Decreto Nº 1218 DE 10/10/2025


 Publicado no DOE - SC em 10 out 2025


Introduz a Alteração 4.951 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a solicitação do TTD para os casos de início de atividade.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15517/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.951 – O art. 16-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-A. .......................................................................................................................................

§ 4º Nos casos em que o início das atividades da requerente tiver ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2º deste artigo poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).

§ 5º A declaração de preponderância, nos termos do § 4º deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão do TTD.

§ 6º Decorrido o período de que trata o § 5º deste artigo, a requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial, acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert