Protocolo ICMS nº 190 de 24/11/2010


 Publicado no DOU em 25 nov 2010


Altera o Protocolo ICMS nº 191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


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Os Estados de Minas Gerais, do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 91/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 191/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira.....

§ 1º .....

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 191/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL 
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51 
2712.10.00 Vaselina 51 
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51 
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51 
3006.70.00 Lubrificação íntima 51 
3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51 
3303.00.10 Perfumes (extratos) 51 
3303.00.20 Águas-de-colônia 74 
10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51 
11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51 
12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51 
13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64 
14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51 
15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70 
16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28 
17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31 
18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51 
19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 
20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40 
21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35 
22 3306.10.00 Dentifrícios 32 
23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91 
24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44 
25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76 
26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47 
27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47 
28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51 
29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51 
30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20 
31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51 
32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51 
33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42 
34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51 
35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51 
36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51 
37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45 
38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44 
39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79 
39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49 
40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56 
41 4818.40.10 Fraldas 32 
42 4818.40.20 Tampões higiênicos 56 
43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62 
44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56 
45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51 
46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51 
47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51 
48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51 
49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51 
50 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 51 
51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51 
52 9603.21.00 Escovas de dentes 62 
53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51 
54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51 
55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 51 
56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51 
57 3923.30.00 3924.10.003924.90.004014.90.907010.20.007013.42 Mamadeiras 
51 


   "

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Cleverson Siewert