2001 e 26/2013), com alíquota do IPI de:

1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e cinco centésimos por cento);

2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44% (setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento);

5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93% (setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento);

7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento);

8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40% (setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento);

10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63% (setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86% (setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento);

15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);

16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30% (setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento);

17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros e três centésimos por cento);

21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);

22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);

26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros e vinte e um centésimos por cento);

27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um inteiros e quatorze centésimos por cento);

29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);

32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento);

35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e

41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento).

42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/2014 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/2017 ); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/2017 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/2018 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso III do caput e n o § 5º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013).

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013).

§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da alínea "b" do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013).

§ 7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênios ICMS 19/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 388 DE 30/09/2015).

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 388 DE 30/09/2015).

§ 9º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

§ 10. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo (Convênio ICMS 111/22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 672 DE 14/08/2024).

Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009).

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003).

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos relacionados na Seção XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no s § § 4º e 5º do art. 28, n o § 2º do art. 28-A, no inciso III do art. 29, no § 2º do art. 32, no § 2º do art. 47, e no inciso IV do art. 49 (Convênio ICMS 51/2000). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.

(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 21/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1947 DE 19/12/2013):

§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, observado o seguinte:

I - o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 52 deste Anexo; e

II - para efeitos do inciso I deste parágrafo:

a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 52 deste Anexo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2299 DE 16/07/2014).

b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 52 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2299 DE 16/07/2014).

Art. 51. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo (Convênio ICMS 5/22). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 646 DE 16/07/2024).

Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:

a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º;

b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1", em que (Convênio ICMS 59/2013 ):

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado e corresponde a 34% (trinta e quatro por cento);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II do§ 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" (Convênio ICMS 59/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013).

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Convênio ICMS 102/2017) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 53. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a r esponsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 21/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1947 DE 19/12/2013):

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:

I - o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 55 deste Anexo; e

II - para efeitos do inciso I deste parágrafo:

a) quando se tratar de mercadoria recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do § 1º do art. 55 deste Anexo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2377 DE 28/08/2014).

b) quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no § 1º do art. 55 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregado na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2300 DE 16/07/2014).

Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida n o § 7º do art. 19 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a:

a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).

b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).

c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).

d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020).

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I , será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 55-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6001 DE 10/12/2002).

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2,Art. 103, II (Convênio ICMS 10/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 255 DE 21/05/2003).

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Convênio ICMS 111/2017) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 57. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I – na saída de produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Convênio ICMS 74/94)

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas na Seção XXIII do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015):

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS Nº 168/2010); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011).

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tornando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que (Convênio ICMS 104/2008 ):

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1607 DE 10/05/2018).

a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos identificados pelos CEST 24.001.00 e 24.002.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

b) 50% (cinquenta por cento), para os produtos identificados pelo CEST 24.003.00 na Seção XXIII do Anexo 1-A; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pela contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Convênio ICMS 60/2013 ).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" (Convênio ICMS 60/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005):

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Convênio ICMS 76/94)

Art. 61. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2993 DE 18/03/2005):

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

I - a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense;

II - a indústria estabelecida em território catarinense que comercialize quaisquer dos produtos relacionados nos itens 10, 11, 14 e 15 da Seção XVI do Anexo 1.

§ 2º Na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no art. 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 20/11/2003).

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 20/11/2003).

Art. 62. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário."

Art. 63. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 04/95 e 25/01):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003):

I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003):

b) nas operações interestaduais:

1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);

2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3416 DE 16/08/2005).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003):

II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS 147/02):

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) nas operações interestaduais:

1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);

2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);

(Redação dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003):

III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147/02):

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003):

b) nas operações interestaduais:

1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);

2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3416 DE 16/08/2005).

§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º Aplicam-se os percentuais previstos no § 1º, III, quando se tratar de produtos relacionados no § 1º, I, que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no § 1º, II, na forma prevista na Lei federal Nº 10.147 DE 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2º desse mesmo artigo (Convênio ICMS 25/01).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003):

§ 5º Nas hipóteses do § 1º, I e II, relativamente aos produtos relacionados no (Convênio ICMS 147/02):

I - Anexo 1, Seção XVI, item 1 excetuam-se os produtos classificados nos itens 3002.30 e 3002.90 da NBM/SH - NCM;

II - Anexo 1, Seção XVI, item 2 excetuam-se os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46 da NBM/SH - NCM;

III - Anexo 1, Seção XVI, item 3 restringe-se exclusivamente ao produto classificado no código 3005.10.10 da NBM/SH - NCM.

§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003).

Art. 63-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6001 DE 10/12/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 3334 DE 23/06/2010):

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)

Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH-NCM e nos códigos 3921.90.20 e 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00, 44/02 e 10/06): (Redação dada pelo Decreto Nº 4910 DE 27/11/2006).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 65. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS Nº 25/98);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1475 DE 25/06/2008).

Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS Nº 44/92).

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA (Convênio ICMS 45/99)

Art. 66. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I.

Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do Titulo II deste Anexo (Convênio 52/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 67. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1985 DE 10/12/2008):

Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.

§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010).

§ 4º A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 416 DE 08/08/2011).

Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):

Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 701 DE 04/05/2016, efeitos a partir de 01/10/2016).

Art. 70. O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

(Revogado pelo Decreto Nº 1861 DE 18/11/2008):

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SEÇÃO XIII (Convênio ICMS 03/99)

Art. 71.Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

§ 3º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega (Convênio ICMS 138/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 5º As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool etílico hidratado carburante;

II - lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM;

IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.

Art. 73. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2474 DE 22/09/2004):

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [ PMPF x (1-ALIQ) / (VFI+FSE) - 1 ] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 100/02):

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97 DE 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 100/02 DE 20 de agosto de 2002, cláusula terceira;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;

IV - VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 2474 DE 22/09/2004).

I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

II - 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, aplicar-se-á (Convênio ICMS 140/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003).

I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;

II - 67,38% (sessenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003).

§ 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da apli-cação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2474 DE 22/09/2004).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

§ 5º Nas operações com os produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - quando se tratar de óleo combustível:

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar de produto contemplado com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - nos demais casos, 30% (trinta por cento);

IV - quando se tratar de óleo combustível, caso a distribuidora pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02):

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

§ 6º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível;

II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação;

III - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

§ 7º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 8º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 1º A apuração do imposto relativo à operação com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria, em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.

§ 3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;

II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.

§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;

II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;

III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002)"

Art. 76-A. Na impossibilidade de se fazer à correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

Art. 76-B. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1861 DE 18/11/2008):

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, GLP GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL (Convênio ICMS 03/99)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (Redação dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI;

II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/01); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto nas Subseções II e III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no "caput", exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

Art. 78. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5489 DE 01/08/2002):

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97 DE 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139 DE 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;

III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de GLP:

a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;

IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 19 de dezembro de 2001, art. 8º:

1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;

2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;

2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;

2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;

2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;

2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas;

2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas;

2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º:

1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais.

§ 3º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a fórmula de cálculo prevista no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

II - 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

III - 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de GLP;

IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):"

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento);

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento);

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento);

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003):

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento);

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei Nº 10.336 DE 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

§ 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5489 DE 01/08/2002).

§ 5º (Suprimido pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

§ 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

§ 6º (Suprimido pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

§ 7º As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 77, V, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o § 6º e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.

Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR, distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que se refere o art. 84, § 2º, I, seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, e recolhido no prazo previsto no art. 17. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4023 DE 14/02/2002).

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP E ÓLEO DIESEL EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002):

Art. 82. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/01). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS 138/01).

Art. 83. A sistemática prevista no art. 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002)"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003):

Art. 83-A. O disposto nos arts. 84, 85 e 85-A não se aplica nos casos em que as mercadorias de que trata esta Subseção não se destinarem à industrialização ou comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 72/03).

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser feito de acordo com o disposto nos arts. 17 ou 18, conforme o caso.

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE RECEBER GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP OU ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (Convênio ICMS 59/02) (Redação do título da subseção pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 84. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002).

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "c".

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I, poderá ser concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária ao remetente, para que o imposto seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento e recolhido no prazo previsto no art. 17.

(Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE RECEBER GASOLINA AUTOMOTIVA, GLP OU ÓLEO DIESEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Convênio ICMS 59/02)

Art. 85. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002).

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "c".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002):

SUBSEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Convênio ICMS 138/01)

Art. 85-A. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002).

I - indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" (Convênio ICMS 59/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002):

SUBSEÇÃO IV-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS (Convênio ICMS 138/01)

Art. 85-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput".

SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO E SUAS BASES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01 ):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02 );

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar (Convênio ICMS 138/01 ):

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 59/02 );

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 59/02 );

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01 ).

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02 ).

§ 4º A unidade federada de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02 ).

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02 ).

§ 6º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01 ).

SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

III - identificar (Convênio ICMS 59/02 ):

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 89. Na hipótese do art. 88, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (Convênio ICMS 59/02 ):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Parágrafo único. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 1038 DE 28/01/2008):

SUBSEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL (Protocolo ICMS 33/03 e 49/07)

Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural - GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1462 DE 23/06/2008).

Art. 89-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 89-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;

b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;

c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea "b" pela quantidade obtida na alínea "a", expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "c" do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;

b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "c" do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

Art. 89-D. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o "caput", os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Art. 89-E. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 DE 12 de dezembro de 2003;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 DE 2003;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 DE 2003;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 89-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 DE 2003;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

Art. 89-G. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.

Art. 89-H. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior

Art. 89-I. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Art. 89-J. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 89-L. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 89-M. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.

SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 90. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

Parágrafo único. O registro das informações referidas no "caput" será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS.

Art. 91. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03 DE 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3903 DE 23/01/2002).

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no art. 79, § 1º (Convênio ICMS 59/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas "a" ou "b" pela quantidade do produto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003):

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002).

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3416 DE 16/08/2005):

Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/05):

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no art. 86, III, "a";

b) na hipótese prevista no art. 86, III, "b".

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Art. 93. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Art. 94. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A, 86 e 87 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 96. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92(Convênio ICMS 59/02).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado, mediante requerimento, observado o disposto no art. 98-B.

Art. 96-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos referidos no art. 77 é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma prevista na Subseção VII (Convênio ICMS 73/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5829 DE 23/10/2002):

Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54 DE 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE Nº de 20 DE 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/2002).

Parágrafo único - Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE Nº de 20 DE 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 98. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse nos termos do art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 21/00 e 138/01).

Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o art. 84, I "c", o art. 85, I "c", ou o art. 85-A, III, conforme o caso (Convênio ICMS 59/02);

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, I, "c", o art. 85, I, "c", ou o art. 85-A, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002):

Art. 98-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5838 DE 24/10/2002).

Art. 98-B. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 59/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5698 DE 23/09/2002).

Art. 98-C. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 195 DE 08/05/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 801 DE 09/02/2012):

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio ICMS 83/00)

Art. 99. Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário:

I - o estabelecimento gerador ou distribuidor;

II - o agente comercializador de energia elétrica.

Art. 100. O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida nos arts. 9º, VI e 22, I do Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 309 DE 17/08/2015):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2702 DE 10/12/2004):

SEÇÃO XV - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PRESTADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Convênio ICMS 69/04)

Art. 101. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à mencionada prestação.

Art. 102. A base de cálculo é o preço do serviço, correspondente ao volume de transmissão originada neste Estado.

Art. 103. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, e corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as prestações sobre a base de cálculo referida no art. 102, deduzido do valor do crédito a que o substituído tenha direito.

§ 1º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo substituto, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser a ele informados, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto retido.

§ 2º A dedução do crédito fiscal a que se refere o § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade da Federação.

Art. 104. A CEF informará, por meio eletrônico, à Diretoria de Administração Tributária, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

(Revogado pelo Decreto Nº 2772 DE 25/11/2009):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 41 DE 31/01/2007):

SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 76/94 e 146/06)

Art. 105. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1311 DE 23/04/2008):

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:

I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou

II - que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.

Art. 106. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).

§ 1º Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na sub-posição 3002.90:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei federal Nº 10.147 DE 21 de dezembro de 2000:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).

§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1798 DE 27/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 2064 DE 28/01/2009):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007):

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 (Convênio ICMS 08/07)

Art. 107. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com biodiesel - B100, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

§ 1º Na operação de importação de biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega.

§ 3º A distribuidora de combustível e o importador que, em 30 de abril de 2007, possuírem estoque de biodiesel - B100, em que o imposto não tenha sido retido por substituição tributária, deverão adotar os procedimentos estabelecidos no Anexo 3, art. 35.

Art. 108. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Parágrafo único. Na hipótese das operações referidas no "caput" a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.

Art. 109. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com o biodiesel - B100, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 110. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o preço do óleo diesel, obtido na forma estabelecida no art. 79, § 1º.

§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com biodiesel - B100 não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 111. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 110, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Convênio ICMS 135/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1126 DE 05/03/2008).

Art. 112. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura do biodiesel ao óleo diesel deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido (Convênio ICMS 32/08). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 479 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1401 DE 29/05/2008):

SEÇÃO XVIII - DAS  OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art . 16 deste Anexo, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a r esponsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção II do Anexo 1-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011):

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam Iistadas na Seção II do Anexo 1-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 895 DE 10/10/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 21/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1947 DE 19/12/2013):

§ 5º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, observado o seguinte:

I – os percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 115 deste Anexo serão aplicados sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no § 2º do art. 115 deste Anexo; e

II – para efeitos de inciso I deste parágrafo, quando se tratar de mercadoria importada pelo próprio contribuinte, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 115 deste Anexo deverá ser acrescido de percentual que reflita a margem de valor agregada na saída subsequente da mercadoria do estabelecimento, conforme definido no regime especial.

III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2377 DE 28/08/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 21/12/2016):

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante condições estabelecidas em Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2377 DE 28/08/2014).

§ 7º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1286 DE 01/09/2017).

Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43 DE 09/02/2015):

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.

§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3227 DE 12/05/2010):

Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas:

I - a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 2299 DE 16/07/2014):

II – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.

III – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2377 DE 28/08/2014).

§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas na Seção II do Anexo 1-A, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º:

I - o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco;

II - o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;

III – o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1719 DE 05/09/2013).

IV – em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 24 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput e do § 2º deste artigo, a apuração do imposto se dará mediante confronto entre: (Redação dada pelo Decreto 2377 DE 28/08/2014).

I - o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido no art. 115; e

II - o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.

§ 5º O valor utilizado como base de cálculo, quando se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, não poderá ser inferior àquele utilizado na operação mais recente por outro fornecedor da mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1020 DE 11/01/2008):

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1039 DE 28/01/2008):

Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionados na Seção XXI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 118. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1678 DE 14/08/2013):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:

I - de margem de valor agregado original de 46% (quarenta e seis por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II - de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 56/2013).

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original” (Protocolo ICMS 56/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1678 DE 14/08/2013).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 56/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1678 DE 14/08/2013).

§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida n o § 7º do art. 19 deste Anexo . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 5º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Fiscalização da SEF, listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1678 DE 14/08/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 1678 de 14/08/2013):

Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1475 DE 25/06/2008)

I - 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;

II - 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o "caput", conforme o caso.

§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 28/01/2008):

Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 21 deste Anexo, o destinatário deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 118 e 119;

II - recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art . 21 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1204 DE 31/03/2008):

III - efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.

(Revogado pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA (Protocolo ICMS 190/09)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010):

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 56/10).

Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria. (Efeitos a partir de a partir de 1º de outubro de 2012) (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 1082 DE 03/08/2012).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 122. Na hipótese de operação interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 121 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 123. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 123, § 3º;

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3467 DE 19/08/2010):

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2087 DE 13/03/2014):

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;

III - coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter) (1 - ALQ intra), em que:

a) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

b) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:

1. à etiqueta interna aplicável sobre a operação substituída; ou

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e

IV - coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3467 DE 19/08/2010).

§ 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2087 DE 13/03/2014).

§ 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2087 DE 13/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1039 DE 28/01/2008):

Art. 123-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:

I - apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 122 e 123;

II - recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 17;

(Revogado pelo Decreto Nº 1204 DE 31/03/2008):

III - efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.

(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010):

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: (Redação dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3369 DE 06/07/2010):

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;

II - levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;

III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;

IV - a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 127, quando não incluídas no preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3369 DE 06/07/2010).

§ 3º Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do art. 127, § 1º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3369 DE 06/07/2010).

Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 111/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS Nº 190/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010).

IV - às operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdependência com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1855 DE 21/12/2018).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1855 DE 21/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1731 DE 20/09/2018):

§ 2º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 32. O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 86 DE 05/04/2019).

Art. 126. Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 125 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/2011); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

Art. 127. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 111/2011):  (Redação dada pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012).

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, observado, se for o caso, o art. 128; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS Nº 190/2010):

1. à alíquota interna referente à operação própria praticada por contribuinte substituto situado neste Estado nas operações internas com a mesma mercadoria; e (Redação dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

2. na hipótese de a operação a que se refere o item 1 desta alínea ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. (Redação dada pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS Nº 190/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010).

(Revigorado pelo Decreto Nº 1493 DE 14/02/2018):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º deste artigo quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e também o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 1731 DE 20/09/2018).

I - tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;

II - deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 127, § 3º; e

III - as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

(Revigorado pelo Decreto Nº 1493 DE 14/02/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3467 DE 19/08/2010):

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

(Revigorado pelo Decreto Nº 1493 DE 14/02/2018):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2087 DE 13/03/2014):

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto Nº 1765 DE 19/10/2018).

I - base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II - coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; e

III - coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra), em que:

a) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à etiqueta interestadual aplicável à operação; e

b) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente:

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou

2. na hipótese de a operação substituída ser contempla