Decreto nº 2.772 de 25/11/2009


 Publicado no DOE - SC em 25 nov 2009


Introduz as Alterações 2.172 a 2.193 no RICMS-SC/2001.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.172 - O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 35-B. ....

[...]

XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul."

ALTERAÇÃO 2.173 - O caput do art. 40-A, mantidos seus incisos, o inciso I do § 3º do art. 54 e o art. 80, do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II:

[...]

Art. 54. .....

[...]

§ 3º .....

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II;

[...]

Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, § 4º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/1971."

ALTERAÇÃO 2.174 - Ficam revogados:

I - o § 17 do art. 60 do Regulamento;

II - os itens 91 e 121 a 125 da Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação - Seção XIX, do Anexo 1.

ALTERAÇÃO 2.175 - O inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

[...]

§ 5º .....

[...]

II - às aquisições dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993."

ALTERAÇÃO 2.176 - O § 5º do art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 1º .....

[...]

§ 5º .....

[...]

III - às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional."

ALTERAÇÃO 2.177 - Fica revogada a alínea "d" do inciso XIX do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.178 - O item 2 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

XXIX - .....

[...]

b) .....

[...]

2. creme de leite pasteurizado;"

ALTERAÇÃO 2.179 - A alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[...]

§ 3º .....

[...]

I - .....

[...]

d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o crédito presumido será apropriado pelo destinatário."

ALTERAÇÃO 2.180 - O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 21. .....

[...]

§ 10. .....

[...]

VI - desde que expressamente previsto no regime especial, poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II."

ALTERAÇÃO 2.181 - O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

[...]

§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, "a" e II, "a", do art. 23:

I - na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;

II - quando deixar de utilizar o crédito presumido:

a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;

c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I."

ALTERAÇÃO 2.182 - A alínea "b" do inciso I e o inciso IV do § 16 e o § 17, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

[...]

§ 16. .....

[...]

I - .....

[...]

b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - Cederural, ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

[...]

IV - os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, "a" e "b" e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

[...]

§ 17. A contribuição de que trata a alínea "b" do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola, a FAPESC, a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO 2.183 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:

"Art. 21. .....

[...]

XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.

[...]

§ 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.

§ 25. A falta de recolhimento da contribuição referida no § 16, I, "b" acarretará a perda do benefício."

ALTERAÇÃO 2.184 - O inciso XX do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

[...]

XX - saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;"

ALTERAÇÃO 2.185 - O inciso VI do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-B. .....

[...]

VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto no Anexo 2, art. 21, inciso X;"

ALTERAÇÃO 2.186 - Ficam revogados o § 3º do art. 29 e o § 3º do art. 34, ambos do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.187 - O caput do art. 49-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário."

ALTERAÇÃO 2.188 - Fica revogada a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.189 - O caput do art. 145, mantidos seus incisos; os incisos I a III do art. 147; o § 3º do art. 150; o caput do art. 165, mantidos seus incisos; o caput do art. 166, mantidos os seus incisos; o § 7º do art. 176; o caput do art. 189, mantidos seus incisos; e os arts. 190, 191 e 194, todos do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

[...]

Art. 147. .....

[...]

I - produtos classificados na NBM/SH-NCM, nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais), e nos itens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias) - (LISTA NEGATIVA):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - produtos alcançados pelo inciso I, exceto os classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - demais produtos não alcançados pelos incisos I e II (LISTA NEUTRA):

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

[...]

Art. 150. .....

[...]

§ 3º Na saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, destinando combustível derivado de petróleo a este Estado, o disposto neste artigo somente se aplica ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 168.

[...]

Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no art. 17, hipótese em que:

[...]

Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que:

[...]

Art. 176. .....

[...]

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X.

[...]

Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 188, protocolados pela UF de localização do emitente, deverá:

[...]

Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 196, 197 e 198 aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 188 e 189.

Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 188 e 189, se o dia fixado for dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

[...]

Art. 194. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 185, § 1º e no art. 186, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008."

ALTERAÇÃO 2.190 - O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 147. .....

[...]

§ 4º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º."

ALTERAÇÃO 2.191 - O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 158-A. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação do disposto no art. 155 ou 158, o que resultar maior valor."

ALTERAÇÃO 2.192 - O parágrafo único do art. 166 do Anexo 3, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166. .....

[...]

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de recolhimento previsto neste artigo."

ALTERAÇÃO 2.193 - O art. 166 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 166. .....

[...]

§ 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.191 que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.814, de 10.12.2009, DOE SC de 10.12.2009)

Florianópolis, 25 de novembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni