Lei Nº 19395 DE 05/08/2025


 Publicado no DOE - SC em 6 ago 2025


Dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa;

II – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta, quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e

c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na pecuária;

III – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

IV – semente genética, semente básica, semente certificada de 1ª (primeira) geração (C1), semente certificada de 2ª (segunda) geração (C2), semente não certificada de 1ª (primeira) geração (S1) e semente não certificada de 2ª (segunda) geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;

V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI – esterco animal;

VII – mudas de plantas;

VIII – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

IX – enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

X – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XI – casca de coco triturada para uso na agricultura;

XII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

XIII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;

XIV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XV – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; e

XVI – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:

I – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II – concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a 1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III – suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

V – aditivo: substância e mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

V – premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

§ 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata o inciso IV do caput deste artigo estende- se à saída interna do campo de produção, desde que:

I – o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Art. 2º Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;

III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; e

IV – aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 1º e 2º desta Lei, nas condições neles estabelecidas.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 1º e nos incisos I, II e IV do caput do art. 2º desta Lei, nas saídas realizadas por:

I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou

IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal;

V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19729 DE 26/02/2026, efeitos a partir de 01/03/2026).

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma a resultar em tributação final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processada a industrialização; e

II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos de que tratam as alíneas do inciso I do caput deste artigo; e

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Art. 5º Permanecem válidos, até a data de início de produção dos efeitos desta Lei:

I – a utilização dos benefícios fiscais do ICMS concedidos nas operações com os produtos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, na forma do disposto na Seção I do Capítulo V do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021; e

II – o aproveitamento dos créditos do ICMS na forma do disposto no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC, na redação vigente em 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 6º Sem prejuízo de outras hipóteses de diferimento previstas na legislação tributária, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas tributadas de que trata esta Lei, na forma e nas condições previstas em regulamento, realizadas por:

I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a:

a) produtor agropecuário;

b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou

c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração animal;

III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do imposto; ou

IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal;

V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19729 DE 26/02/2026, efeitos a partir de 01/03/2026).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19729 DE 26/02/2026, efeitos a partir de 01/03/2026):

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante tratamento tributário diferenciado, observado, além de outras condições e exigências estabelecidas em regulamento, o seguinte:

I – o contribuinte deverá possuir estrutura operacional, física e tecnológica compatível com a capacidade de produção e comercialização declarada;

II – o tratamento tributário diferenciado poderá ser suspenso de ofício e cassado caso sejam identificadas operações com indícios de fraude ou simulação, bem como na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas em regulamento para sua concessão e manutenção; e

III – o diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:

a) às modalidades de venda à ordem e de remessa por conta e ordem de terceiros ou a qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; e

b) no caso de destinação de insumo em desacordo com as regras estabelecidas para fruição dos benefícios previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026. (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 268 DE 18/12/2025).

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei permanecerão vigentes enquanto vigorarem as disposições correspondentes a eles no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Florianópolis, 5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert