Protocolo ICMS nº 2 de 12/03/1993


 Publicado no DOU em 22 mar 1993


Dispõe sobre a fiscalização das operações interestaduais com cerveja e refrigerantes.


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Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando a substituição tributária estabelecida no Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de controle e combate à sonegação nas operações interestaduais com cerveja e refrigerantes;

Considerando o acordo firmado pelos Secretários de Fazenda dos Estados integrantes do CODESUL na reunião de 7 de fevereiro de 1993, na cidade de Florianópolis, e

Tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e no art. 37, inciso II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados signatários autorizados a exigir, nos seus postos de fiscalização de trânsito de mercadorias, a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, relativa ao recolhimento do ICMS da substituição tributária, nas operações com cerveja ou refrigerantes, destinados a qualquer um dos Estados signatários, acobertados por nota fiscal sem a aplicação da substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis/SC, 12 de março de 1993.

Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; Riogrande do Sul - Orion Herber Cabral.