Publicado no DOE - SC em 18 nov 2025
Introduz as Alterações 4.965 e 4.966 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19167/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.965 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ............................................................
............................................................................
VIII – o atacadista de lubrificantes.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.966 – O art. 6º do Anexo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em razão do regime de tributação monofásica, não apure ou recolha qualquer imposto para este Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.965; e
II – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.966.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert