Publicado no DOE - SC em 8 mai 2025
Introduz a Alteração 4.895 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre as regras do Diferimento do ICMS nas operações com Leite Fresco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3765/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.895 – O art. 3º do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................
............................................................................
§ 1º .....................................................................
§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 132/24, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo às saídas internas com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art. 11-A do Anexo 2 (Lei nº 19.184, de 2025)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert