Decreto Nº 2097 DE 29/07/2022


 Publicado no DOE - SC em 1 ago 2022


Introduz a Alteração 4.545 no RICMS/SC-01.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9613/2022,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.545 - A Subseção III da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida dos arts. 161-B e 161-C, com a seguinte redação:

"Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/2022 , a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União.

Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/2022 , a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina e GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022.

Florianópolis, 29 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli