Convênio ICMS Nº 82 DE 30/06/2022


 Publicado no DOU em 30 jun 2022


Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.


Monitor de Publicações

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 157 DE 23/09/2022, que prorroga as disposições contidas neste Convênioté 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

2 - Cláusula segunda. Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente e sob sua responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 23/09/2022).

§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60. (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 129 DE 23/09/2022).

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

ANEXO ÚNICO

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL GAC GAP GLP GLP
(P13)
(R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) (R$/kg)
AC (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 106 DE 01/07/2022). 5,3243 5,3243 6,8218 6,8218

AL 4,9021 4,9021 - 5,5373
AM 4,7539 4,7539 - 6,1540
AP 4,2594 4,2594 6,6728 6,6728
BA 4,9137 4,9137 5,3451 5,3451
CE 4,9098 4,9098 5,8500 5,8500
DF 4,8304 4,8304 5,8766 5,8766
ES 4,8181 4,8181 5,5149 5,5149
GO 4,9975 4,9975 6,1106 6,1106
MA 4,6591 4,6591 - 5,9005
MG 5,0158 5,0158 5,9488 5,9488
MS 4,6974 4,6974 5,6770 5,6770
MT 4,8394 4,8394 7,7657 7,7657
PA 4,9120 4,9120 6,3259 6,3259
PB 4,6304 4,6304 - 5,7725
PE 4,7442 4,7442 5,4162 5,4162
PI 4,9497 4,9497 5,9662 5,9662
PR 4,6123 4,6123 5,600 5,600
RJ 5,2651 5,2651 - 5,3300
RN 4,9592 4,9592 5,8676 5,8676
RO 4,8968 4,8968 - 6,7401
RR 4,5741 4,5741 6,8837 6,8837
RS 4,9105 6,9070 5,8137 5,8137
SC 4,5758 6,2428 6,0573 6,0573
SE 4,8279 4,8279 5,9029 5,9029
SP 4,5533 4,5533 5,7368 5,7368
TO 5,0167 5,0167 6,7438 6,7438