Publicado no DOE - SC em 5 mar 2026
Altera o art. 7º da Lei Nº 19395/2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências.
Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 268 DE 18/12/2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 268, de 18 de dezembro de 2025, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do regimento interno, eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2026.
............................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 5 de março de 2026.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente