Decreto nº 5.829 de 23/10/2002


 Publicado no DOE - SC em 24 out 2002


Introduz as Alterações 134 a 140 ao RICMS/01.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 134 - O "caput" do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I."

ALTERAÇÃO 135 - O inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI."

ALTERAÇÃO 136 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:

"§ 9º - O disposto no inciso VI do "caput" não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado."

ALTERAÇÃO 137 - O art. 97 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/2002).

Parágrafo único - Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE nº de 20, de 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado."

ALTERAÇÃO 138 - Os §§ 1º e 2º do art. 168 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A partir de 1º de março de 2003, a entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º - O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003."

ALTERAÇÃO 139 - Os §§ 1º e 2º do art. 176 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A partir de 1º de novembro de 2002, a entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na art. 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º - O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003."

ALTERAÇÃO 140 - Fica revogado o parágrafo único do art. 42 do Anexo 6.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 137, que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 2002.

Florianópolis, 23 de outubro de 2002.

PAULO ROBERTO BAUER

Gley Fernando Sagaz

José Abelardo Lunardelli