Decreto nº 2.061 de 28/01/2009


 Publicado no DOE - SC em 28 jan 2009


Introduz as Alterações nºs 1.874 a 1.885 no RICMS-SC/01.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 1.874 - O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....................................................................

[ ... ]

§ 3º ............................................................................

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, c e e, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;"

ALTERAÇÃO Nº 1.875 - O art. 29 do Regulamento fica acrescido do seguintes parágrafo:

"Art. 29. .....................................................................

[ ... ]

§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 1.876 - Ficam revogados a alínea d do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do art. 60 do Regulamento.

ALTERAÇÃO Nº 1.877 - O título daSeção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária (Convênio ICMS nº 76/1994 e 147/2002) (Anexo 3, art. 145)"

ALTERAÇÃO Nº 1.878 - Fica revogada a Seção XXXV III do Anexo 1.

ALTERAÇÃO Nº 1.879 - O § 25 do art. 15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....................................................................

[...]

§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:"

ALTERAÇÃO Nº 1.880 - O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....................................................................

[...]

XIV - produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS nºs 76/1994, 146/2006 e 41/2008);"

ALTERAÇÃO Nº 1.881 - Fica revogado o inciso XXV do art. 11 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO Nº 1.882 - O § 2º do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ....................................................................

[...]

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 13)".

ALTERAÇÃO Nº 1.883 - Fica revogado o § 3º do art. 16 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 1.884 - O art. 156 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 156. ...................................................................

[...]

§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP."

ALTERAÇÃO Nº 1.885 - O art. 170-A do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 170-A. ...............................................................

[...]

Parágrafo único. Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - às Alterações nºs 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde 1º de setembro de 2008;

II - às Alterações nºs 1.875, 1879 e 1882 a 1.885, que produzem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI