Decreto nº 3.878 de 17/01/2002


 Publicado no DOE - SC em 18 jan 2002


Introduz as Alterações 26 a 32 ao RICMS/01


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 26 - As alíneas a e b do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações internas:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001 e 131/01);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS nºs 28/2001 e 131/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 04/2002);"

ALTERAÇÃO 27 - As alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 26/2001,131/2001 e 4/2002);

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 26/2001e 131/2001);"

2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 26/2001, 131/2001 e 4/2002);"

ALTERAÇÃO 28 - As alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações internas:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 131/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS nº 131/2001, 142/2001 e 4/2002)

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS nº 131/2001);"

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 04/2002);"

ALTERAÇÃO 29 - As alíneas a e b do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações internas:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001 e 131/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS nºs 28/2001 e 131/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);"

ALTERAÇÃO 30 - As alíneas a e b do inciso V do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 26/2001, 131/2001 e 4/2002);

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 26/2001e 131/2001);"

2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 26/2001, 131/2001 e 4/2002);"

ALTERAÇÃO 31 - As alíneas a e b do inciso VI do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) nas operações internas:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 131/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 4/2002)

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS nº 131/2001);"

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

ALTERAÇÃO 32 - Os incisos I, II e III do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) nas operações internas:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 123,77% (cento e vinte e três inteiros e setenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001 e 138/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 129,66% (cento e vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 138/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 138/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 198,37% (cento e noventa e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), (Convênios ICMS nºs 28/2001 e 138/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 206,22% (duzentos e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 138/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 28/2001, 138/2001, 142/2001 e 4/2002);

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) a partir de 1º de janeiro de 2002, 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 26/2001, 138/2001 e 4/2002);

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 13 de janeiro de 2002, 61,73% (sessenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 26/2001e 138/2001);"

2. a partir de 14 de janeiro de 2002, 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 26/2001, 138/2001 e 4/2002);

III - quando se tratar de GLP:

a) nas operações internas:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS nºs 138/2001);

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 234,96% (duzentos e trinta e quatro inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 138/2001, 142/2001 e 4/2002)

b) nas operações interestaduais:

1. no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento) (Convênio ICMS nº 138/2001);"

2. no período de 10 a 13 de janeiro de 2002, 280,63% (duzentos e oitenta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 142/2001);

3. a partir de 14 de janeiro de 2002, 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento) (Convênios ICMS nºs 131/2001 e 142/2001) (Convênios ICMS nºs 138/2001, 142/2001 e 4/2002);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado