Decreto Nº 2183 DE 12/05/2014


 Publicado no DOE - SC em 13 mai 2014


Introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.420 - O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

§ 37. .....

.....

V - será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.421 - O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação

"Art. 21. .....

.....

§ 10. .....

.....

XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea "b" do inciso IX do caput deste artigo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.422 - O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8º com a seguinte redação:

"Art. 10-B......

.....

VII - de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição;

.....

§ 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º: de abril de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2416 DE 08/10/2014).

Florianópolis, 12 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni