Decreto Nº 704 DE 04/05/2016


 Publicado no DOE - SC em 5 mai 2016


Introduz as Alterações 3.689 e 3.690 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5092/2016,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.689 - O art. 60 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 31, com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4." (NR)

ALTERAÇÃO 3.690 - O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 145. .....

.....

Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/1994 , 80/2009, 127/2010), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito:

I - retroativo a 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.689; e

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I - o § 5º do art. 15 do Anexo 2; e

II - o § 1º do art. 41 do Anexo 9.

Florianópolis, 4 de maio de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni