Decreto Nº 1284 DE 06/12/2012


 Publicado no DOE - SC em 7 dez 2012


Introduz as Alterações 3.124 e 3.125 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.124 - O § 5º do art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-A. .....

.....

§ 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor por ele indicado:

I - analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida;

II - assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e

III - após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca.

....."

ALTERAÇÃO 3.125 - O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. .....

.....

II - o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo.

.....

Art. 148º.

I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos itens 1 e 2;

II - para 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor nas operações com medicamentos genéricos; e

III - para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos.

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.124, que produz efeitos retroativos a 27 de março de 2012.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa