Lei Nº 10169 DE 12/07/1996


 Publicado no DOE - SC em 12 jul 1996


Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a "Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF".

Art. 2º A Zona de Processamentos de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional.

Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI, da Associação dós Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.115, de 07.01.2002, DOE SC de 09.01.2002)

Art. 4º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos.

Art. 5º Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de julho de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado