Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018


 Publicado no DOE - RO em 5 abr 2018


Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências .


Consulta de PIS e COFINS

ANEXO I - ISENÇÃO ANEXO I
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE 1
PARTE 2 - DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO PARTE 2
PARTE 3 - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO PARTE 3
PARTE 4 - TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO INDETERMINADO PARTE 4
TABELA 1 - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E CAPRINOS TABELA 1
TABELA 2 - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER TABELA 2
TABELA 3 - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU FÁRMACOS DESTINADOS TABELA 3
TABELA 4 - PRODUTOS DO SUBPROGRAMA DE APOIO À VERTICALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR TABELA 4             
TABELA 5 - INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS IMPORTADOS DO EXTERIOR DESTINADOS AO COMBATE A DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA TABELA 5
TABELA 6 - PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL TABELA 6
TABELA 7 - ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTRO TABELA 7
TABELA 8 - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO TABELA 8
TABELA 9 - PRINCÍPIO ATIVO E MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME ITEM 100 DA PARTE 2 TABELA 9
PARTE 5 - TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO DETERMINADO PARTE 5
TABELA 1 - EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA TABELA 1
TABELA 2 - REMÉDIOS IMPORTADOS DO EXTERIOR PELA APAE TABELA 2
TABELA 3 - MEDICAMENTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CERTIFICADAS NOS TERMOS DA LEI N. 12.101/09 TABELA 3
TABELA 4 - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO TABELA 4
TABELA 5 - INSUMOS AGROPECUÁRIOS TABELA 5
TABELA 6 - EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA 6
TABELA 7 - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA TABELA 7
TABELA 8 - IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OU QUALQUER DE SUAS UNIDADES, DESTINADOS ÀS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO TABELA 8
TABELA 9 - MEDICAMENTOS TABELA 9
TABELA 10 - FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL TABELA 10
TABELA 11 - BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS BENEFICIADAS PELO INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO TABELA 11
TABELA 12 - IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO SENAI, SENAC E SENAR TABELA 12
TABELA 13 - MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISA QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS TABELA 13
TABELA 14 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS, DESTINADOS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA TABELA 14
TABELA 15 - LISTA DE BENS A SEREM DOADOS (Convênio ICMS 81/2020 ) TABELA 15
TABELA 16 - MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS(SARS-CoV-2) ITEM 50 DA PARTE 3 TABELA 16
PARTE 6 - UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS PARTE 6
TABELA 1 - AUTORIZADAS A CONCEDER ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET POR BANDA LARGA PRESTADAS NO PROGRAMA INTERNET POPULAR TABELA 1
ANEXO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE 1
PARTE 2 - DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO PARTE 2
PARTE 3 - DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO PARTE 3
PARTE 4 - TABELAS DOS PRODUTOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO PARTE 4
TABELA 1 - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS) TABELA 1
TABELA 2 - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (CAMINHÕES E ÔNIBUS) TABELA 2
TABELA 3 - MÁQUINAS E TRATORES NOVO TABELA 3
TABELA 4 - PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS TABELA 4
PARTE 5 - TABELAS DOS PRODUTOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO PARTE 5
TABELA 1 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS TABELA 1
TABELA 2 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS TABELA 2
TABELA 3 - INSUMOS AGROPECUÁRIOS TABELA 3
TABELA 4 - INSUMOS AGROPECUÁRIOS TABELA 4
TABELA 5 - AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS TABELA 5
ANEXO III - DIFERIMENTO ANEXO III
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE 1
PARTE 2 - DOS DIFERIMENTOS PARTE 2
ANEXO IV - CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE 1
PARTE 2 - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO PARTE 2
PARTE 3 - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO DETERMINADO PARTE 3
ANEXO V - SUSPENSÃO ANEXO V
PARTE 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE 1
PARTE 2 - DAS SUSPENSÕES PARTE 2

ANEXO I ISENÇÃO

PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com isenção são as relacionadas nas partes 2 e 3 deste anexo. (Lei 688/96, art. 4º, § 2º)

Art. 2º. A isenção não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 3º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à isenção e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. A isenção fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

Art. 4º. No caso de isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):

Art. 5º As isenções previstas neste Anexo também se aplicam:

I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24695 DE 27/01/2020).

Art. 6º. A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

Art. 7º. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição da isenção fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 8º. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Art. 9º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, nas situações que envolvam isenção, nos termos do artigo 42, I, VI e VII, deste Regulamento.

Art. 10. O contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se creditou, nos termos do artigo 47, I e II deste Regulamento, sempre que o serviço recebido ou o bem ou a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I - objeto de subsequente operação ou prestação isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante estiver isenta do imposto.

Art. 11. A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de isenção, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII deste Regulamento.

Art. 12. As isenções constantes neste anexo serão concedidas por prazo:

I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e

II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo.

PARTE 2 DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Convênio ICMS 158/94)

I - a prestação de serviço de telecomunicação;

II - o fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no caput;

IV - a saída de veículos nacionais; e

V - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior;

Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso IV, como matéria prima ou material secundário.

Nota 3. Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Nota 4. O benefício de que tratam os incisos III e IV somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

Nota 5. O benefício de que trata o inciso V somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

 

02

A saída promovida por estabelecimento concessionário de serviço público de energia elétrica de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio AE 05/72)

 

03

O fornecimento de refeição por: (Convênio ICM 01/75, Cláusula primeira, inciso III, alínea “f”)

I - organização estudantil, instituição de educação e de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário ou assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja devidamente acobertada por documentação fiscal;

II - estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja acobertada por documentação fiscal.

Nota única. A isenção prevista neste item não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro, de refeições prontas.

 

04

A saída de mercadoria, em decorrência de doação para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública. (Convênio ICM 26/75)

Nota 1. O benefício cabe às saídas de mercadorias com destino a entidade assistencial que atendam aos seguintes requisitos:

I - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.

 

05

A saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado. (Convênio ICM 32/75)

Nota única. Para os efeitos deste item, considera-se produto de artesanato, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

II - quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

 

06

A saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. (Convênio ICM 40/75)

 

07

A saída interna de leite fresco ou pasteurizado, exceto o UHT, destinado a consumo final. (Convênio ICM 07/77)

Nota 1. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido previsto pelo Item 12 da Parte 2 do Anexo III deste Regulamento.

Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se às saídas interestaduais de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

 

08

As seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima primeira)

I - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, importado do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de sua circunscrição ou, quando não exigido, no CNPJ ou no Cadastro do ITR.

Nota 1. O disposto neste item aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem com Registro Genealógico oficial ou, no caso do inciso I, em condições de obtê-lo no País

Nota 2. O benefício previsto neste item estende-se também a saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

Nota 3. A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 

09

A saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinado a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal n. 1.633, de 1978. (Convênio ICM 04/79)

Nota única. O benefício de que trata este item somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviços no exterior e que constem de relação fixada pelo Ministério da Fazenda, observando-se que esgotado o prazo fixado na legislação sem que haja a exportação, o fabricante/fornecedor deverá pagar o imposto relativo à operação, dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais.

 

10

A saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano. (Convênio ICM 38/82)

Nota única. A isenção estabelecida neste item alcança a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da entidade beneficiada.

 

11

A saída de amostra-grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido. (Convênio ICMS 29/90)

Nota 1. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V - o número de registro com 13 (treze) dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

Nota 2. A isenção prevista neste item estende-se à amostra de tecido de qualquer largura, até 0,45m de comprimento, para a de algodão estampado, e 0,30m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou à carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,15m.

 

12

A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando: (Convênio ICMS 88/91)

I - não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

Nota 1. Na hipótese do inciso II do caput, o trânsito será acobertado pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.

Nota 2. A isenção de que trata este item não se aplica ao serviço de transporte relativo às referidas mercadorias.

 

13

A saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Convênio ICMS 88/91)

Nota 1. O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05, por ocasião da destroca.

Nota 2. A isenção de que trata este item não se aplica ao serviço de transporte relativo às referidas mercadorias.

 

14

A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (Convênio ICMS 99/89)

 

15

A saída promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural, e caprinos relacionados na Tabela 1 da Parte 4. (Convênio ICM 44/75)

Nota 1. A isenção prevista neste item não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas.

Nota 2. Ficam isentas do imposto as saídas com os produtos relacionados neste item, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Nota 3. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na Nota 2 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.

Nota 4. Fica assegurado o crédito presumido constante no item 19 da Parte 2 do Anexo IV, ao estabelecimento que receber de outras unidades da Federação, os produtos pera e maçã inscritos no item 5 da Tabela I da Parte 4 deste Anexo, com indicação de isenção do ICMS na operação interestadual. (Convênio ICMS 94/2005, cláusula segunda, c/c Convênio ICM 44/1975, Cláusula Primeira, § 2º) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24886 DE 18/03/2020).

 

16

A saída interna: (Convênio ICMS 70/90)

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota única. O disposto no inciso I do caput aplica-se também às transferências entre empresas coligadas, controladas ou que façam parte de um mesmo grupo de sociedades ou consórcio, conforme definições da Lei Federal n° 6.404, de 1976.

 
(Revogado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):

17

A saída de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Convênio ICMS 84/90)

Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 47 deste Regulamento.

 

18

(Redação dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):

A saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Convênio ICM 12/1975 )

Nota 1. A isenção condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste item;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento.

Nota 3. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E, para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .

Nota 4. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste item a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da Nota 3 após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Nota 5. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, conforme a legislação estadual, na hipótese de não-confirmação da operação nos termos da Nota 4.

 

19

A saída de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Convênio ICMS 59/91)

Nota 1. Ao estabelecimento que realizar a saída de obras de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

 

20

As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida ao Estado de Rondônia nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Convênio ICMS 34/92)

Nota única. Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento.

 

21

As operações com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino. (Convênio ICMS 70/92)

Nota única. O benefício previsto neste item estende-se às operações com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.

 

22

A saída das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros. (Convênio ICMS 60/92)

Nota única. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este item.

 

23

No recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por Órgão da Administração Pública Direta do Estado, suas Autarquias e Fundações, destinada a integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo. (Convênio ICMS 48/93)

Nota 1. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990.

 

24

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NCM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS 77/93)

Nota única. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

25

A saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho de reeducação de detento, promovida por estabelecimento do Sistema Penitenciário Estadual. (Convênio ICMS 85/94)

 

26

A saída de polpa de cupuaçu e de açaí. (Convênio ICMS 66/94)

Nota única. O benefício descrito no caput estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28094 DE 03/05/2023).

 

27

A entrada, decorrente de importação, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal,sendo dispensado o exame de similaridade. (Convênio ICMS 64/95)

 

28

O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Convênio ICMS 80/95)

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:

I - Não haja contratação de câmbio;

II - A operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - Os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador:

Nota 2. O benefício:

a) será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual, em petição do interessado;

b) poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I da Nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Nota 3. A ausência de similaridade referida na alínea “b” da Nota 2, deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

 

29

As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95)

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso I, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

 

30

As operações com os medicamentos relacionados na Tabela 2 da Parte 4, usados no tratamento de câncer: (Convênio ICMS 162/94)

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018):

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações eventualmente instituídas por Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 da Tabela 2 da parte 4 do Anexo I, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019).

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 

31

As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da SEFIN/RO, desde que o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto. (Convênio ICMS 61/97)

 

32

As entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. (Convênio ICMS 55/89)

Nota única. As mercadorias importadas com o benefício previsto neste item, terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção.

 

33

As operações indicadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador: (Convênio ICMS 130/94)

I - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que elas sejam isentas do Imposto de Importação; e

II - nas aquisições no mercado interno.

Nota 1. Na hipótese do inciso II:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício da redução da base de cálculo, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche as condições do Programa BEFIEX.

c) não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, relativamente a matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

 

34

As saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Convênio ICMS 01/91)

 

35

As operações a seguir com produtos industrializados: (Convênio ICMS 91/91)

I - saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e no município de Guajará-Mirim, caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira, autorizada de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976.

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimentos referidos no inciso I.

Nota única. O disposto nos incisos II e III deste item somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

 

36

No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.10 da NCM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integralização do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 93/91)

Nota única. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

37

As saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. (Convênio ICMS 35/92)

 

38

As saídas internas de cadeiras de rodas e de muletas, classificadas nos códigos 8713.10.00 e 9021.10.10, respectivamente, da NCM/SH, de estabelecimento fabricante que tenham em seu quadro funcional, no mínimo 90% (noventa por cento) de deficientes físicos. (Convênio ICMS 133/93)

 

39

As saídas de produtos alimentícios considerados 'perdas', com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos Food Bank, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes." (Convênio ICMS 136/1994); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

Nota 1. A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item, promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos Food Bank, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019).

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Nota 2. Considera-se perda, para fins do disposto neste item, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

 

40

Nas seguintes operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior: (Convênio ICMS 18/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

VI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

(Revogado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

VII - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação:

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

(Revogado pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):

VIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;

(Revogado pelo Decreto Nº 28273 DE 18/07/2023):

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

Nota 2. Atendidos os requisitos da isenção previstos na Nota 1 deste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (Redação da nota  dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

I - dos incisos V, VI e IX deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

II - do inciso XI deste item, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 3. Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

 

41

As saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate. (Convênio ICMS 24/95)

 

42

Na saída promovida por distribuidora de combustíveis para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições: (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Ministério de Minas e Energia, como distribuidora; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021).

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

c) estar devidamente inscrita no CAD/ICMS-RO;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

Nota 2. As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste item, deverão elaborar e remeter à repartição fiscal de sua circunscrição, mensalmente, até o dia 15 (quinze), relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

 

43

As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97)

 

44

A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94)

Nota 1. Excluem-se do disposto neste item: armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e veículos de passageiros.

Nota 2. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Nota 3. O benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto no Convênio ICMS 23/08.

Nota 4. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do seu ingresso e internamento na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, será dado início ao procedimento fiscal contra o remetente, nos termos do artigo 179 do Anexo X. (Convênio ICMS 23/08)

Nota 5. A falta da efetiva entrada da mercadoria ou da comprovação do seu ingresso e internamento nos locais citados na Nota 4, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício.

Nota 6. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, acrescido de juros moratórios, em favor da unidade da Federação de origem. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 7. Na ocorrência da hipótese prevista na Nota 6, o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá ao estado de Rondônia, com acréscimo de juros moratórios: (Redação dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

I - o imposto isentado, quando a unidade da Federação de origem da mercadoria desinternada for o Estado de Rondônia;

II - o imposto correspondente ao complemento da substituição tributária, cuja base de cálculo encontra-se prevista no artigo 18 do Anexo VI deste Regulamento.

Nota 8. Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas.

Nota 9. O direito ao crédito presumido previsto no Item 1 da Parte 2 do Anexo IV deste Regulamento aplica-se cumulativamente ao benefício regulado neste item.

Nota 10. Aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras, facultando-se às unidades da Federação e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este item.

Nota 11. O benefício previsto neste item não se aplica às operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

Nota 12. Nas operações internas com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, o benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento em repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24832 DE 27/02/2020).

 

45

As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Convênio ICMS 43/99)

 

46

A operação nas quais o Estado de Rondônia adquirir por adjudicação mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora. (Convênio ICMS 57/00)

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento.

Nota 2. A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos neste item e na Nota 1, deduzindo-se de seu valor de mercado o valor do imposto que seria devido se não existissem tais benefícios.

 

47

As operações realizadas com medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e com produtos intermediários ou fármacos destinados à produção deste tipo de medicamento, indicados na Tabela 3 da Parte 4. (Convênio ICMS 10/02)

Nota 1. A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento.

 

48

As operações internas com aves caipiras, exceto exóticas, promovidas por produtores com inscrição no CAD/ICMS-RO que possuam a Declaração de Aptidão da Agricultura Familiar - DAP expedida pela EMATER.

Nota única. Aplica-se também a isenção nas prestações internas de serviço de transporte a elas referentes.

 

49

As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. (Convênio ICMS 26/03)

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 3. Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 4. O benefício concedido neste item estende-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e abrange:

I - o imposto devido nas operações ou prestações internas descritas no caput;

II - o imposto recolhido ao Estado de Rondônia, a título de diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.

Nota 5. Em relação ao disposto no inciso II da Nota 4, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte optante do Simples Nacional, deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.

Nota 6. As operações de que trata este item serão declaradas à Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.

 

50

As operações internas de transferência de produtos resultantes da industrialização do leite promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 04 da Parte 2 do Anexo IV deste Regulamento.

 

51

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Convênio ICMS 105/2019)

Nota única. A fruição do benefício fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção de biodiesel ou de querosene de aviação alternativo;

II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha como destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel ou de querosene de aviação alternativo

 

52

As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05)

Nota 1. Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de acumuladores elétricos para arranque de motor a pistão, também conhecidos como baterias automotivas.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):

Nota 3. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

 

53

As operações internas de transferência de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 05 da Parte 2 do Anexo IV deste Regulamento.

 

54

As operações interestaduais com ovo produzido no Estado de Rondônia.

Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

 

55

A saída interna de: (Redação dada pelo Decreto Nº 25368 DE 01/09/2020).

I - Leite UHT (Ultra High Temperature), classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no Estado de Rondônia, cujo estabelecimento seja detentor de regime especial, nos termos de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual; e (Inciso acrescencentado pelo Decreto Nº 25368 DE 01/09/2020).

II - bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH. (Inciso acrescencentado pelo Decreto Nº 25368 DE 01/09/2020).

Nota 1. No caso do estabelecimento industrial, o disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, para investimento no Programa Pró-Leite.

III - mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha de produção de Leite UHT, classificado nas posições NCM/SH 0401.10.10 e 0401.20.10,referente ao ano anterior do pedido celebração do Termo de Acordo de Regime Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25368 DE 01/09/2020).

Nota 2. A falta de recolhimento no prazo previsto pelo inciso II da Nota 1, tornará a contribuição exigível com os devidos acréscimos legais.

Nota 3. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto.

 

56

As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n. 4.542, de 2002. (Convênio ICMS 69/06)

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB n. 869, de 2008.

 

57

As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da Lei Federal n° 7.802, de 1989, e do correspondente Decreto de n° 4.074, de 2002. (Convênio ICMS 42/01)

Nota única. A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá trazer consignada, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Operação isenta de ICMS - Devolução obrigatória, e sem ônus, de embalagens e tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS 42/01.”.

 

58

Nas operações com embalagens de agrotóxicos, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 51/99)

I - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e

II - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores.

Nota única. A isenção prevista neste item alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

 

59

As operações com polpa de acerola. (Convênio ICMS 155/06)

 

60

As saídas de mercadorias promovidas por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente. (V Convênio do Rio de Janeiro)

Nota 1. As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por Nota Fiscal de emissão avulsa, emitida pela repartição fiscal de jurisdição do órgão remetente.

Nota 2. Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.

 

61

As operações internas relativas à aquisição pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, de veículos automotores, máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada e de peças para sua manutenção.

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2. Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

 

62

As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia”. (Convênio ICMS 52/07)

Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado a consumidor final de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia - Convênio ICMS 52/07” ou “Luz em Conta - Convênio ICMS 52/07”, conforme o caso.

Nota 2. A isenção prevista neste item, na hipótese de doação de geladeira de uma porta, é limitada a 1 (uma) unidade por beneficiário.

Nota 3. A isenção prevista neste item, na hipótese de doação lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, é limitada a 5 (cinco) unidades por beneficiário.

Nota 4. A isenção de que trata este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, observado o disposto na Nota 6;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 5. A isenção de que trata este item alcança o imposto devido na operação interna de fornecimento à CERON, obrigando o beneficiário ao estorno do crédito relativo à operação de entrada no estabelecimento.

Nota 6. Em caso de retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o valor do desconto será igual ao valor efetivamente retido e recolhido para o Estado de Rondônia, e o fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos dos artigos 20 e seguintes da Parte 1 do Anexo VI que tratam do ressarcimento, ou requerer a restituição do imposto retido, nos termos do artigo 234 e seguintes deste Regulamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

 

63

O imposto relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei n. 10.604, de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções n. 246, de 2002, e n. 485, de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Convênio ICMS 60/07)

 

64

O imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS 58/99)

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste item tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado de Rondônia.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n. 4.543, de 2002.

 

65

Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 141/07)

Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

 

66

A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS 144/07)

Nota única. A emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item dar-se-á conforme o disposto na legislação tributária estadual.

 

67

Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (Convênio ICMS 47/08)

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

68

As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei n. 10.858, de 2004. (Convênio ICMS 81/08)

Nota 1. Ficam também isentas do imposto as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas neste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 3. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput deste item:

I - deverão:

a) ser inscritas no CAD/ICMS-RO;

b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento;

c) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e

d) escriturar normalmente e apresentar à autoridade fiscal, sempre que regularmente notificado, o livro RUDFTO.

II - ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.

Nota 5. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

 

69

As operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens. (Convênio ICMS 68/20) (Redação dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do Governo do Estado de Rondônia, identificando-o de forma inequívoca inclusive quanto ao CNPJ, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado ao Governo do Estado de Rondônia e identificando o órgão ou entidade de destino.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item.

 

70

As saídas internas promovidas por agricultores familiares, por produtores a eles equiparados ou por cooperativas de agricultores familiares, enquadrados no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, quando destinadas a consumidor final, na forma disposta no Decreto de regulamentação do subprograma.

Nota 1. A isenção prevista neste item não é extensiva às associações de agricultores familiares.

Nota 2. O faturamento anual não poderá ultrapassar o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao início do ano fiscal.

Nota 3. O volume anual de produção admitido no subprograma de que trata este item, avaliado através do consumo de matérias-primas utilizadas no seu processamento e embalagem, respeitado o limite de valor constante na Nota 2, acima, não poderá ultrapassar, em quantidade, os seguintes limites:

I - até 34 (trinta e quatro) toneladas, quando a matéria-prima for originária de bovinos e bufalinos;

II - até 86 (oitenta e seis) toneladas, quando a matéria-prima for originária de suínos, caprinos, ovinos;

III - até 207 (duzentas e sete) toneladas, quando a matéria-prima for originária de aves;

IV - até 125.000 (cento e vinte e cinco mil) litros, quando a matéria-prima for o leite;

V - até 51 (cinquenta e uma) toneladas, quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

VI - 96 (noventa e seis) toneladas, quando a matéria-prima for originária do reino vegetal (frutos, frutas, hortaliças, legumes, sementes) inclusive os oriundos do extrativismo, desde que observados os dispositivos normativos expedidos pelos órgãos ambientais competentes, bem como da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar mascavo, melado (mel-de-cana) e rapadura;

VII - até 8 (oito) toneladas, quando a matéria-prima for oriunda da apicultura;

VIII - até 34 (trinta e quatro) toneladas, quando a matéria-prima for utilizada para produção de massas, pães, doces e salgados;

IX - até 89.000 (oitenta e nove mil) dúzias, quando a matéria-prima for constituída por ovos.

Nota 4. Os produtos admitidos no Subprograma são os constantes na Tabela 4 da Parte 4.

Nota 5. O faturamento anual das cooperativas de produtores familiares não poderá ultrapassar o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao seu início.

Nota 6. O volume anual de produção das cooperativas de produtores rurais familiares não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes os limites indicados na Nota 3.

 

71

A importação do exterior de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados na Tabela 5 da Parte 4, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (Convênio ICMS 28/09)

Nota única. O benefício previsto para a importação de que trata este item somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

 
(Revogado pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019):

72

O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no Item 18 da Parte 3 deste anexo. (Convênio ICMS 100/97)

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Nota 2. A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar.

 

73

O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos. (Convênio ICMS 103/08)

Nota única. O benefício de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso.

 

74

As saídas internas subsequentes de carne e miúdos frescos comestíveis 

Nota única. A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Operação isenta do ICMS, conforme o Item 74 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO – Abatedouro optante pela RBC prevista pelo Item 27 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO.”.

 

75

As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 33/10)

Nota 1. O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10.”;

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”.

Nota 3. A isenção de que trata este item abrange as operações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução n.. 416, de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Nota 4. Consideram-se pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem.

Nota 5. Considera-se destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.

Nota 6. Considera-se centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação.

 

76

As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Convênio ICMS 43/10)

Nota única. A isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

 

77

As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista cadastrada no CNPJ sob o n. 05.914.254/0001-39. (Convênio ICMS 37/10)

 

78

As saídas de carne e pele de jacaré, originários dos projetos de manejo realizados na Reserva Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em Rondônia. (Convênio ICMS 91/10)

 

79

As operações internas com os produtos nativos de origem vegetal relacionados na Tabela 6 da Parte 4. (Convênio ICMS 58/05)

Nota 1. O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 3. Nas operações com castanha-do-brasil do extrator para o entreposto, observar-se-á o disposto na Seção VI do Capítulo II da Parte 4 do Anexo X deste Regulamento, não se aplicando o disposto no art. 3º deste Anexo. (art. 53 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996)". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24680 DE 15/01/2020).

 

80

As operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros indicados na Tabela 7 da Parte 4, com respectivas classificações da NCM/SH. (Convênio ICMS 126/10)

Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

 

81

As operações de importação do exterior realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Convênio ICMS 27/90)

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista constante no Anexo do Convênio ICM 07/89;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

Nota 2. Para efeitos do disposto neste item, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Nota 3. O disposto neste item não se aplica:

I - às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e

II - às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.

Nota 4. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 1, poderá ser autorizado, pela CRE, que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado.

Nota 5. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

Nota 6. Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota 7. A critério da CRE, os documentos identificados neste item poderão ser exigidos em meio eletrônico.

Nota 8. A isenção prevista neste item estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Nota 9. O disposto na Nota 8 não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Nota 10. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste item, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

Nota 11. A inobservância das disposições deste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Nota 8, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Nota 12. A SEFIN, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, as informações relacionadas com a isenção prevista neste item.

Nota 13. O MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às unidades da Federação, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, pra fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item.

Nota 14. Aplicam-se as disposições deste item, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

 

82

As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Convênio ICMS 55/11)

Nota 1. O benefício fiscal disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

 

83

Nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, relacionados na Tabela 8 da Parte 4. (Convênio 103/11)

Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

84

As seguintes operações, relacionadas à Zona de Processamento de Exportação - ZPE: (Convênio ICMS 99/98)

I - as saídas internas de produtos previstos na Lei n. 11.508, de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;

II - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

III - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;

IV - referente ao diferencial de alíquotas, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Nota 2. O benefício previsto no inciso III do caput alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por meio deste item, em relação àquela mercadoria.

Nota 4. O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Rondônia;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado de Rondônia.

Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II da Nota 7.

Nota 7. A aplicação do disposto neste item:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei n° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com circunscrição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Nota 8. O Fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Nota 9. A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7.

 

85

Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. (Convênio ICMS 38/09)

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades da Federação relacionadas na Tabela 1 da Parte 6.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

 
(Revogado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

86

Nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NCM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13)

 

87

O imposto devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n. 10.696, de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal n. 11.947, de 2009. (Convênio ICMS 143/10)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Nota 2. O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput.

 

88

As saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que: (Lei 2.302/2010)

I - o adquirente comprove:

a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

b) que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de pequenas cargas;

c) possuir habilitação para condução de motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;

d) possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o caso;

e) que utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste item;

f) que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; e

g) que não possua débito vencido e não pago, relativo a tributos administrados pela CRE;

II - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes:

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy);

b) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

c) cópia de documentação que comprove a condição de Microempreendedor Individual (MEI) do motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy), requerente do benefício, quando for o caso;

d) certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente, se for o caso;

e) alvará de concessão municipal;

f) envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de motocicleta com benefício nos últimos 2 (dois) anos, destinada a prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega depequenas cargas (motoboys);

III - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

a) transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para entrega do veículo;

b) mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos da Lei n. 2.302, de 2010, e que nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual.

Nota 1. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo interessado, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste item, deverão ser autenticadas.

Nota 2. A isenção de que trata este item não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 3. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros moratórios. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o tributo será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 4. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.

Nota 5. A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.

Nota 6. Caso o relatório indicado na Nota 5 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS.

Nota 7. Após estes procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.

 

89

O imposto devido ao Estado de Rondônia, referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas: (Convênio ICMS 118/14)

I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26189 DE 24/06/2021).

II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAEC, CNPJ n. 04.395.067/0001-23;

III - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ n. 04.763.223/0001-61.

 

90

O fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012. (Convênio ICMS 16/15)

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 3. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

 

91

As operações de remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida por estabelecimento, inclusive o concessionário de veículo autopropulsado, ou por oficina credenciada ou autorizada. (Convênios ICMS 27/07 e 129/06)

Nota 1. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Nota 2. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Nota 3. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Nota 4. A nota fiscal de que trata a Nota 3 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e

III - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo, no caso de veículo autopropulsado.

Nota 5. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da Nota 3 na nota fiscal a que se refere a Nota 4.

Nota 6. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas do Estado de Rondônia.

 

92

As saídas internas de reprodutores e matrizes de gado bovino, bufalino e suíno entre produtores agropecuários. (Convênio ICMS 139/92)

Nota 1. A fruição do benefício ficará condicionada a que a operação esteja regularmente acobertada por NF-e ou NFA-e, modelo 55.

Nota 2. As saídas de gado bovino, bufalino e suíno não alcançadas por esta isenção poderão, quando cabível, ser amparadas por diferimento, nos termos do Item 05 da Parte 2 do Anexo III.

 

93

A prestação de serviços locais de difusão sonora. (Convênio ICMS 08/89)

Nota Única. O benefício de que trata este item fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

 

94

As operações com os bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final. (Convênio ICMS 106/17)

 
95

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23373 DE 23/11/2018):

As operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento quanto ao disposto neste item.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 
96

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):

as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento, quanto ao disposto neste item.

Nota 2. O disposto no inciso II também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput.

Nota 3. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente

 
97

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):

As operações com unidades de entrada de dados tipo mouse, controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Nota única. A fruição do benefício fiscal de que trata este item fica condicionada a que a operação esteja contemplada com a isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

 
98.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):

As saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota única. O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

 
99.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26050 DE 29/04/2021):

As operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.

Nota única. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 
100

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):

As operações com o princípio ativo e medicamento, relacionados na Tabela 9 da Parte 4, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

Nota 1. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 
101

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):

As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 28066 DE 20/04/2023).

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28273 DE 18/07/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
102

As operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Convênio ICMS 32/22)

Nota 1. Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

Nota 2. A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

Nota 4. O disposto neste item também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

Nota 5. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.

II - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso I desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28273 DE 18/07/2023):
103

As operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo I. (Convênio ICMS 42/12)

Nota 1. O disposto neste item aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste Anexo, desde que não possuam similar produzido no país.

Nota 2. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. Os benefícios previstos neste item somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução n° 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023):
104 Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 34 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)  

PARTE 3 DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA

OBSERVAÇÃO

01

A entrada de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênio ICMS 24/1989) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota única.O disposto neste item somente se aplica na hipótese da importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 
(Revogado pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):

02

A saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. (Convênio ICMS 03/90)

Nota única. O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

31/03/2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 25607 DE 04/12/2020).

 

03

As operações relativas a aquisições de equipamentos e acessórios constantes da Tabela 1 da Parte 5 com a respectiva classificação NCM/SH, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção. (Convênio ICMS 38/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O benefício fiscal de que trata este item se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

Nota 2. Para fruição da desoneração fiscal prevista neste item, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

Nota 3. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento, quanto ao disposto neste item.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

04

As saídas de polpa de cacau. (Convênio ICMS 39/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

05

O recebimento dos remédios relacionados na Tabela 2 da Parte 5, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. (Convênio ICMS 41/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

06

A saída promovida pelo produtor de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes. (Convênio ICMS 58/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota única. O benefício previsto neste item, fica condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

07

Na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento da Administração Tributária, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO.(Convênio ICMS 20/1992) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

08

Na prestação interna de serviço de transporte de calcário, vinculado a programa estadual de preservação ambiental.(Convênio ICMS 29/1993) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

09

No recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009. (Convênio ICMS 104/1989) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

Nota 2. O benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

Nota 3. O benefício será concedido individualmente, mediante despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota 4. O disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, a:

I - partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; e

III - medicamentos relacionados na Tabela 3 da Parte 5:

Nota 5. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; ou

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia.

Nota 6. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a Nota anterior, nas importações beneficiadas pela Lei Federal n. 8.010, de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

Nota 7. O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade máxima de 6 (seis) meses.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

10

As operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Convênio ICMS 75/97)

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. Fica assegurada a manutenção de crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores referidos neste item.

30/04/19

 

11

A entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero. (Convênio ICMS 42/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

12

As operações de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Convênio ICMS 78/1992) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

13

As saídas de pós-larva de camarão. (Convênio ICMS 123/1992) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

14

As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal.(Convênio ICMS 32/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Nota 2. Nas operações de que trata este item, não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 3. O benefício será concedido caso a caso, mediante requerimento do interessado e despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota 4. Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

Nota 5. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

15

As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Convênio ICMS 82/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. Para os efeitos deste item, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização.

Nota 2. Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

16

As operações com os produtos e equipamentos relacionados na Tabela 4 da Parte 5, de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota única. Fica permitida a manutenção dos créditos relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

17

As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH. (Convênio ICMS 116/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 do Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

18

As operações internas com os produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 destinados ao uso na agricultura e na pecuária. (Convênio ICMS 100/97)

Nota 1. O benefício previsto no item 02 da tabela mencionada no caput, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no item 03 da tabela mencionada no caput, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Nota 3. O benefício previsto no item 03 da tabela mencionada no caput, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no item 05 da tabela mencionada no caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura; e

VI - sericultura.

(Revogado pelo Decreto Nº 26192 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 6. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento, do estabelecimento industrial fabricante, em relação às mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 25525 DE 06/11/2020).

Nota 7. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo que o monitoramento será realizado pela Gerência de Fiscalização. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 25525 DE 06/11/2020).

Nota 8. As suspensões e cancelamentos relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema.

(Revogado pelo Decreto Nº 25525 DE 06/11/2020):

Nota 9. As suspensões de que trata a Nota 7 independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.

(Revogado pelo Decreto Nº 25525 DE 06/11/2020):

Nota 10. O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício da manutenção do crédito.

Nota 11. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Nota 12. O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 05 da tabela mencionada no caput estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota 13. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 12 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24023 DE 28/06/2019):

Nota 14. O benefício previsto neste item, também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais promovidas e destinadas ao produtor rural, observando-se que:

I - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título;

II - A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar.

31/12/2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

19

As operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados na Tabela 6 da Parte 5, classificados pela NCM/SH. (Convênio ICMS 01/1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados na tabela supracitada.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

20

As operações com os produtos indicados na Tabela 7 da Parte 5 e respectivas classificações na NCM/SH, para o aproveitamento das energias solar e eólica.(Convênio ICMS 101/97)

Nota 1. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. O benefício previsto nocaput somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Tabela 7 da Parte 5 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

Nota 4: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 da Tabela 7 da Parte 5 quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM/SH 8502.31.00.

31/12/28

 

21

As operações relativas à EMBRAPA. (Convênio ICMS 47/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; e

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

22

As saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente. (Convênio ICMS 38/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

d) não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Nota 1. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Nota 2. A isenção prevista neste item aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 2006, e inscritos no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

Nota 4. O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 5. A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros moratórios. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 6. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 7. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar,na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

III - cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de IPI;

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação;

V - envelope lacrado com informação do Detran sobre aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e

VI - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente.

Nota 8. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo interessado, com a finalidadede buscar a isenção prevista neste item, deverão ser autenticadas.

Nota 9. Na hipótese prevista na Nota 1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

Nota 10. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Agência de Rendas de sua circunscrição, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 7, informações relativas a: (Redação dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

Nota 11. Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 10, por parte daqueles revendedores.

Nota 12. Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na Nota 11, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos.

Nota 13. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Nota 14. A obrigação aludida no inciso III da Nota 12 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.

Nota 15. O Fisco poderá arrecadar as relações referidas na Nota 12 e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Nota 16. Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Nota 17. As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da Federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) às condições exigidas pelo Convênio ICMS 38/01.

Nota 18. A análise do requerimento de que trata este item será efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na qual constará se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 19. Caso a informação indicada na Nota 18 ateste que os documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de Rendas para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 20. Após esses procedimentos, será cientificado o interessado e arquivado na Agência de Rendas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

23

As saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido pela 1ª (primeira) faixa do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 133/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

24

As prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Convênio ICMS 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota única: Este benefício se aplica inclusive nas prestações realizadas por transportadores autônomos.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

25

As operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados à utilização em sua atividade específica. (Convênio ICMS 91/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O veículo deverá ser utilizado na atividade específica da entidade.

Nota 2. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 3. O benefício não será deferido caso a APAE possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE.

Nota 4. O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 5. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, a APAE deverá apresentar, na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado;

II - cópia do estatuto social;

III - balanço patrimonial do último exercício;

IV - declaração do imposto de renda do último exercício;

V - declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes;

VI - declaração apontando a destinação de uso que se pretende dar ao bem; e

VII - "Declaração de Não Distribuição de Patrimônio e Renda, de Aplicação dos Recursos e de Manutenção de Escrituração de Receitas e Despesas - APAE", conforme modelo de constante no Anexo XVII, a qual servirá para comprovar:

a) a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

b) a aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Nota 6. Todas as cópias dos documentos apresentadas pela APAE, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste item, deverão ser autenticadas.

Nota 7. As declarações mencionadas nos incisos V, VI e VII da Nota 5 deverão ser assinadas, com firma reconhecida, por dois membros da diretoria da APAE ou, no caso dela ser subordinada a outra instituição, por dois membros da diretoria desta última.

Nota 8. No último caso da Nota 7,deverá ser anexado, ainda, ao pedido, cópia reprográfica autenticada do estatuto da instituição à qual a APAE esteja subordinanda.

Nota 9. As declarações inverídicas, firmadas nos termos da Nota 7, importam em responsabilidade solidária dos diretores subscreventes.

Nota 10. Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 11. Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros moratórios. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 12. Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo será integralmente exigido com multa e juros moratórios. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 13. As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Nota 14. A análise do requerimento de que trata este item será efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na qual constará se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 15. Caso a informação indicada na Nota 14 ateste que os documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de Rendas para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 16. Após esses procedimentos, será cientificado o interessado e arquivado na Agência de Rendas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

26

As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados na Tabela 8 da Parte 5, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.(Convênio ICMS 95/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

27

As operações realizadas com os medicamentos relacionados na Tabela 9 da Parte 5. (Convênio ICMS 140/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A aplicação deste benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

28

As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na Tabela 10 da Parte 5, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS 87/2002) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na Tabela 10 da Parte 5, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

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As operações de saídas de mercadorias em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/2003) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022).

Nota 2. O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

Nota 3. O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.

Nota 4. Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros.

Nota 5. A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo XVII, no mínimo em 02 (duas) vias, sendo uma destinada ao doador e a outra à entidade ou ao município emitente. (Ajuste SINIEF 02/03)

Nota 6. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; e

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; ou

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.

Nota 7. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na Nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Nota 8. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Nota 9. O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022).

Nota 10. A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse item serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

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O imposto devido nas seguintes operações dos bens relacionados na Tabela 11 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 97/2006) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - operações de importação;

II - saídas internas; e

III - o diferencial de alíquotas do imposto incidente na aquisição interestadual de bens.

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços referidos no caput deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

II - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem, em relação às operações previstas nos incisos I e II do caput;

III - em relação às operações de importação prevista no inciso I do caput:

a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações de importação de bens beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 3. A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea “b” do inciso III da Nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM/SH, no período de vigência do § 2º do artigo 35 da Portaria SECEX n. 25, de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Nota 5. Aplica-se aos “portos secos”, o mesmo benefício previsto para as operações constantes no inciso III do caput.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

31

As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convênio ICMS 79/2005) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

32

A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/2006) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - o benefício previsto neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Nota 1. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário, observando que:

I - para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação estadual do ICMS.

Nota 2. O endossatário, ao requerer a entrega do produto, entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º da Lei federal n. 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove do recolhimento do imposto devido.

Nota 3. O comprovante do recolhimento deverá circular juntamente com a DANFE relativa à NF-e emitida nos termos da Nota 4 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Nota 4. O depositário emitirá NF-e para:

I - o endossatário do CDA, com destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo Informações Complementares a expressão: “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.

Nota 5. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido.

Nota 6. A nota fiscal prevista no inciso II da Nota 4, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

33

As operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na Tabela 12 da Parte 5, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Convênio ICMS 133/2006) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 2. A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual, à vista de requerimento da entidade interessada.

Nota 3. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em convênio a ser celebrado entre a instituição beneficiada e a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

34

As operações internas, interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela 13 da Parte 5, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Convênio ICMS 09/2007)(Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e

III - os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

Nota 3. A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 4. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 5. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

35

As operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Tabela 14 da Parte 5, sem similar produzido no País, efetuadas por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

36

A saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações. (Convênio ICMS 23/2007)(Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A isenção de que trata este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

37

As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/CD/FNDE nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelo IPI e, também, com a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 3. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 47 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 4. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na Nota 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

38

A operação de importação de plataformas de produção de petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, importadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 130/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

39

As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei n. 12.249, de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória n. 563, de 2012: (Convênio ICMS 147/07)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Nota 1. A isenção de que trata este item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

Nota 4. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 5. O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

31/10/2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 24348 DE 04/10/2019).

 

40

As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS 123/1997 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2. A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 3. O reconhecimento da isenção do imposto, concedida para o fornecedor ou importador, fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

Nota 4. A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que estejam assegurados o efetivo destino das mercadorias e a comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

41

As operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Convênio ICMS 05/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O benefício será efetivado mediante a suspensão da exigibilidade do imposto devido, que será lançado, nos termos da Nota 4, em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias definidas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3.

Nota 2. A concessão do benefício se dará mediante Ato Concessório do Coordenador Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da circunscrição do interessado, instruído com:

I - requerimento;

II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

III - código de classificação na NCM/SH do produto;

IV - declaração de ausência de produto similar produzido no País, expedida pela FIERO;

V - cópia autenticada do Termo de Acordo a que se refere o inciso I da Nota 3;

VI - cópia da Declaração de Importação (DI).

Nota 3. O benefício fica condicionado:

I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;

II - a que, ao final do Termo de Acordo, seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua circunscrição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela SESAU; e

III - a que o requerente não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE.

Nota 4. Uma vez expedido o Ato Concessório do Coordenador Geral da Receita Estadual mencionado na Nota 2, o processo será encaminhado à GEFIS para a realização do lançamento do imposto que seria devido pelo benificiário caso esta isenção não lhe tivesse sido concedida, seguida da sua imediata suspensão.

Nota 5. Após o procedimento mencionado na Nota 4, o proceso será remetido à Delegacia Regional da Receita Estadual de ciscunscrição do beneficiário para emissão da GLME e controle do processo.

Nota 6. Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item, serão adotados os valores constantes da tabela oficial utilizada pela SESAU para remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais.

Nota 7. O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, será contado a partir da data do Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde.

Nota 8. Ao término do prazo previsto no Termo de Acordo, incluindo a prorrogação, se houver, a SESAU informará a condição do seu encerramento à SEFIN, para que seja efetuada a extinção total ou parcial do lançamento pela GEFIS, mediante comprovação das compensações prestadas.

Nota 9. Na hipótese dos serviços prestados pelo beneficiário terem sido insuficientes para compensar integralmente a isenção concedida, tendo ele dado causa a isto, por descumprimento do Termo de Acordo a que se refere o inciso I da Nota 3, o lançamento referente ao saldo do imposto por ele devido será reativado e conterá os devidos acréscimos legais.

Nota 10. Entretanto, em situação análoga à descrita na Nota 9, mas não tendo o beneficiário contribuído para este resultado, uma vez que ele tenha cumprido integralmente o Termo de Acordo, a SEFIN, após a ciência da informação que trata a Nota 8, notificará o sujeito passivo a pagar o saldo do imposto por ele devido em um prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento, o lançamento anteriormente constituído será extinto; caso contrário, este será reativado e conterá os devidos acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 11. A SESAU prestará à SEFIN, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado, contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo beneficiário.

Nota 12. A informação prevista na Nota 11 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício, para fins de controle.

Nota 13. A compensação prevista neste item será fiscalizada pela GEFIS.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

42

As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A(H1N1). (Convênio ICMS 73/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 47 deste Regulamento.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

43

As operações de importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuadas diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzido no Brasil. (Convênio ICMS 89/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

44

O imposto devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no Estado de Rondônia que participarem do evento "McDiaFeliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela SEFIN. (Convênio ICMS 106/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz.” (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021).

Nota 2. O benefício de que trata este item fica condicionado à comprovação, junto à SEFIN, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do imposto, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

45

As saídas dos seguintes peixes criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (Convênio ICMS 76/98)

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

V - curimatã (curimatá); (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

VI - caranha; (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

VII - piau. (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

VIII - tambatinga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25368 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Nota 1. A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo IBAMA.

Nota 2. A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos resultantes da industrialização cuja saída interestadual se der por frigorífico ou estabelecimento similar que possuam produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

31/12/2024

(Redação dada pelo Decreto Nº 24348 DE 04/10/2019).

 

46

As saídas de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

II - se o adquirente não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE.

III - a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto a destinada a pessoa com síndrome de Down. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso I da Nota 2, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022).

Nota 2-B. Para efeitos da Nota 2-A, o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste Item. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022).

Nota 3. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO, em nome do deficiente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

Nota 4. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item.

Nota 5. Para os efeitos do benefício fiscal constante neste item, é considerada pessoa com: (Redação dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021):

Nota 6. A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II da Nota 5, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por Laudo Pericial, na forma do formulário "Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual", emitido por prestador de:

I - serviço público de saúde; ou

II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado também da declaração "Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde - SUS".

Nota 6-A. Os modelos de laudos e demais formulários previstos neste Item serão na forma dos modelos constantes no Anexo XVII deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021):

Nota 7. No caso de o motorista do veículo ser o portador da deficiência física, a comprovação da condição de deficiente será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN-RO, acompanhado do laudo previsto na Nota 6, especificando:

I - o tipo de deficiência física; e

II - as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

III - a natureza da deficiência: permanente ou temporária; e

IV - o grau da deficiência: leve, moderada ou grave.

Nota 7-A. Alternativamente, o motorista do veículo portador da deficiência física, poderá apresentar o Laudo Pericial previsto na Nota 6, expedido por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN-RO, desde que contenha todos os requisitos previstos no formulário "Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual" de que trata o Anexo XVII deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

Nota 7-B. Havendo divergências entre os laudos apresentados prevalecerá aquele que indicar o menor grau de deficiência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

Nota 8. A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário "Laudo de Avaliação Deficiência Mental (Severa ou Profunda)" ou "Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)", conforme o caso, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço descrito no inciso I ou II da Nota 6. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

Nota 8-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário "Laudo deAvaliação - Síndrome de Down", emitido por prestador de serviço descrito no inciso I ou II da Nota 6. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 9. Em qualquer um dos laudos comprobatórios da deficiência ou do autismo, mencionados nas Notas 6 a 8, deverá ser indicado objetivamente pelo menos uma das formas de deficiência ou autismo enumeradas na Nota 5.

Nota 10. Qualquer um dos laudos citados nas Notas 6 e 8, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser substituído pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação da nota dada pela Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018).

Nota 11. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário: "Identificação do Condutor Autorizado". (Redação da nota  dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 12. Para fins do disposto na Nota 11, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência de Rendas de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 12-A.O benefício previsto neste item somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 12-B. Para as deficiências previstas do inciso I da Nota 5, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o formulário "Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual", que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

Nota 12-C. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos do art. 89 do RICMS/RO, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota 13. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar,na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante o pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - um dos laudos previstos nas Notas 6 a 8, conforme o caso;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido: (Redação dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas citadas neste inciso, devidamente recepcionada pela Receita Federal do Brasil, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

b) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta mensal familiar;

c) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea “b”, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre os parentes citados neste inciso ou, ainda, de seu representante legal;

d) na hipótese da não existência de disponibilidade financeira ou patrimonial, ou dispensa da entrega da declaração prevista na alínea “a”, deverá ser apresentado extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade exigida. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

III - no caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência física, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - comprovante de residência:

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III da Nota 5, síndrome de Down ou autista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

b) dos condutores autorizados referidos na Nota 12, quando aplicável.

V - cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que tratam as Notas 11 e 12, caso seja feita a indicação, nos termos das citadas notas;

VI - declaração prestada no formulário “Identificação do Condutor Autorizado”, constante no Anexo XVII, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste item, se for o caso; e

VIII - a proposta de venda da concessionária discriminando:

a) as características do veículo, seu valor incluindo os tributos incidentes, bem como o valor com os benefícios fiscais pertinentes; e

b) a forma de pagamento, contendo também, caso haja financiamento, as condições do mesmo, inclusive a quantidade de parcelas e o valor destas.

Nota 14. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo interessado, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste item, deverão ser autenticadas.

Nota 15. Não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos no inciso I da Nota 13 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

Nota 16. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Nota 17. A legislação específica que trata da formalização do processo administrativo será observada para reconhecimento da isenção prevista neste item.

Nota 18. Caso seja deferido o requerimento, o Agente de Rendas de circunscrição do requerente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

I - para o interessado;

II - para o fabricante, a ser remetida pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

III - para a concessionária, que deverá arquivá-la; e

IV - para o Fisco, a ser autuada no processo.

Nota 19. O prazo de validade da autorização prevista na Nota 18 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo, ocasião na qual obrigatoriamente deverão ser apresentadas as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme descrito nos incisos I, II e III da Nota 18.

Nota 20. Na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados os documentos já entregues, desde que não estejam vencidos, os quais serão desentranhados nos termos do § 7° do art. 1° e art. 94 do Anexo XII deste Regulamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 21. O adquirente do veículo deverá apresentar à Agência de Rendas de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

I - até o 15º (décimo quinto) dia útil, DANFE referente à NF-e que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias:

a) cópia autenticada da CNH mencionada na Nota 16;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II da Nota 7.

Nota 22. A autorização de que trata a Nota 18:

I - poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Finanças, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização; e

II - será emitida utilizando-se de formulário próprio: "Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26449 DE 01/10/2021).

Nota 23. O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23129 DE 20/08/2018).

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

IV - não atender ao disposto na Nota 21.

Nota 24. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 23, nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

III - alienação fiduciária em garantia.

Nota 25. Na hipótese de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do imposto, que não será transferido.

Nota 26. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/12;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Administração Tributária, por intermédio da Agência de Rendas da circunscrição do interessado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

IV - o demonstrativo do cálculo do imposto incidente sobre a parcela do valor do veículo que seja superior ao valor que poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022).

Nota 27. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 23.

Nota 28. Fica dispensado o estorno de crédito fiscal previsto no artigo 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 29. A análise do requerimento de que trata este item será efetuada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado indicado pelo Agente de Rendas de circunscrição do requerente, por meio de informação fiscal na qual constará se os documentos apresentados estão de acordo com a legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 30. Caso a informação indicada na Nota 29 conste que os documentos estão de acordo com a legislação, o requerimento e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Agente de Rendas para emissão da autorização de que trata a Nota 18. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28191 DE 14/06/2023).

Nota 31. Após estes procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para dar ciência ao interessado, aguardar a apresentação dos documentos mencionados na Nota 21 e, posteriormente, ser arquivado.

Nota 32. Quando a autorização prevista no caput da Nota 18 for assinada digitalmente, as vias referidas poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Nota 33. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação prevista na Nota 14 de quaisquer dos documentos previstos neste convênio, desde que sua autenticidade possa ser comprovada em confronto com o original e atestada pelo servidor que efetuar o seu recebimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

Nota 34. O monitoramento e a fiscalização das operações com o benefício fiscal previsto neste item será realizado pela GEFIS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022).

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

47

O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Convênio ICMS 27/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item será reconhecida no momento da entrada das geladeiras no Estado de Rondônia, ficando condicionada a que:

I - as saídas estejam ao abrigo da isenção prevista no Item 62 da Parte 2 do Anexo I;

II - a empresa elabore relatório mensal das geladeiras, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) saldo inicial, se for o caso;

b) identificação das aquisições no mês, detalhada por remetente e documento fiscal;

c) identificação das saídas no mês, detalhada por destinatário e documento fiscal; e

d) saldo a transportar para o mês seguinte, se for o caso.

Nota 2. No documento fiscal de aquisição das geladeiras que serão doadas no âmbito dos projetos de eficiência energética, o remetente deverá consignar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "O produto será doado nos projetos de eficiência energética - Isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas nos termos do Convênio ICMS 27/2013”.

Nota 3. A inobservância das condições previstas nas Notas 1 e 2 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 

48

Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação de Ato COTEPE/ICMS, ficam isentas as seguintes operações: (Convênio ICMS 26/2009) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante; e

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Nota 1. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Nota 3. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Nota 4. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Nota 5. A nota fiscal de que trata a Nota 4 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave; e

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Nota 6. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da Nota 4 na nota fiscal a que se refere a Nota 5.

Nota 7. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25396 DE 14/09/2020):
49. Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de doações das mercadorias constantes na Tabela 15 da Parte 5 deste Anexo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral, para a realização das eleições municipais de 2020.

Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias, objeto da doação;

II - ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

III - ao produto resultante da sua industrialização.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do artigo 47 deste Regulamento, relativo às operações realizadas ao abrigo deste item.

Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação."

29/11/2020.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 25542 DE 10/11/2020):
50

As operações a seguir indicadas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes na Tabela 16 da Parte 5 deste Anexo. (Convênio ICMS 63/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição, interna ou importação: realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias; objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC;

III - celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item;

IV - manter em boa guarda pelo período prescricional o termo previsto no inciso III desta Nota, devendo apresentar ao fisco, quando solicitado.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26056 DE 06/05/2021):
51

Até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes operações e prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Convênio ICMS 13/2021 , efeitos a partir de 08.03.202) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste item.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento.

Nota 3. O disposto neste item não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Nota 4. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC; e

III - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.

IV - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso III desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
52

Até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita: (Convênio ICMS 41/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2804.40.00 Oxigênio Medicinal

Nota 1. O disposto neste item não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Nota 2. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, conforme o Manual de Operação do Contribuinte - MOC." (NR);

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
53

Até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Convênio ICMS 54/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. A isenção de que trata este item também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput.

Nota 2. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento.

30/04/2024 (Redação dada pelo  Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

 
54

Até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

Nota 1. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o caput.

Nota 2. A isenção de que trata o caput deste item aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

Nota 3. Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:

I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, ou equivalente; e

II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA, ou equivalente.

Nota 4. As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matériaprima processada:

I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I da Nota 3; e

II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II da Nota 3.

Nota 5. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste item.

   

PARTE 4 - TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO INDETERMINADO

TABELA 1 - PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E CAPRINOS

ITEM 15 DA PARTE 2 (Convênio ICM 44/75)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

 

02

batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

 

03

cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

 

04

endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

 

05

funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;

 

06

gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;

 

07

macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;

 

08

nabiça e nabo;

 

09

pinto de 1 (um) dia;

 

10

palmito, pepino, pimenta e pimentão;

 

11

quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

 

12

taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

 

13

brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana;

 

14

caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

 

TABELA 2 MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DO CÂNCER

ITEM 30 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 162/94)

ITEM

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridatro de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorubicina

33

Cloridrato de gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiuréia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69 Cloridrato de pazopanibe (Redação dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Tratuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
82 Pegaspargase
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
83 Abemaciclibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
84 Acalabrutinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
85 Acetato de abiraterona
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
86 Acetato de degarelix
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
87 Aflibercepte
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
88 Alfaepoetina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
89 Alfatirotropina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
90 Alpelisibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
91 Apalutamida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
92 Aprepitanto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
93 Atezolizumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
94 Avelumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
95 Axitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
96 Blinatumomabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
97 Brentuximabe vedotina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
98 Brigatinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
99 Cabazitaxel
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
100 Carfilzomibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
101 Cisplatinum
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
102 Citrato de ixazomibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
103 Cladribina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
104 Cloreto de rádio (223 RA)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
106 Cloridrato de alectinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
107 Cloridrato de daunorubicina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
108 Cloridrato de doxorubicina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
109 Cloridrato de epirrubicina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
110 Cloridrato de idarubicina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
111 Cloridrato de irinotecana
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
114 Cloridrato de palonosetrona
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
115 Cloridrato de ponatinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
116 Crizanlizumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
117 Crizotinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
118 Daratumumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
119 Darolutamida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
120 Degarrelix
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
121 Denosumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
122 Mesilato de desferroxamina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
123 Diaspartato de pasireotida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
124 Dimaleato de afatinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
126 Ditartarato de vinflunina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
127 Ditartarato de vinorelbina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
128 Docetaxel
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
129 Docetaxel anidro
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
130 Durvalumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
131 Elotuzumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
132 Eltrombopague olamina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
133 Enzalutamida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
134 Erdafitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
135 Esilato de nintedanibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
136 Exemestano
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
137 Filgrastim
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
138 Fluconazol
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
139 Folinato de cálcio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
140 Fosaprepitanto dimeglumina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
141 Fosfato de ruxolitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
142 Hemitartarato de vinorelbina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
143 Ibrutinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
144 Ipilimumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
145 Sulfato de larotrectinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
146 Lipegfilgrastim
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
147 Mesilato de dabrafenibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
148 Mesilato de desferroxamina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
149 Mesilato de osimertinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
150 Metotrexate
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
151 Midostaurina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
152 Mifamurtida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
153 Nimotuzumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
154 Nivolumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
155 Olaparibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
156 Olaratumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
157 Palbociclibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
158 Panitumumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
159 Pegfilgrastim
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
161 Plerixafor
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
162 Ramucirumabe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
163 Rasburicase
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
164 Regorafenibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
165 Succinato de ribociclibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
166 Vincristina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
167 Tensirolimo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
168 Vandetanibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
169 Vinorelbina

.

TABELA 3 MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU FÁRMACOS DESTINADOS

À PRODUÇÃO DESTE TIPO DE MEDICAMENTO

ITEM 47 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 10/02)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

01

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

02

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

03

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

04

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

05

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

06

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

07

Citosina

2933.59.99

08

Timidina

2934.99.23

09

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

10

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

11

Ciclopropil-Acetileno

2902.90.90

12

Cloreto de Tritila

2903.69.19

13

Tiofenol

2908.20.90

14

4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

15

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

2921.42.29

16

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina

2921.42.29

17

N-metil-2-pirrolidinona

2924.21.90

18

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano

2931.00.29

19

(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida

2933.49.90

20

Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina)

2934.99.29

21

5-metil-uridina

2934.99.29

22

Tritil-azido-timidina

2334.99.29

23

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina

2934.99.39

24

Inosina

2934.99.39

25

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina

2933.39.29

26

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida

2933.39.29

27

5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina

 

28

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

29

Chloromethyl Isopropil Carbonate

2920.90.90

30

(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid

2934.99.99

(Revogado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
31 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020). 3004.90.68

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS

01

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

02

Zidovudina - AZT

2934.99.22

03

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

04

Lamivudina

2934.99.93

05

Didanosina

2934.99.29

06

Nevirapina

2934.99.99

07

Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

08 Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020). 2933.59.49
09 Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020). 2934.99.29

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

01

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

02

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68

03

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

04

Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78

05

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

06

Sulfato de Atazanavir

3004.90.68

07

Darunavir

3004.90.79

08 Enfurvitida - T - 20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.68
09 Fosamprenavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3003.90.88 e 3004.90.78;
10 Raltegravir (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.79
11 Tipranavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.79
12 Maraviroque (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.69
13 Etravirina (Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020). 3004.90.69
14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022). 3004.90.68

II - saídas internas e interestaduais

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS

01

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

02

Ganciclovir

2933.59.49

03

Zidovudina

2934.99.22

04

Didanosina

2934.99.29

05

Estavudina

2934.99.27

06

Lamivudina

2934.99.93

07

Nevirapina

2934.99.99

08

Efavirenz

2933.99.99

09

Tenofovir

2933.59.49

10 Etravirina (Acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020). 2933.59.99
11 Sulfato de Atazanavir, (Acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020). 3004.90.68
12 Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022). 2934.99.29

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

01

Ritonavir

3003.90.88 e 3004.90.78

02

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59

03

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 e 3004.90.68

04

Ziagenavir

3003.90.79 e 3004.90.69

05

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 e 3003.90.78

06

Zidovudina - AZT e Nevirapina

3004.90.79 e 3004.90.99

07

Darunavir

3004.90.79

08

Fumarato de tenofovir desoproxila

3003.90.78

09

Etravirina

2933.59.99

10 Enfurvitida - T - 20 (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.68
11 Fosamprenavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3003.90.88 e 3004.90.78
12 Raltegravir (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.79
13 Tipranavir (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 004.90.79; e
14 Maraviroque (Acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019). 3004.90.69
15

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Acrescentado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022).

3004.90.68

TABELA 4 PRODUTOS DO SUBPROGRAMA DE APOIO À VERTICALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR

ITEM 70 DA PARTE 2

ITEM

DESCRIÇÃO

I - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

01

Almôndegas

02

Apresuntado

03

Banha de porco

04

Carne de sol

05

Carne seca

06

Corte de aves

07

Defumados

08

Farinha de carne

09

Filé de peixe

10

Fios de seda

11

Hamburguer

12

Linguiça

13

Mel e própolis

14

Mortadela

15

Ovos classificados

16

Peixes ornamentais com aquário

17

Presunto

18

Pururuca

19

Salame

20

Salsicha

II - MERCEARIA SALGADA

01

Batata frita

02

Banana frita

03

Caldos

04

Congelados e conservas

05

Farofa de mandioca

06

Farofa de milho

07

Macarrão

08

Mandioca frita

09

Maionese

10

Margarina

11

Massa instantânea

12

Massas alimentícias

13

Massas resfriadas

14

Mistura para temperos

15

Pamonha

16

Pão de forma

17

Picles

18

Pipocas

19

Pré-misturados para sopas

III - VEGETAIS PROCESSADOS

01

Arroz beneficiado

02

Amendoim torrado

03

Arroz pré-cozido

04

Broto de feijão

05

Café moído

06

Café torrado

07

Chocolate

08

Farinha de babaçu

09

Farinha de mandioca

10

Farinha de milho

11

Farinha de tapioca

12

Frutas desidratadas

13

Fubá

14

Guaraná em pó

15

Mandioca pré-cozida

16

Óleo de dendê

17

Outros óleos comestíveis

18

Polvilho

19

Originários do urucum e empregados na culinária (condimentos e colorantes), na cosmética (tinturas e cremes) e na preparação de substâncias farmacêuticas

IV - POLPAS, SUCOS E BEBIDAS

01

Água de coco

02

Açaí em pó

03

Bebidas energéticas não-alcoólicas

04

Ketchup

05

Coco ralado

06

Extrato de tomate

07

Leite de castanha

08

Leite de coco

09

Molho de tomate

10

Polpa de fruta

11

Purê de tomate

12

Sucos de frutas

13

Xarope de guaraná

V - MERCEARIA DOCE

01

Açúcar mascavo

02

Bolo ou biscoito

03

Cereais matinais

04

Cocadas

05

Doces congelados

06

Doces e compotas

07

Farinha infantil

08

Geléias

09

Granola

10

Melado de cana

11

Mistura para bolo/doce

12

Pipocas doces

13

Pré-mistura para pudim ou gelatina

14

Produtos de chocolate

15

Rapaduras

VI - PRODUTOS LÁCTEOS

01

Creme de leite

02

Iogurte

03

Leite com chocolate

04

Leite com sabor

05

Leite condensado

06

Leite de cabra

07

Leite em pó

08

Manteigas

09

Queijo tipo Petit Suisse

10

Queijos

11

Ricota

12

Sobremesa gelificada

VII - VEGETAIS EMBALADOS

01

Alface comum

02

Alface hidropônica

03

Bucha

04

Castanha do Brasil

05

Cebolinha

06

Couve

07

Frutas in natura

08

Hortaliças orgânicas

09

Legumes

10

Mandioca descascada

11

Milho verde descascado

12

Outros vegetais

VIII - OUTROS PRODUTOS

01

Artesanato

02

Barbante

03

Biojóias

04

Cuia

05

Húmus de minhoca

06

Ração para animal

07

Velas com repelentes

08

Papel artesanal


TABELA 5 INSETICIDAS, PULVERIZADORES E OUTROS IMPORTADOS DO EXTERIOR DESTINADOS AO COMBATE A DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA

ITEM 71 DA PARTE 2

(Convênio ICMS 28/09, anexo único)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I - INSETICIDAS

01

Inseticida Demand

3808.91.99

02

Inseticida Delthagard

3808.91.99

03

Inseticida Fendona

3808.91.99

04

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.50.10

II - PULVERIZADORES

01

Pulverizador Manual

8424. 81.11

02

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 81.19

III - OUTROS

01

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.19.90


TABELA 6 PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL

ITEM 79 DA PARTE 2

(Convênio ICMS 58/05)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

02

látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

03

frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

04

fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

05

cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

06

polpas de frutas: buriti, patauá e camu-camu.


TABELA 7 ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS

ITEM 80 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 126/10)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

01

barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

02

cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) esm mecanismo de propulsão

b) outros

8713.10.00

8713.90.00

03

partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

04

próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais

2. mioelétricas

3. outras

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos

2. artigos e aparelhos para fraturas

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

2. outros

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

05

partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

06

outras partes e acessórios

9021.39.99

07

aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

08

partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

09

implantes cocleares

9021.90.19


TABELA 8 FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO

ITEM 83 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 103/11)

ITEM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

DESCRIÇÃO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.12.36

02

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.12.39

03

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.12.39

04

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.12.39

05

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.12.39

06

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.12.39

07

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.12.39

08

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.12.39

09

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.12.39


(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):

TABELA 9 RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS ITEM 101 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 131/2021 )

ITEM RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH
1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.40.90
2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90
3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90
4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131I) 2844.40.30
5 Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) 2844.40.10
6 Radio-223 (223Ra) 2844.40.90
7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 28273 DE 18/07/2023):

TABELA 11 -  ITEM 103 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 42/12)

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/ SH-

NCM

1

Conduto

7305.12.00

7305.31.00

7306.90.90

2

Canalização/ Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica até 1.000 kW

Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW

8410.11.00

8410.12.00

8410.13.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a

10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11


PARTE 5 TABELAS DOS PRODUTOS ISENTOS POR PRAZO DETERMINADO

TABELA 1 EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA

ITEM 03 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 38/91)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

01

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018

02

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.1

03

Eletrocardiógrafos.

9018.11.00

04

Outros.

9018.19

05

Eletroencefalógrafos.

9018.13.00

06

Outros.

9018.12.10

07

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9018.20

08

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021

09

Outros.

9021.10.10

10

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.30

9021.3

11

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022

12

Tomógrafo computadorizado.

9022.12.00

13

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.14.19

14

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).

9022.21.10

15

Aparelhos de crioterapia.

9022.21.90

16

Aparelho de gamaterapia.

9022.21.20

17

Outros.

9022.21.90

18

Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

9025


TABELA 2 REMÉDIOS IMPORTADOS DO EXTERIOR PELA APAE

ITEM 05 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 41/91)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

01

Milupa PKU 1

2106.90.90

02

Milupa PKU 2

2106.90.90

03

Leite especial sem fenilamina

2106.90.90

04

Farinha hammermuhle

 

05

Reagente para determinação de toxoplasmose

3822.00.90

06

Reagente para determinação de hemoglobinopatias

3822.00.90

07

Solução 1 para sickle cell

3822.00.90

08

Solução 2 para sickle cell

3822.00.90

09

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

10

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

11

Solução de lavagem concentrada (wash)

3402.19.00

12

Solução intensificadora de fluorecência (enhancement)

3204.90.00

13

Posicionador de amostra

9026.90.90

14

Frasco de diluição (vessel)

9027.90.99

15

Ponteiras descartáveis

9027.90.99

16

Reagente para determinação do TSH tirotropina

3002.12.29

17

Reagente para determinação do PSA

3002.12.29

18

Reagente para determinação de fenilalamina (PKU)

3002.12.29

19

Reagente para determinação de imuno tripsina reativa (IRT)

3002.12.29

20

Reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH)

3002.12.29

21

Reagente para determinação de estradiol

3002.12.29

22

Reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH)

3002.12.29

23

Reagente para determinação de prolactina

3002.12.29

24

Reagente para determinação de gonadotrofina coriônica (HCG)

3002.12.29

25

Reagente para determinação de anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.12.29

26

Reagente para determinação de anticorpo anti- tireglobulina (antiTG)

3002.12.29

27

Reagente para determinação de progesterona

3002.12.29

28

Reagente para determinação de hepatites virais

3002.12.29

29

Reagente para determinação de galactose neonatal

3002.12.29

30

Reagente para determinação de biotinidase

3002.12.29

31

Reagente para determinação de glicose 6 fosfatodesidrognease (G6PD)

3002.12.29

32

Reagente para determinação de testosterona

3002.12.29

33

Reagente para determinação de T4 neonatal tiroxina

3002.12.29

34

Reagente para detecção da hemoglobina A 1c

3002.12.29

35

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.19.90

36

Reagente para determinação de T4 livre tiroxina livre

3002.12.29

37

Reagente para determinação de PSA free/total antígeno prostático específico

3002.12.29

38

Reagente para determinação de ferritina

3002.12.29

39

Reagente para determinação de folato

3002.12.29

40

Reagente para determinação de T3 triiodothyronine

3002.12.29

41

Reagente para determinação FT3 (free triiodothyronine)

3002.12.29

42

Reagente para determinação de insulina

3002.12.29

43

Reagente para determinação de peptídio C

3002.12.29

44

Reagente para determinação de cortisol

3002.12.29

45

Reagente controle kit fasc controle de hemoglobinas

3002.12.29

46

Reagente para determinação de alfafetoproteína

3002.12.29


TABELA 3 MEDICAMENTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, BEM COMO FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CERTIFICADAS NOS TERMOS DA LEI N. 12.101/09

ITEM 09 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 104/89)

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

Aldesleukina

Interferon Alfa 2ª

Domatostatina cíclica sintética

Tamoxifeno

Teixoplanin

Paclitaxel

Imipenem

Tramadol

Iodamida Meglumínica

Vancomicina

Vimblastina

Etoposide

Teniposide

Idarrubicina

Ondansetron

Doxorrubicina

Albumina

Citarabina

Acetato de Ciproterona

Ramitidina

Pamidronato Dissódico

Bleomicina

Clindamicina

Propofol

Cloridrato de Dobutamina

Midazolam

Dacarbazina

Enflurano

Fludarabina

5 Fluoro Uracil

Isoflurano

Ceftazidima

Ciclofosfamida

Filgrastima

Isosfamida

Lopamidol

Cefalotina

Granisetrona

Molgramostima

Ácido Folínico

Cladribina

Cefoxitina

Acetato de Megestrol

Methotrexate

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

Mitomicina

Vinorelbine

Amicacina

Vincristina

Carboplatina

Cisplatina

 

TABELA 4 PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO

ITEM 16 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 84/97)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

01

Da linha de imunohematologia:

a) Reagentes, paineis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguineos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

02

Da linha de sorologia:

a) Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

b) Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.90

3822.00.90

03

Da linha de coagulação:

a) Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

04

Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8421.19.10

8419.89.99

8471.90.12

8479.89.12


TABELA 5 INSUMOS AGROPECUÁRIOS

ITEM 18 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 100/97)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

(Revogado pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022):

02

Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

03

Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

04

Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

05

Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;

06

Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

07

Esterco animal;

08

Mudas de plantas

09

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos

10

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM/SH

11

Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

12

Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado

(Revogado pelo Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022):

13

Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

14

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado

15

Casca de coco triturada para uso na agricultura

16

Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo

17

Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

18

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária

19

Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)

20

Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal

21

Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura


TABELA 6 EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITEM 19 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 01/99)

ITEM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

NCM/SH

01

Fio de nylon 8.0

3006.10.90

02

Fio de nylon 10.0

3006.10.90

03

Fio de nylon 9.0

3006.10.90

04

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

3004.90.99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
05 Hemostático absorvível 3006.10.90

06

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

07

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

08

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
09 Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20

10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.10

11

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

12

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

13

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

14

Conector completo com tampa

3917.40.10

15

Hemodialisador capilar

8421.29.11

16

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

17

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

18

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

19

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

20

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

21

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

22

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

23

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

9018.39.29

24

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

25

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

26

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

27

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

28

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

30

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

31

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

32

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

33

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

34

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

35

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

36

Cateter de termodiluição

9018.39.29

37

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

38

Kit cânula

9018.39.29

39

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

40

Dreno para sucção

9018.39.29

41

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

42

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

43

Rins artificiais

9018.90.40

44

Clips para aneurisma

9018.90.95

45

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

46

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

47

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

48

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

49

Grampos de Blount

9018.90.95

50

Grampos de Coventry

9018.90.95

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
51 Clipe venoso 9018.90.95

52

Bolsa para drenagem

9018.90.99

53

Linhas arteriais

9018.90.99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
54 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 9018.90.99

55

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

56

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

57

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

58

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

59

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

60

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

61

Componente femural não cimentado

9021.31.10

62

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

63

Cabeça intercambiável

9021.31.10

64

Componente femural

9021.31.10

65

Prótese de quadril thompson normal

9021.31.10

66

Componente total femural cimentado

9021.31.10

67

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

68

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

69

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

70

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

71

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

72

Espaçador de tendão

9021.31.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
73 Prótese de silicone 9021.39.80

74

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

75

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

76

Componente patelar

9021.31.90

77

Componente base tibial

9021.31.90

78

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

79

Componente plateau tibial

9021.31.90

80

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

81

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

82

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

83

Restritor de cimento femural

9021.31.90

84

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

85

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

86

Componente umeral

9021.31.90

87

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

88

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

89

Componente glenoidal

9021.31.90

90

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

91

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

92

Endoprótese umeral total

9021.31.90

93

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

94

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

95

Endoprótese diafisária

9021.31.90

96

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

97

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

98

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

99

Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm

9021.10.20

100

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

101

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

102

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

103

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

104

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

105

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

106

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

107

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.10.20

108

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.10.20

109

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

110

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

111

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

112

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

113

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

114

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

115

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

116

Haste intramedular de ender

9021.10.20

117

Haste de compressão

9021.10.20

118

Haste de distração

9021.10.20

119

Haste de luque lisa

9021.10.20

120

Haste de luque em "L"

9021.10.20

121

Haste intramedular de rush

9021.10.20

122

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

123

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

124

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

125

Arruela para parafuso

9021.10.20

126

Arruela em "C"

9021.10.20

127

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

128

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

129

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

130

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

131

Pino de Kknowles

9021.10.20

132

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

133

Pino de Gouffon

9021.10.20

134

Prego "OPS"

9021.10.20

135

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

136

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

137

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

138

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

139

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

140

Porca para haste de compressão

9021.10.20

141

Fio liso de Kirschner

9021.10.20

142

Fio liso de Steinmann

9021.10.20

143

Prego intramedular "rush"

9021.10.20

144

Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

145

Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

146

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.10.20

147

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.10.20

148

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.10.20

149

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

150

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

151

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

152

Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

153

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

154

Fixador dinâmico para fêmur

9021.10.20

155

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

156

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

157

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

158

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

159

Prótese valvular biológica

9021.39.19

160

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.39.30

161

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

162

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

163

Prótese para esôfago

9021.39.80

164

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

165

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

166

Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

167

Patch orgânico (por cm2)

9021.39.80

168

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

169

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

170

Filtro de linha arterial

9021.90.19

171

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

172

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

173

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

174

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

175

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

176

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

177

Conector em "Y"

9021.90.89

178

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

179

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

180

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

181

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

182

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

183

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

184

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

185

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

186

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

187

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

188

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

189

Botão para crâneo

9021.90.99

190

Fonte de irídio - 192

2844.40.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
191 Stent vascular 9021.90.12

192

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

8479.89.99

193

Grampos para kit grampeador linear cortante

9018.90.95

194

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

9021.29.00

9021.10.10

9021.10.20

195

Linhas venosas 9018.90.99

196

Cardio-Desfibrilador Implantável 9021.90.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26361 DE 31/08/2021):
197 Espiral para embolização 9021.90.12

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29

TABELA 7 EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA

ITEM 20 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 101/97)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

NCM/SH

01

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

02

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

03

Aquecedores solares de água

8419.19.10

04

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

05

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75Kw

8501.32.20

06

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

07

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

08

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

09

Células solares não montadas

8541.40.16

10

Células solares em módulos ou paineis

8541.40.32

11

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00 e

9406.90.90

12

Pá de motor ou turbina eólica.

8503.00.90

13

Partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 - 7308.90.90

8503.00.90

14

Chapas de Aço

7308.90.10

15

Cabos de Controle

8544.49.00

16

Cabos de Potência

8544.49.00

17

Aneis de Modelagem

8479.89.99

18

Conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V

8504.40.50

19

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x3,55mm

8544.11.00

20

Barra de cobre 9,4 x 3,5mm

8544.11.00


TABELA 8 IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OU QUALQUER DE SUAS UNIDADES, DESTINADOS ÀS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO

ITEM 26 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 95/98)

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I - VACINAS

01

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

02

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

03

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

04

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

05

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

06

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

07

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

08

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

09

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

01

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

02

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

03

Anti-Tetânica

3002.10.39

04

Anti-rábica

3002.10.39

05

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

06

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III - SOROS

01

Anti Rábico

3002.10.19

02

Toxóide Tetânico

3002.10.19

03

Anti-tetânico

3002.10.12

04

Outros anti-soros

3002.10.19

05

Soro Anti - Botulínico

3002.10.19

06

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

IV - MEDICAMENTOS

01

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

02

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

03

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

04

Mefloquina

3004.90.99

05

Cloroquina

3004.90.99

06

Praziquantel

3004.90.63

07

Mectizam

3004.90.59

08

Primaquina

3004.90.99

09

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

41

Miltefosina

3004.90.95

42

Doxiciclina

3004.20.99

43

Pentamidina

3004.90.47

44

Artesunato

3004.90.59

V - INSETICIDAS

01

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

02

Fenitrothion

3808.10.29

03

Cythion

3808.10.29

04

Etofenprox

3808.10.29

05

Bendiocarb

3808.10.29

06

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

07

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

08

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

09

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI - OUTROS

01

Artesunato

3004.90.99

02

Vitamina “A”

3004.50.40

03

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

04

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

05

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

06

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

07

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial

3006.30.29

08

Kits para diagnóstico de írus Respiratórios

3006.30.29

09

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

32

Novaluron

3808.91.99


TABELA 9 MEDICAMENTOS

ITEM 27 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 140/01)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

À base de mesilato de imatinib

3003.90.78 e

3004.90.68

02

Interferon alfa-2A

3002.10.39

03

Interferon alfa-2B

3002.10.39

04

Peg interferon alfa-2A

3004.90.95

05

Peg intergeron alfa -2B

3004.90.99

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
06 À base de cloridrato de erlotinibe 3003.90.78
3004.90.68

07

Malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg

3004.90.69

08

Telbivudina 600 mg

3003.90.89 e

3004.90.79

09

Ácido zoledrônico

3003.90.79 e

3004.90.69

10

Letrozol

3003.90.78 e

3004.90.68

11

Nilotinibe 200 mg

3003.90.79 e

3004.90.69

12

Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos

3003.90.89 e

3004.90.79

13

Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC)

3002.10.39

14

Rituximabe

3002.10.38

15

Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg

3004.90.99

16

Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg

3004.90.99


TABELA 10 FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

ITEM 28 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 87/02)

ITEM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

DESCRIÇÃO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/

3004.90.39

02

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39/

3004.90.29

Acitretina 25 mg - por cápsula

03

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida

3002.10.39

04

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

05

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/

3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

06

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/

3004.90.19

07

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

08

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola

3002.10.39/

3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola

09

Alfapeginterferona 2a

 

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapeginterferona 2b

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/

3004.90.66

Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

2933.39.39/

2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/

3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/

3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/

3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/

3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/

3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/

3004.39.39

Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Clozapina 25 mg - por comprimido

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/

3004.40.40

Codeína 30 mg - por comprimido

Codeína 60 mg - por comprimido

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/

3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/

3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/

3004.39.29

Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/

3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/

3004.90.99

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/

3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/

3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

43

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/

3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

44

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/

3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

45

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó

inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

46

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/

3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

47

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/

3004.90.69

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

48

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

49

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/

3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

50

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

51

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/

3004.90.99

52

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/

3004.90.19

53

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

54

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

55

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

56

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/

3004.50.90

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

57

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/

3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

58

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

59

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

60

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

61

Levodopa + Benserazida

2937.39.11/

2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/

3004.39.93

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg +Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

Levodopa 100 mg +Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

62

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/

2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/

3004.39.93

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

63

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/

3004.39.81

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

64

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

65

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/

3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

66

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/

3004.90.39

Metadona 10 mg - por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

67

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/

3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

68

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/

3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

69

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

70

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69/

3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

71

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

72

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/

3004.90.99

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg - por comprimido

Morfina 30 mg - por comprimido

Morfina LC 30 mg - por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

73

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

3003.39.25/

3003.39.26/

3003.39.29/

3004.39.29

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola)

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

74

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

75

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/

3004.90.59

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

76

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/

3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

77

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/

3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

78

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

79

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/

3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

80

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Quetiapina 25 mg - por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

81

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

82

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/

3004.90.79

83

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

84

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/

3004.90.59

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

85

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Risperidona 2 mg - por comprimidos

86

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/

3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90/

2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/

3004.90.69/

3003.39.25/

3004.39.26

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

87

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/

3004.90.99

88

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

3003.90.49/

3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

89

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/

3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

90

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/

3004.90.39

Selegilina 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

91

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

92

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/

3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

93

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
94 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule

95

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/

3004.90.79

96

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/

3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

97

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

98

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Topiramato 25 mg - por comprimido

Topiramato 50 mg - por comprimido

99

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

100

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

101

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

102

Vigabatrina 2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/

3004.90.39

103

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

104

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

105

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

106

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

107

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

108

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

109

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

110

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

111

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

112

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

113

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

114

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

115

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

116

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

117

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

118

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

119

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

120

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

121

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

122

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

123

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

124

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

125

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

126

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

127

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

128

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

129

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

130

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

131

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

132

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

133

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

134

Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

135

Entecavir

29335949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.90.79

Baraclude 0.5mg - por comprimido

136

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

3004.90.69

137

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

138

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/

3004.40.90

 

139

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/

3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

140

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

141

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

 

142

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

143

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

144

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

145

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/

3004.90.99

146

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

 

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
147 Iloprosta 2918.19.90/2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)   3003.90.39/3004.90.29

148

Imunoglobulina Anti- Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

149

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

150

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

151

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

152

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

3003.39.29/

3004.39.29

153

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

154

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

155

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

156

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

157

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

158

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

159

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79/

3004.90.69

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
160 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg(por frasco-ampola) 3002.15.90

161

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00/

3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

162

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd incx 10 ml

3004.31.00

3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd incx 5 ml

163

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/

3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

164

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/

3004.90.69

165

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

166

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

167

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

168

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

169

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

170

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

171

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

(Redação dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):
172 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
173 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00

174

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

175

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

176

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica50 mg

3004.90.69

177

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

178

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

179

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

180

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
181 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ ml +Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00

182

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79/

3004.90.69

(Redação dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):
183 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

184

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

(Redação dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):
185 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29

186

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

187

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/

3004.90.79

188

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

189

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

190

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

191

Bosentana

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

3004.90.79

192

Ambrisentana

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos

3004.90.79

(Redação dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):
193 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90

194

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79/

3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):
195 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
  100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
  100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
  100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
  100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
  100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
  100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
  100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
  100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
196 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida   3002.10.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
197 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
198 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)   3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
199 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)   3002.10.38
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
200 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)   3003.90.59/3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
201 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)   3003.90.79/3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
202 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
203 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)   3003.90.99/3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
204 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)   3003.39.99/3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
205 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
206 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
207 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
208 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula)   3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
209 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)   3003.39.99/3004.39.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
210 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)   3003.90.39/3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
211 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39/3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
212 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20/3004.40.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
213 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
214 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
215 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)   3003.90.89/3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
216 Insulina Humana (ação rápida)   2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML   3004.31.00
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
217 Insulina Humana (ação rápida)   2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5   3004.31.00
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24667 DE 10/01/2020):
218 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
      Eritropoetina Humana Recombinante- 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante- 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante- 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante- 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
219 Insulina Glulisilina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 3004.39.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
220 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 3004.39.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
221 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020):
222 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
223 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
224 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 ìg/ ml 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
225 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14
3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
226 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
  Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
227 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
228 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
229 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
230 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
231 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)ATIVA 3004.39.29
100 U/ ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)ATIVA
100 U/ ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)ATIVA
100 U/ ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)ATIVA
100 U/ ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)ATIVA
100 U/ ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)ATIVA
100 U/ ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Redação dada pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
232 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML+ 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60. UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80. UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Redação dada pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
233 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
234 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
235 Emicizumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml)
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML -Solução Injetável (150 mg/ml)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
236 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
237 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
238 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022):
239 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022, efeitos a partir de 01/12/2022).
240 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022, efeitos a partir de 01/12/2022).
241 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
242 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 200 mg/ ml Solução oral - frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
243 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura
300 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
244 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
245 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59
3004.90.49
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
246 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
247 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ ml após reconstituição) - Pó para solução injetável 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
248 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
249 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
250 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido
200. mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
251 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
252 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
253 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
254 Lopinavir + ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg- Comrpimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
255 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - Comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
256 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
257 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - Comprimido mastigável
400. mg - Comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
258 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
259 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.78
3004.90.68
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
260 Tenofovir + lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
261 Tenofovir + lamivudina + efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
262 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole 3003.90.88
3004.90.78
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
263 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco 3003.90.89
3004.90.79
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
264 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - Solução injetável 3004.90.39
(Acrescentado pelo Decreto Nº 27440 DE 26/08/2022):
265 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90

.

TABELA 11 BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS BENEFICIADAS PELO INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO

ITEM 30 DA PARTE 3 (Convênios ICMS 28/05, 03/06 e 97/06)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

02

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

03

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

04

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

05

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

06

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

07

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

08

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

09

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29


TABELA 12 IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS AO SENAI, SENAC E SENAR

ITEM 33 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 133/06)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Virador automático de pilhas de papel

8428.90.90

02

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.11

03

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.19

04

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

05

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8440.90.00

06

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.10

07

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.10.90

08

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

09

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

10

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

11

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

12

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.80.00

13

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00

14

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.10.00

15

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.20.00

16

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.30.00

17

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.10

18

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8442.40.30

19

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.11.90

20

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.12.00

21

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.10

22

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.29

23

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.19.90

24

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.21.00

25

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.29.00

26

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.30.00

27

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.10

28

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.40.90

29

Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.51.00

30

Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.10

31

Outras máquinas de impressão

8443.59.90

32

Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.10

33

Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.20

34

Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.60.90

35

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.10

36

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8443.90.90

37

Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.50.90

38

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.26

39

Outras impressoras de provas

8471.60.29

40

Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.14

41

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

42

Densitômetros

9027.80.13


TABELA 13 MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISA QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS

ITEM 34 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 09/07)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

CERA 1000 mcg

3002.10.39

02

CERA 400 mcg

3002.10.39

03

CERA 200 mcg

3002.10.39

04

CERA 100 mcg

3002.10.39

05

CERA 50 mcg

3002.10.39

06

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

07

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

08

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

09

Anastrozole 1mg

3004.90.69

10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

12

Bevacizumab 100 mg

3002.10.38

13

Erlotinib 25 mg

3004.90.69

14

Erlotinib 100 mg

3004.90.69

15

Docetaxel 20 mg

3004.90.59

16

Docetaxel 80 mg

3004.90.59

17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

21

Cisplatina 50 mg

3004.90.99

22

Rituximab 100 mg

3002.10.38

23

Rituximab 500 mg

3002.10.38

24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

26

T20-304 90 mg

3004.90.99

27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

29

Predinisolona 30mg

3004.90.99

30

Tocilizumab 200 mg

3002.10.39

31

Bevacizumabe

3002.10.38

32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

33

Isotretinoína

3004.50.90

34

Tacrolimo

3004.90.78

35

Acitretina

3004.90.29

36

Calcipotriol

3004.90.99

37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

38

Trastuzumabe

3002.10.38

39

Rituximabe

3002.10.38

40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

41

Capecitabina

3004.90.79

42

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.69

43

Ribavirina

3004.90.79

44

Insulina Glargina 100 unidades/ml

3004.31.00

45

RO4998452 - 2,5 mg

3004.90.99

46

RO4998452 - 10 mg

3004.90.99

47

RO4998452 - 20 mg

3004.90.99

48

RO4998452 ou placebo

3004.90.99

49

RO4998452 inibidor SGLT2

3004.90.99

50

Taspoglutida - 10 mg

3004.90.39

51

Taspoglutida - 20 mg

3004.90.39

52

Taspoglutida ou placebo

3004.90.39

53

Aleglitazar

3004.90.79

54

RO5072759 - 50 mg

3004.90.79

55

Pioglitazona - 45 mg

3004.90.79

56

Pioglitazona - 30 mg

3004.90.79

57

Pioglitazona ou placebo

3004.90.79

58

Erlotinib ou placebo

3004.90.99

59

Erlotinib 150 mg

3004.90.99

60

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

3002.10.38

61

Lapatinib 250 mg

3004.90.79

62

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

3002.10.38

63

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

3002.10.38

64

Fluorouracil

3004.90.69

65

Tocilizumab

3002.10.39

66

Pertuzumab

3002.10.39

67

Ocrelizumab

3002.10.39

68

DPP - IV inhibitor

3004.90.99

69

Insulina inalável

3004.90.99

70

CP-945,598

3004.90.99

71

CP-751,871

3004.90.99

72

Malato de sunitinibe

3004.90.99

73

PH-797,804

3004.90.99

74

Fesoterodina

3004.90.99

75

Ziprasidona

3004.90.99

76

Sildenafila

3004.90.99

77

Tartarato de vareniclina

3004.90.99

78

Maraviroque

3004.90.99

79

Linezolida

3004.90.99

80

Anidulafungina

3004.90.99

81

PF-00885706

3004.90.99

82

PF-045236655

3004.90.99

83

PF-3512676

3004.90.99

84

Tolterodine

3004.90.99

85

CE-224,535

3004.90.99

86

AG-013736

3004.90.99

87

Celecoxibe

3004.90.99

88

CP-690,550

3004.90.99

89

Emtricitabina

3004.90.78

90

Raltegravir

3004.90.49

91

TMC 125 Etravirina 25mg

3004.90.69

92

TMC 125 Etravirina 100mg

3004.90.69

93

TMC 114 (Darunavir) 75mg

3004.90.79

94

TMC 114 (Darunavir) 300mg

3004.90.79

95

TMC 114 (Darunavir) 600mg

3004.90.79

96

Rabeprazol sódico 1mg

3004.90.69

97

Rabeprazol sódico 5mg

3004.90.69

98

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml

3004.90.69

99

Risperidona 1mg

3004.90.69

100

Risperidona 2mg

3004.90.69

101

Risperidona 4mg

3004.90.69

102

TMC 278 25mg

3004.90.99

103

Efavirenz 600mg

3004.90.78

104

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)

3004.90.78

105

Doripenem 500mg

3004.20.99

106

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg

3004.20.99

107

TMC 207 100mg

3004.90.69

108

CNTO328 20mg/ml

3002.10.35

109

Bortezomibe 3,5mg

3004.90.68

110

Dexametasona 8mg

3004.32.90

111

Ciclosfamida 1g

3004.90.79

112

Doxorrubicina 50mg

3004.20.69

113

Prednisona 5mg

3004.39.99

114

Prednisona 20mg

3004.39.99

115

Vincristina 1mg

3004.40.10

116

Ritonavir 100mg

3004.90.78

117

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg

3004.90.99

118

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg

3004.90.99

119

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg

3004.90.99

120

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

3004.90.99

121

RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y

3002.10.39

122

RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

3002.10.39

123

Peptídeo antitumoral Rb09

3002.10.29


TABELA 14 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS, DESTINADOS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA

ITEM 35 DA PARTE 3

(Convênio ICMS 10/07)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

02

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)

9030.89.90

03

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

04

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

05

Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

06

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 Kw

8525.50.11

07

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

08

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

09

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

10

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

11

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

12

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

13

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chave adores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

15

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.36

16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

17

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

18

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.

8521.10.10

19

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

20

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

21

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

22

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

24

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

26

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

27

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10


(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 25396 DE 14/09/2020, efeitos até 29 de novembro de 2020):

TABELA 15 LISTA DE BENS A SEREM DOADOS (Convênio ICMS 81/2020 )

1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4. Álcool Extra Neutro, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10

5. Álcool Hidratado, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10

6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7. Frasco Álcool Pet, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00

8. Frasco Álcool Líquido, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00

9. Tampa Fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00

10. Tampa 500ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00

11. Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2905.32.00

12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas), em conformidade com as normas da RDC nº 356/2020

13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM.

14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).

15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.

16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3, com recomendações sanitárias.

17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021, que prorroga o prazo de vigência desta Tabela 16 até 31 de julho de 2021.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 25542 DE 10/11/2020):

TABELA 16 MERCADORIAS UTILIZADAS NAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS(SARS-CoV-2) ITEM 50 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 63/2020 )

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% (oitenta por cento) ou mais de álcool etílico
2 2207.20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% (setenta por cento), impróprios para consumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% (setenta e cinco por cento) de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811.21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811.29.90 Óxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14 Dicloridrato de cloroquina
15 Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29 Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70% (setenta por cento), contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para covid-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42   Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46 Máscaras de proteção, de plástico
47 Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48 Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49 Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de/ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50 Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51 Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lençóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25g/m², mas não superior a 70g/m²
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70g/m², mas não superior a 150g/m²
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150g/m²
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71 Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72 Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73 Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74 Esponjas de laparotomia de algodão
75 Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76 Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77 Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 Viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm³
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99   Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102   Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019.20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2939.79.90 Atropina
3003.49.90
3004.49.90
113 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.49.90 Atracúrio
3003.90.79
3004.90.69
114 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.49.90 Cisatracúrio
3003.90.79
3004.90.69
115 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.29.99 Dexmedetomidina
3003.90.79
3004.90.69
116 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2922.39.90 Dextrocetamina
3003.90.49
3004.90.39
117 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.91.22 Diazepam
3003.90.74
3004.90.64
118 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2937.90.90 Epinefrina
3003.39.99
3004.39.99
119 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.29.99 Etomidato
3003.90.79
3004.90.69
120 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.33.63 Fentanila
3003.90.79
3004.90.69
121 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.39.15 Haloperidol
3003.90.79
3004.90.69
122 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2924.29.14 Lidocaína
3003.90.53
3004.90.43
123 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.91.53 Midazolam
3003.90.79
3004.90.69
124 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2939.11.61 Morfina
3003.49.90
3004.49.90
125 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2937.90.90 Norepinefrina
3003.39.99
3004.39.99
126 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2934.99.19 Rocurônio
3003.90.89
3004.90.79
127 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2923.90.20 cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
3003.90.99
3004.90.99
128 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.39.49 Remifentanila
3003.90.79
3004.90.69
129 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.33.11 Alfentanila
3003.90.79  
3004.90.69  
130 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2934.91.70 Sufentanila
3003.90.89
3004.90.79
131 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021). 2933.39.49 Pancurônio
3003.90.79
3004.90.69

PARTE 6 UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS

TABELA 1 AUTORIZADAS A CONCEDER ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET POR BANDA LARGA PRESTADAS NO PROGRAMA INTERNET POPULAR

ITEM 85 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 38/09)

N.

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CONVÊNIO

VIGÊNCIA

01

Acre

11/10

23/04/2010

02

Amapá

139/10

01/12/2010

03

Bahia

112/12

01/12/2012

04

Ceará

139/10

01/12/2010

05

Espírito Santo

30/11

26/04/2011

06

Goiás

30/11

26/04/2011

07

Pará

38/09

27/04/2009

08

Paraná

11/10

23/04/2010

09

Paraíba

25/12

26/04/2012

10

Pernambuco

11/10

23/04/2010

11

Rio Grande do Sul

67/09

28/07/2009

12

Rio de Janeiro

44/11

01/06/2011

13

Rondônia

74/13

01/10/2013

14

Roraima

25/12

26/04/2012

15

Santa Catarina

68/10

01/10/2011

16

São Paulo

38/09

27/04/2009

17

Sergipe

11/10

23/04/2010

18

Distrito Federal

38/09

27/04/2009


ANEXO II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com redução de base de cálculo são as relacionadas nas partes 2 e 3 deste anexo.

Art. 2º. Salvo quando houver expressa disposição contrária, a redução de base de cálculo fica condicionada à não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Convênio ICMS 53/04)

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente for beneficiada com a redução;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.

Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, nos termos do inciso V do artigo 47 deste Regulamento.

Art. 3º. A redução de base de cálculo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 4º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à redução de base de cálculo e na consequente exigibilidade do valor do imposto calculado sem esta redução. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. A redução de base de cálculo fica condicionada à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

Art. 5º. No caso de redução de base de cálculo, o imposto destacado no documento fiscal deverá ser calculado sobre a base de cálculo reduzida, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23929 DE 29/05/2019):

Art. 6º As reduções de base de cálculo previstas neste Anexo também se aplicam:

I - às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

III - ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24694 DE 27/01/2020).

Art. 7º. A redução de base de cálculo para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na legislação tributária.

Art. 8º. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição da redução de base de cálculo fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 9º. Quando o reconhecimento da redução de base de cálculo do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação.

Parágrafo único.O recolhimento do valor do imposto mencionado no caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com redução de base de cálculo, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Art. 10. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, referente ao valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, por conta da aplicação da redução de base de cálculo.

Art. 11. A não exigência do pagamento de parte do imposto, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de redução de base de cálculo, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.

Art. 12. As reduções de base de cálculo constantes neste anexo serão concedidas por prazo:

I - indeterminado, para as situações relacionadas na parte 2 deste anexo; e

II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da parte 3 deste anexo.

PARTE 2 DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

Nas saídas internas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Convênio ICMS 112/89)

 

02

Proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas, amparadas por Programa Especial de Exportação (PROGRAMA BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. (Convênio ICMS 130/94)

Nota única. O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

 

03

Para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com equinos puros-sangues, exceto equino puro-sangue inglês - PSI. (Convênio ICMS 50/92)

 

04

Para 20% (vinte por cento) nas saídas de: (Convênio ICM 15/81)

I - máquinas e aparelhos usados;

II - móveis, motores e vestuários usados;

III - mercadoria desincorporada do ativo imobilizado do contribuinte;

IV - veículos usados para test drive por concessionária, desde que tenham sido adquiridos para esse fim específico e que a operação ocorra após decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Nota 1. O disposto neste item só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Nota 2: O disposto neste item aplica-se, ainda, à saída das mercadorias nele especificadas, desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Nota 3. O disposto neste item não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Nota 4. O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição , inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

Nota 5. O disposto no inciso IV do caput só se aplica desde que atendidas as seguintes condições:

I - que o veículo tenha sido adquirido pela concessionária diretamente da indústria;

II - que conste na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar: “VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.”

 

05

Para 5% (cinco por cento) nas saídas de veículos usados. (Convênio ICM 15/81)

Nota 1. O disposto neste item só se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, ainda, à saída de veículos desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Nota 3. O disposto neste item não se aplica:

I - aos veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - aos veículos de origem estrangeira que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Nota 4. O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre os veículos de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

Nota 5. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

 

06

Nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 84/96)

 

07

Para 90% (noventa por cento) nas operações com os produtos farmacêuticos constantes na Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento, quando sujeitos à substituição tributária.

Nota única. Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II da Lei n. 688, de 1996.

 
08 Nas operações com peixes frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, exceto as espécies de peixes já beneficiadas com a isenção prevista pelo Item 45 da Parte 3 do Anexo I, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22876 DE 21/05/2018).  

 

09

Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 1 da Parte 4(automóveis), de c (doze por cento). (Lei 1.064/02)

Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada:

I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto;

II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o “preço base de cálculo” e o “preço praticado”;

III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;

IV - a que o veículo, saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:

a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:

a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal;

b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota.

Nota 3. Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador.

Nota 4. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo.

Nota 5. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

 

10

Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NCM/SH (motocicletas e ciclomotores), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento). (Lei 1.064/02)

Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

Nota 2. A fruição deste benefício fica condicionada:

I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do imposto.

II - à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o “preço base de cálculo” e o “preço praticado”.

III - a prévia inscrição do estabelecimento fabril ou importador que realize operações a destinatário localizado em território rondoniense;

IV - a que o veículo saído na operação interna, tenha entrado no estabelecimento rondoniense com crédito do imposto não superior a:

a) 7% (sete por cento), se oriundo dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo;

b) 12% (doze por cento), se oriundo dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

V - a que a operação interestadual de entrada no estabelecimento rondoniense tenha ocorrido cumulativamente:

a) sem a concessão de benefício fiscal em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal;

b) com crédito do imposto não superior ao estabelecido no inciso IV desta nota.

Nota 3. Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo.

Nota 4. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

 

11

Nas operações internas e de importação do exterior com os veículos automotores novos relacionados na Tabela 2 da Parte 4(caminhões e ônibus), de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento) (Lei 1.064/02)

Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

Nota 2. Na hipótese do veículo adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

 

12

Nas operações internas e de importação do exterior com máquinas e tratores novos enumerados na Tabela 3 da Parte 4, de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento):

Nota 1. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

Nota 2. Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no caput a operação de arrendamento mercantil em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da Federação e o arrendatário for contribuinte do Estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais.

Nota 3. Na hipótese da máquina ou do trator adquirido por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, de locação de veículos ou de arrendamento mercantil vier a ser vendido antes de decorrido 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado, nas condições do artigo 9º, o recolhimento em favor do Estado de Rondônia do valor do imposto que deixou de ser recolhido na ocasião da aquisição, por conta da aplicação da redução de base de cálculo, nos termos do artigo 134 e seguintes do Anexo X. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22883 DE 24/05/2018).

 

13

Nas operações internas com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). (Convênio ICMS 135/03)

 

14

Nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).

Nota única. Para os fins do disposto neste item, entende-se por produtos resultantes do beneficiamento do látex o látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), o látex concentrado e a borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado.

 

15

Nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Convênio ICMS 86/99)

Nota 1. O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 2. A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua circunscrição.

 

16

Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento). (Convênio ICMS 78/15)

Nota 1. O benefício previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação estabelecido no artigo 33 deste Regulamento, e implicará na vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 2. O contribuinte não poderá ter pendências de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na legislação tributária.

Nota 3. O inadimplemento de quaisquer obrigações tributárias pelo contribuinte implicará a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele da ocorrência.

Nota 4. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada à regularização da pendência, com o recolhimento integral do débito fiscal remanescente ou com o seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Nota 5. A utilização do benefício previsto neste item fica condicionada a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

Nota 6. O contribuinte deverá:

I - divulgar no seu sítio eletrônico, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

II - manter à disposição da CRE, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

III - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

a) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sítios eletrônicos;

b) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

 
(Revogado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):

17

Para 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do Estado de Rondônia.(Convênio ICMS 53/05)

 

18

Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantesdo abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, de forma quea carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 89/05)

Nota 1.O benefício previsto neste item, nas operações internas, com produtos resultantes do abate de aves e suínos, aplica-se somente às mercadorias produzidas por estabelecimentos inscritos no estado de Rondônia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27442 DE 26/08/2022).

Nota 2.Em relação aos produtos constantes da Nota 1, o crédito decorrente das entradas interestaduais fica limitado a 7% (sete por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 27442 DE 26/08/2022).
 

19

Na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. (Convênio ICMS 139/06)

 

20

Na mesma proporção concedida pela União aos impostos federais, quando estes forem cobrados proporcionalmente, em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS 58/99)

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no caput tornará exigível a parte do imposto que deixou de ser recolhida por conta da aplicação da redução de base de cálculo, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado de Rondônia.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

 

21

Nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento). (Convênio ICMS 09/08)

Nota 1. O benefício previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao regime normal de tributação estabelecido no artigo 33 deste Regulamento e implicará na vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 2. Para usufruir do benefício, o contribuinte também deverá manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Nota 3. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade da Federação, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades da Federação em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

Nota 4. Para efeito do disposto na Nota 3, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade da Federação sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

Nota 5. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - ao Estado de Rondônia, por meio de DARE, no prazo previsto no artigo 57 deste Regulamento;

II - às demais unidades da Federação beneficiárias, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

Nota 6. O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a Nota 4, deverá:

I - declarar o valor do imposto recolhido em favor de cada unidade da Federação na EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades da Federação abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da Nota Fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do imposto total incidente, bem como o seu rateio às unidades da Federação.

Nota 7. O descumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 5 implicará a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 8. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada à regularização da pendência, com o recolhimento integral do débito fiscal remanescente ou com o seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

 

22

Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento), nos termos do Convênio ICMS 21/20. (Redação dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020).

Nota 1. O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto na mesma proporção da redução prevista neste item.

Nota 2. O contribuinte deverá registrar sua opção no livro RUDFTO.

Nota 3. A redução da base de cálculo não se aplica aos serviços de transporte intermunicipal de turismo ou fretamento

 

23

Nas entradas decorrentes de importação do exterior com destino à Área Livre de Comércio de Guajará-Mirim, de águas-de-colônia, classificadas no código da NCM/SH 3303.00.20, de forma que a carga tributária seja de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto no Convênio ICMS 23/08.

Nota 2. A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na ALCGM, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício.

 

24

Para 20% (vinte por cento), nas operações de saídas de mercadorias realizadas por Lojas Francas estabelecidas na ALCGM, quando destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, para nela serem consumidos, ou passageiros em viagens nacionais ou internacionais e viajantes, dentro dos limites e conceito de bagagem estabelecidos pela Legislação Federal pertinente.

Nota 1. A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada à prévia habilitação do estabelecimento pela SEFIN, para operar como Loja Franca e a indicação do nome completo, endereço do adquirente, CPF ou Documento de Identificação, quando estrangeiro, no documento fiscal de aquisição, e, no caso de passageiros em viagens nacionais e internacionais e viajantes, a observância dos limites e conceito de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, em decorrência da entrada de mercadorias no estabelecimento, ressalvados os decorrentes de devolução de vendas e hipótese prevista no artigo 18 e seguintes do Anexo VI, que tratam do ressarcimento.

Nota 3. Excedendo os limites de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente, a diferença ficará sujeita à tributação integral, à alíquota aplicável para a operação.

Nota 4. O benefício previsto neste item fica condicionado à opção do contribuinte pelo Regime Especial de Tributação instituído por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual.

 

25

Nas operações de saída interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 4011 - pneumáticos novos de borracha e 4013 - câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei n. 10.485, de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação do percentual de 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento). (Convênio ICMS 06/09)

Nota 1. Na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplica-se o percentual de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento).

Nota 2. O disposto neste item não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 3. Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso V do artigo 47 deste Regulamento.

Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM/SH;

II - constar no campo Informações Complementares a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09 - Item 25 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO”.

 

26

Nas operações com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Convênio ICMS 114/09)

Nota 1. Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

Nota 2. Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

Nota 3. As partes dos módulos a que se refere a Nota 2 são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - paineis de teto;

IV - paineis de piso;

V - paineis de fechamento;

VI - paineis portas com visores;

VII - paineis portas tipo “vai e vem” com visores;

VIII - paineis especiais para área de radiologia;

IX - paineis janelas/visores;

X - paineis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura;

Nota 4. O benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

Nota 5. Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso V do artigo 47 deste Regulamento.

 

27

Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino ou suíno em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF/RO quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF/RO quando se tratar de fêmea, por animal.

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item não se aplica aos abatedouros sujeitos a inspeção federal (SIF), bem como aqueles beneficiários do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia instituído pela Lei n. 1.558, de 2005.

Nota 2. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

V - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

VI - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Nota 3. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 4. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

Nota 5. A IDARON, prestará à CRE, no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, por meio de sistema informatizado, as informações necessárias para a realização do cálculo do imposto referente ao encerramento do diferimento pela entrada do gado para abate em estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item.

Nota 6. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 74 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.

Nota 7. O imposto calculado na forma deste item será declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.

Nota 8. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3º do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24684 DE 15/01/2020).

 

28

Nas operações com os produtos listados na Tabela 4 da Parte 4, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, podendo a carga tributária ser reduzida em: (Convênio ICMS 08/11)

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou;

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

Nota 1. O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto nos incisos I ou II do caput anualmente, até o último dia útil do ano, por meio de requerimento dirigido à CRE, nos termos definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se também aos produtos citados no caput, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.

 

29

Nas operações de saídas realizadas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3 % (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa. (Convênio ICMS 102/11)

Nota única. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso V do artigo 47 deste Regulamento, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.

 

30

Nas operações com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações. (Convênio ICMS 07/13)

Nota única.O benefício previsto neste item aplica-se nas operações internas e interestaduais com sucatas de vidro. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25526 DE 06/11/2020).

 
(Acrescentado pelo Decreto Nº 23429 DE 06/12/2018):
31 De forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saídas internas de algodão em pluma.

Nota 1. Para a fruição do benefício de que trata este item, fica condicionado que o interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; e

IV - formalize, junto à Coordenadoria-Geral da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26360 DE 31/08/2021):
32 De forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir relacionados, nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado em Rondônia por empresas incluídas no Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal: (Convênio ICMS 03/2017 )

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.

IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

Nota 1. O benefício previsto neste item será:

I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária do Estado de Rondônia;

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na Nota 4;

III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

Nota 2. O benefício fica condicionado:

I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença no Estado de Rondônia;

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o disposto na Seção I da Parte 6 do Anexo X;

V - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.

Nota 3. Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

Nota 4. Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput deste item poderão, conforme dispuser a legislação estadual, ser admitidos os créditos proporcionais relativos: (Redação dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

I - à contratação de link de dados;

II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no art. 38 do RICMS/RO .

Nota 5. A legislação estadual poderá majorar em até 100% (cem por cento) as faixas de receita bruta previstas neste item.

Nota 6. O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.

Nota 7. Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Nota 8. Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste item;

III - de ofício quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de condição prevista na Nota 2;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe a Nota 3;

d) constatada ocorrência prevista na Nota 7;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

Nota 9. Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II da Nota 8, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

Nota 10. Nos casos de exclusão previstos no inciso III da Nota 8, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

Nota 11. O Estado de Rondônia poderá, mediante legislação interna, conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste item.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023):
33

Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Convênio ICMS 81/2023)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28385 DE 31/08/2023):
34

Nas operações internas com suíno vivo destinado à abatedouro localizado neste Estado, de forma que o imposto resulte em valor equivalente 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por suíno vivo. (Convênio ICMS 108, de 4/8/2023)

Nota 1. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

III - não possua débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores;

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI ou ou PGDAS-D, conforme o caso;

V - não apresente pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;

VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; e

VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.

Nota 3. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.

Nota 4. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 104 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.

Nota 5. O imposto calculado na forma deste item será declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.

Nota 6. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do § 3° do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.

Nota 7. No caso de contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto calculado na forma deste item será recolhido em DARE a cada operação de entrada.
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28645 DE 12/12/2023):  
35

Nas operações internas com reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 8% (oito por cento).

Nota 1. O disposto neste item não alcança o imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, de que trata o inciso III do art. 6° deste Anexo.

Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

 

PARTE 3 DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA

OBSERVAÇÃO

01

Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 1 da Parte 5, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Convênio ICMS 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

31/03/2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

02

Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados na Tabela 2 da Parte 5, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convênio ICMS 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - 7% (sete por cento) nas operações interestaduais; e

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas.

Nota 1. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no inciso II do caput.

31/03/2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

03

Para 40% (quarenta por cento), nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 3 da Parte 5. (Convênio ICMS 100/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):

Nota 1. O benefício previsto no item 02 da tabela mencionada no caput, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no item 03 da tabela mencionada no caput, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Nota 3. O benefício previsto no item 03 da tabela mencionada no caput, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no item 05 da tabela mencionada no caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente,ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III -avicultura;

IV -cunicultura;

V -ranicultura;

VI - sericultura.

(Revogado pelo Decreto Nº 26192 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 6. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 47 deste Regulamento.

Nota 7. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

31/12/2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

04

Para 70% (setenta por cento), nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 4 da Parte 5. (Convênio ICMS 100/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 26192 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Nota 1. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 47 deste Regulamento.

Nota 2. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

31/12/2025 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

05

De forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Convênio ICMS 113/2006) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

I - grãos;

II - sebo de origem animal;

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

Nota única. Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso V do artigo 47, deste Regulamento.

31/03/2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

06

De forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados na Tabela 5 da Parte 5. (Convênio ICMS 75/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados na tabela mencionada no caput, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos itens 01 a 03 da tabela mencionada no caput;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos itens 01 a 09 da tabela mencionada no caput, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

Nota 2. O disposto no inciso XIII da Nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo.

Nota 3. O disposto nos itens 09, 10 e 11 da tabela mencionada no caput só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 4, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação.

Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa de que trata a Nota 4, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS.

Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

31/12/2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

07

Nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei n° 11.898, de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Convênio ICMS 61/12)

Nota 1. Não se aplicam à importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Nota 2. A RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro destes bens e mercadorias em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

Nota 3. O ICMS arrecadado será repassado ao Estado de Rondônia, conforme dados constantes no CNPJ, até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

Nota 4. Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Estado de Rondônia.

Nota 5. Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

30/09/19

 

08

Nas saídas de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento). (Convênio ICMS 153/2004 , Cláusula sétima) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota 1. Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto calculado pelas respectivas alíquotas.

Nota 2. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto, nos termos do artigo 2º da Parte 1.

31/03/2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

09

Nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, utilizados no abastecimento de aeronaves que operam em voos regulares de passageiros originados no Estado de Rondônia, de modo que resulte nas cargas tributárias correspondentes: (Convênio ICMS 73/16) (Redação dada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

I - para as empresas de serviço de transporte aéreo com capital social de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), 4% (quatro por cento), desde que possuam voos regulares destinados a três ou mais municípios rondonienses e opere, cumulativamente, na forma de:

a) voos domésticos regulares destinados a capital rondoniense e a dois ou mais municípios do interior de Rondônia; e

b) voos regionais regulares, de ida e volta, que façam ligação direta entre a capital rondoniense e um ou mais municípios do interior de Rondônia;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

II - para as empresas de serviço de transporte aéreo com capital social superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais):

a) 6% (seis por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 14 (quatorze) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino a, no mínimo, dois aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas; (Redação dada pelo Decreto Nº 28989 DE 26/03/2024).

b) 5% (cinco por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 17 (dezessete) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino a, no mínimo, três aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas;

c) 4% (quatro por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 20 (vinte) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino, no mínimo:

1. a três aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas; e

2. a um aeroporto do interior do Estado de Rondônia, com periodicidade mínima semanal;

d) 3% (três por cento), quando as companhias aéreas oferecerem voos diretos e regulares, com frequência mínima de 22 (vinte e dois) voos semanais, saindo de Porto Velho com destino, no mínimo:

1. a três aeroportos considerados centro de distribuição de voos (hub), localizados em UFs distintas;

2. a um aeroporto do interior do Estado de Rondônia, com periodicidade mínima semanal; e

3. a um aeroporto localizado em outro país, com frequência semanal, aplicável a partir de 180 (cento e oitenta) dias do alfandegamento do aeroporto de Porto Velho;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

III - ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, 4% (quatro por cento).

Nota 1. O benefício de que trata este item:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros; e

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício.

Nota 1-A.Considera-se voo regular a operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA ou seu representante legal informe, previamente, o horário da partida e chegada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Nota 1-B.Para fruição do benefício previsto no inciso II do caput deste Item, os interessados deverão ofertar a quantidade mínima de:

I - 120 (cento e vinte) assentos em voos nacionais e internacionais; e

II - 40 (quarenta) assentos em voos intraestaduais.

Nota 2. O benefício previsto neste Item deverá ser aplicado pelo fornecedor do destinatário amparado pelo Regime Especial. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023).

Nota 3. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações:

I - a identificação da empresa beneficiária;

II - o número do voo;

III - a matrícula e o modelo da aeronave; e

IV - o número do Regime Especial concedido.

Nota 4. Para a fruição do benefício de que trata este item, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I - estar regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;

II - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - não possuir pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

IV - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;

V - possuir ETA emitido pela ANAC; e

(Revogado pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26202 DE 25/06/2021):

VI - possuir voos regulares destinados a três ou mais municípios rondonienses e opere, cumulativamente, na forma de:

a) voos domésticos regulares destinados a capital rondoniense e a dois ou mais municípios do interior de Rondônia; e

b) voos regionais regulares, de ida e volta, que façam ligação direta entre a capital rondoniense e um ou mais município do interior de Rondônia.

Nota 5. A comprovação do atendimento dos incisos I, II e III do caput deste Item far-se-á pela autorização de voo aprovada pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (HOTRAN). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023).

Nota 6. Os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV da Nota 4 não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada também à apresentação de Autorização para Operar válida, emitida pela ANAC. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023).

Nota 7. O descumprimento do disposto neste item, na legislação tributária ou no Termo de Acordo, implicará na suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26202 DE 25/06/2021).

Nota 8. A suspensão prevista na Nota 7 será convertida em cancelamento, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação desta suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.

Nota 9. Para o cumprimento das condições estabelecidas no inciso I do caput deste Item, os voos poderão ser realizados: (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023).

I - por meio de empresas coligadas - controladora, controlada, filiada ou de simples participação, ou por contratos comerciais firmados com terceiros;

II - sob regime de código compartilhado - " codeshare", aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, devendo constar no bilhete de passagem todos os trechos dos voos.

Nota 10. O benefício previsto neste item não se aplica às empresas que operarem voos na forma disposta na Nota 9, exceto se celebrarem o Termo de Acordo de Regime Especial, na forma do inciso II da Nota 1. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26202 DE 25/06/2021).

Nota 11. No requerimento, o interessado deverá incluir as informações sobre a forma que irá operar, em relação aos voos intraestaduais e às operações realizadas no modo dos incisos I e II da Nota 9. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 28664 DE 18/12/2023).

31/03/2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 
(Item 10 acrescentado pelo Decreto Nº 26202 DE 25/06/2021):
10

Na saída interna de Querosene de Aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas que opere rota que atenda a capital e dois ou mais municípios do interior de Rondônia, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (Convênio ICMS 188/2017 , válido até 31 de dezembro de 2025)

Nota 1. O benefício de que trata este item:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - implica que o interessado esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO; e

III - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento do interessado dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício.

Nota 2. Possuir voos regulares destinados a três ou mais municípios rondonienses e opere, cumulativamente, na forma de:

I - voos domésticos regulares destinados a capital rondoniense e a dois ou mais municípios do interior de Rondônia; e

II - voos regionais regulares, de ida e volta, que façam ligação direta entre a capital rondoniense e um ou mais município do interior de Rondônia.

Nota 3. Para cumprimento do previsto na Nota 2, os voos poderão ser realizados:

I - por meio de empresas coligadas - controladora, controlada, filiada ou de simples participação, ou por contratos comerciais firmados com terceiros;

II - sob regime de código compartilhado - " codeshare", aprovado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, devendo constar no bilhete de passagem todos os trechos dos voos.

Nota 4. O benefício previsto neste item não se aplica às empresas que operarem voos na forma disposta na Nota 3, exceto se celebrarem o termo de acordo de regime especial, na forma do inciso III da Nota 1.

Nota 5. O Interessado deverá atender ainda os seguintes requisitos:

I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas; e

II - possuir Certificado de Empresa de Transporte Aéreo - ETA emitido pela ANAC.

Nota 6. A comprovação do atendimento da Nota 2 far-se-á pela autorização de voo aprovada pela ANAC (Sistema SIROS).

Nota 7. O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o benefício previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica.

Nota 8. O documento fiscal de venda do combustível deverá conter as seguintes indicações:

I - a identificação da empresa beneficiária;

II - o número do voo;

III - a matrícula e o modelo da aeronave; e

IV - o número do Regime Especial concedido.

Nota 9. O descumprimento do disposto neste item, na legislação tributária ou no Termo de Acordo implicará:

I - a suspensão do Regime Especial concedido e do respectivo benefício; ou

II - o cancelamento do Regime Especial, após 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação da suspensão pelo contribuinte, quando este não regularizar a situação que a motivou.

Nota 10. A Coordenadoria da Receita Estadual revogará o Termo de Acordo unilateralmente, quando a concessão do benefício se demonstrar contrário aos interesses do Estado ou prejudicial ao seu controle, monitoramento e fiscalização.

Nota 11. No requerimento o interessado deverá incluir as informações sobre a forma que irá operar para suprir as exigências previstas na Nota 2 e, quando for o caso, na Nota 3.

   
(Item 11 acrescentado pelo Decreto Nº 26192 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
11

De forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 , cláusula terceira-A)

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota 1. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.

Nota 2. O benefício previsto neste item dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Nota 3. A produção de efeitos deste item, relativamente a cada um dos insumos relacionados nos incisos I e II do caput, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

Nota 4. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 3, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido nos itens 3 e 4 da Parte 3 do Anexo II, em vigor na data da publicação do Convênio ICMS 26/2021 , parágrafo único, cláusula quarta.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):

Nota 5. O benefício previsto no inciso I deste item estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

   
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 27157 DE 11/05/2022):
12.

Em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente sobre as operações de saída interestadual realizadas com gado bovino cujos destinos sejam os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Convênio ICMS 19/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 27463 DE 09/09/2022, efeitos até 31/12/2022).

Nota 1. O benefício previsto no caput cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino, ou, em 31 de dezembro de 2022, o que primeiro for cumprido. (Redaçãao da nota dada pelo Decreto Nº 27463 DE 09/09/2022, efeitos até 31/12/2022).

Nota 2. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte recolha, no início da operação de saída do produto beneficiado, 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal para o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO, por meio de DARE, tipo 7, código de receita "8302 - IDARON - FESA CONVÊNIO ICMS 19/2022 ", que deverá acompanhar a nota de fiscal durante o trânsito da mercadoria.

Nota 3. Sobre o recolhimento em atraso previsto na Nota 2, incidirão juros e multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

   
 
13.

De forma que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor das operações de saída interna realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede no Estado de Rondônia, desde que este seja classificado como microcervejaria. (Convênio ICMS 71/22) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

Nota 1. Para efeitos de fruição do benefício previsto neste item, considera-se:

I - cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - microcervejaria, a pessoa jurídica com sede no Estado de Rondônia e cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada e coligada não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais.

Nota 2. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento fabricante não possua débitos tributários vencidos e não pagos, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, considerando todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer outras empresas.

Nota 3. A redução de base de cálculo de que trata este item aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária.

Nota 4. O benefício previsto neste item não afasta o recolhimento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP.

Nota 5. Fica vedada a fruição do benefício previsto neste item cumulativamente com outro previsto na legislação estadual, exceto o decorrente da aplicação do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Estadual n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005.

Nota 6. Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensado o estorno do crédito determinado no inciso V do art. 47 da Seção V do Capítulo IV deste Regulamento.

   

PARTE 4 TABELAS DOS PRODUTOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO

TABELA 1 VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS)

ITEM 09 DA PARTE 2

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8702.10.00

02

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8702.90.90

03

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

8703.21.00

04

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: Carro celular

8703.22.10

05

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3

Exceção: Carro celular

8703.22.90

06

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

07

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

08

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

09

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10

11

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

12

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.10

13

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.10

15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.20

16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.30

17

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas c/motor diesel ou semidiesel

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.21.90

18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, c/motor a explosão, chassis e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.10

19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, c/motor explosão e caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.20

20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.30

21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

8704.31.90


TABELA 2 VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (CAMINHÕES E ÔNIBUS)

ITEM 11 DA PARTE 2

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Tratores rodoviários para semi reboques.

8701.20.00

02

Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.

8702.10.00

03

Veículos automóveis para transporte de mercadorias - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias - outros.

8704.1090

04

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas

8704.21

05

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22

06

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.23

07

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.31

08

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas .

8704.32

09

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.10

10

Chassis com motor para caminhões.

8706.00.90


TABELA 3 MÁQUINAS E TRATORES NOVOS

ITEM 12 DA PARTE 2

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

01

Tratores, e máquinas para uso agropecuário - motocultores.

8701.10.00

02

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) - outros.

8701.90.10

03

Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427

04

Bulldozers, Angledozers, Niveladores, Raspo-Transportadores (Scrapers), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados.

8429


TABELA 4 PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS

ITEM 28 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 08/11)

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

TURFA (Absorvente Orgânico)

Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc.

2

2836.99.19

Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).

3

2836.99.19

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.

4

2836.99.19

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.

5

2836.99.19

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.

6

3507.90.19

Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).

7

3507.90.19

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.

8

3507.90.19

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.

9

3507.90.19

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.

10

3507.90.19

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.

12

3507.90.19

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.

13

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.

14

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.

15

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.

16

3507.90.41

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil oute limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.

17

3507.90.41

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.

18

3507.90.41

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.

19

3507.90.41

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.

20

3507.90.41

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.

21

3507.90.41

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.

22

3507.90.41

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.

23

3507.90.41

Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.

24

3507.90.41

Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.

25

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.

26

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.


PARTE 5 TABELAS DOS PRODUTOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO

TABELA 1 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM 01 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 52/91, Anexo I)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402

 

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

 

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo Roots)

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.80.20

13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 8514), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papeis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - Ultra High Temperature) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

8419.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas (pillow pack), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

8423.30.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90

8423.82.00

8423.89.00

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

20.1

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores (Sprinklers) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.31.90

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20

8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11

8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 8442; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

8443.91.99

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447

 

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras para liço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

 

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (COUTURE-TRICOTAGE), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo Cotton e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de Jersey e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos Raschell, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, filet, filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS JACQUARD, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratieras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos Jacquard

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPEUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapeus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

39.1

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.2

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico

8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.3

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.4

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.5

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.6

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.7

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

40.8

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.9

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.10

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.11

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.12

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.13

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.14

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (SINGLE STATION) E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático (single station), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático (single station)

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458

 

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras-fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (CERMETS) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461

 

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (CERMETS), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS (CERMETS), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 8464

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29

8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO (FLASH), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 7010, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo Splitterpara tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS E NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de paineis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pinceis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer(obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)

 

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominadaSalt Spray

9024.10.90

72

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

 

72.1

Codificadoras de aneis coloridos

8543.70.99

72.2

Revisoras

8543.70.99


TABELA 2 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM 02 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 52/91, Anexo II)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,

7310.29.10 e

7310.29.90

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 
(Redação dada pelo Decreto Nº 25095 DE 01/06/2020):
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais   8424.41.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola   8424.49.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021):
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25955 DE 07/04/2021):
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00
8432.42.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8

Grades de discos

8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18

Derriçador manual de café - “mãozinha”

8467.89.00

14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual.

8467.89.00

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 24379 DE 21/10/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10


TABELA 3 INSUMOS AGROPECUÁRIOS

ITEM 03 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 100/97)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

(Revogado pelo Decreto Nº 26192 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

02

Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

03

Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

04

Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

05

Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;

06

Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

07

Esterco animal;

08

Mudas de plantas

09

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos

10

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NCM/SH

11

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado

12

Casca de coco triturada para uso na agricultura

13

Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo

14

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária

15

Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)

16

Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal

17

Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura


TABELA 4 INSUMOS AGROPECUÁRIOS

ITEM 04 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 100/97)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

02

Milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado

(Revogado pelo Decreto Nº 26192 DE 24/06/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

03

Amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

04

Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal


TABELA 5 AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS

ITEM 06 DA PARTE 3 (Convênio ICMS 75/91)

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT)

02

Veículos espaciais

03

Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT)

04

Paraquedas

05

Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais

06

Simuladores de voo e similares

07

Equipamentos de apoio no solo

08

Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo

09

Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 01 a 08 desta tabela

10

Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 01 a 09 desta tabela

11

Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos itens 01 a 06, 08 e 10, e no funcionamento dos produtos do item 02 desta tabela


ANEXO III DIFERIMENTO

PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com diferimento são as relacionadas na Parte 2 deste anexo. (Lei 688/96, art. 5º, § 2º)

Art. 2º. Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores. (Lei 688/96, art. 5º, caput)

Parágrafo único. Nas operações ou prestações previstas no caput, o sujeito passivo por substituição é o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações antecedentes.

Art. 3º. Nos casos de perecimento, perda, consumo, integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação subsequente, bem como quando esta for isenta ou não-tributada, o imposto diferido deverá ser pago pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço. (Lei 688/96, art. 5º, § 1º)

Parágrafo único. Considera-se tomador do serviço aquele por cuja conta corra o pagamento do serviço ao prestador.

Art. 4º. Encerra-se a fase de diferimento na operação subsequente com mercadoria para a qual não haja a previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 5º. Na saída promovida por produtor rural localizado em território rondoniense com destino a comerciante, cooperativa, industrial ou qualquer outro contribuinte que não seja produtor rural, o imposto ficará diferido e será recolhido pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, nos seguintes momentos:

I - na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; ou

II - em qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado no inciso I.

Art. 6º. O diferimento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 7º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia ao diferimento e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. O diferimento fica condicionado à regularidade na emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

Art. 8º. Nas operações beneficiadas com diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do imposto e neles deverá constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que o preveja.

Art. 9º. O diferimento para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

Art. 10. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição do diferimento fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 11. Quando o reconhecimento do diferimento do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, no caso do caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com diferimento, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Art. 12. Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento não chegou ao destino constante na nota fiscal, será exigido o imposto do seu remetente.

Art. 13. Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, a base de cálculo do imposto devido, em relação às operações ou prestações antecedentes, será o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído. (Lei 688/96, art. 24, inciso I)

§ 1º. O imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou

III - da saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º. O imposto devido calculado na forma do caput será pago no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, àquele em que houver ocorrido um dos fatos geradores mencionados no § 1º, conforme preceitua o a alínea “b” do inciso XI do artigo 57 deste Regulamento.

Art. 14. Nas operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 1º do artigo 3º deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.

Art. 15. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, referente ao valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, por conta da aplicação do diferimento.

Art. 16. O crédito do imposto, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria. (Lei 688/96, art. 5º, § 3º)

§ 1º. O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria. (Lei 688/96, art. 5º, § 4º)

§ 2º. Para efeito do § 1º, considera-se também parte da mercadoria:

I - a embalagem empregada no seu acondicionamento;

II - o frete referente à operação anterior ou que tenha sido pago pelo remetente;

III - a matéria-prima e o material secundário que a integrem ou que tenham sido consumidos no processo de sua industrialização e que constituam elemento indispensável a sua composição;

IV - outras mercadorias ou serviços em relação aos quais seja cabível o aproveitamento do crédito fiscal, na forma da lei.

Art. 17. Não se aplica o diferimento à distribuição de energia. (Lei 688/96, art. 5º, § 5º)

Art. 18. A não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de diferimento do imposto, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.

PARTE 2 DOS DIFERIMENTOS

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

As sucessivas operações com ouro, pedras preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados.

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer a:

I - saída para estabelecimento industrial;

II - saída intermunicipal;

III - saída interestadual.

Nota 2. O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Nota 3. O lançamento do imposto previsto neste item deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo III da Parte 4 do Anexo X.

 

02

Saída interna de cassiterita, promovida por estabelecimento:

I - produtor, e destinada a estabelecimento de cooperativa de produtores;

II - produtor ou de cooperativa de produtores, e destinada a estabelecimento industrial;

III - de cooperativa de produtores, e destinada a estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Nota única. O aproveitamento de crédito fiscal relativo ao produto a que alude este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

 

03

As sucessivas operações com substâncias minerais não mencionadas acima, nos itens 01 e 02.

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer a:

I - saída interestadual;

II - saída para consumidor final;

III - saída para comercialização ou industrialização.

Nota 2. O recolhimento do imposto, na hipótese prevista no inciso I da Nota 1, será efetuado antes da remessa da mercadoria através de DARE.

Nota 3. O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

 

04

As sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado.

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:

I - a saída com destino a outra unidade da Federação;

II - a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias;

III - operações entre comerciantes.

Nota 2. Nas operações referidas neste item, quando não abrangidas pelo diferimento, o imposto será recolhido, pelo remetente, por meio de DARE, antes de iniciada a remessa, na hipótese da alínea “a” do inciso II do artigo 57 deste Regulamento.

Nota 3. O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

 

05

As sucessivas saídas de gado em pé, bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino.

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer qualquer uma das seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020).

I - a saída dos produtos resultantes do abate (carne e miúdos comestíveis);

II - a saída com destino a outra unidade da Federação;

III - a saída com destino a consumidor final, observado o disposto na Nota 4;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018).

IV - a saída dos subprodutos do seu abate (couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco), observando-se que as saídas destes subprodutos também são beneficiadas com o diferimento, previsto no item 07;

(Revogado pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020):

V - a saída com peso igual ou superior aos adiante elencados, relativos a gado em pé bovino, bufalino e suíno, quando não destinada a estabelecimento industrial ou comercial, observado o disposto nas Notas 4 a 7:

a) bovino ou bufalino macho: 18 (dezoito) arrobas;

b) bovino ou bufalino fêmea: 13 (treze) arrobas;

c) suíno, macho ou fêmea: 03 (três) arrobas;

VI - operações entre comerciantes;

VII - a entrada de gado bovino ou suíno em estabelecimento abatedouro optante pela redução da base de cálculo prevista no item 27 da Parte 2 do Anexo II.

Nota 2. Encerra-se também o diferimento na saída para estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela CRE.

Nota 3. Em qualquer das hipóteses de encerramento do diferimento, o valor da operação utilizado para fins de cálculo e recolhimento do imposto não poderá ser inferior ao preço mínimo fixado em pauta fiscal.

Nota 4. Para efeito do disposto no inciso III da Nota 1, equipara-se a consumidor final, o produtor rural não inscrito no CAD/ICMS-RO.

(Revogado pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020):

Nota 5. Os pesos referidos no inciso V da Nota 1 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o peso vivo do animal.

(Revogado pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020):

Nota 6. A hipótese prevista no inciso V da Nota 1 não se aplica quando se tratar de saída de gado bovino, bufalino ou suíno destinada a abatedouro na condição prevista no inciso VII da Nota 1.

(Revogado pelo Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020):

Nota 7. Os limites de peso previstos no inciso V da Nota 1 não se aplicam aos casos de transferências entre estabelecimentos agropecuários pertencentes ao mesmo titular.

Nota 8. As saídas internas de reprodutores e matrizes de gado bovino, bufalino e suíno entre produtores agropecuários estão amparadas por isenção, prevista no item 92 da Parte 2 do Anexo I.

Nota 9. O aproveitamento de crédito fiscal relativo às operações de que tratam este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

 

06

A importação do exterior de gado em pé, bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, promovida por produtor agropecuário.

Nota única. O aproveitamento de crédito fiscal relativo à operação de que trata este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

 

07

As sucessivas saídas dos seguintes subprodutos do abate do gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino: couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco.

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:

I - a saída com destino a outra unidade da Federação;

II - a entrada em estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de couro ou pele para industrialização ou simples curtimento;

III - a saída com destino a consumidor final, observado o disposto na Nota 2;

IV - operações entre comerciantes.

Nota 2. Para efeito do disposto no inciso III da Nota 1, equipara-se a consumidor final, o produtor rural não inscrito no CAD/ICMS-RO.

Nota 3. Na hipótese do inciso I da Nota 1, o sujeito passivo recolherá o imposto por ocasião da saída por meio de DARE, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino, juntamente com a NF-e.

Nota 4. No documento de arrecadação a que se refere a Nota 3, além dos demais requisitos, deverá constar o número, a série e a data da emissão da NF-e.

 

08

Saída interna promovida por produtor, Cooperativa de Produtores, destinados a estabelecimento comercial ou industrial de:

I - algodão em caroço ou em rama;

II - alho e pimenta do reino;

III - arroz em casca ou beneficiado;

IV - aves e demais produtos hortifrutícolas não abrangidos por norma concessiva de isenção;

V - borracha in natura ou beneficiada e látices vegetais;

VI - cacau em amêndoas ou refugo;

VII - cana de açúcar;

VIII - castanha do Brasil e essência de pau-rosa;

IX - couros e peles;

X - feijão e milho;

XI - farinha de mandioca;

XII - fumo em folha;

XIII - guaraná em semente, extrato, bastão ou refugo;

XIV - juta e piaçava;

XV - madeira serrada ou beneficiada;

XVI - mamona em baga;

XVII - óleo de copaíba e sorva;

XVIII - suíno, ovino, caprino, equino, muar e asinino;

XIX - caroço de algodão;

XX - peixe; e

XXI - girassol.

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Nota 2. Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido, nas saídas isentas de milho, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Rondônia.

Nota 3. Permanece diferido o imposto nas operações internas de milho entre comerciantes, caso o destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento, nos termos do Anexo X.

 

09

Saída interna de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor ou produtor equiparado a comerciante, para estabelecimento de cooperativa de que faça parte.

 

10

Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

 

11

Saída de energia elétrica com destino a estabelecimento do mesmo titular do gerador, neste Estado, para consumo em processo de industrialização.

 

12

Saída interna de leite fresco ou pasteurizado, exceto o UHT; (Convênio ICM 07/77)

Nota 1. Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item, nas seguintes operações:

I - saída isenta de leite;

II - saída de produtos resultantes da sua industrialização;

III - saída com destino a outra unidade da Federação.

Nota 2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

Nota 3. Nas saídas posteriores isentas desses produtos para consumidor final, conforme previsto no item 07 da Parte 2 do Anexo I, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

 

13

A saída interna de leite fresco cru do produtor rural destinada a entreposto.

Nota única. Para fins deste item:

I - considera-se entreposto o primeiro estabelecimento destinatário de leite cru;

II - equipara-se ao produtor o tanque de refrigeração e armazenagem instalado em decorrência da legislação sanitária federal para receber o leite de um ou mais produtores para posterior transporte a granel.

 

14

Transferência de mercadorias e de bens realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, em decorrência de transformação, cisão, fusão, incorporação ou venda do estabelecimento ou de fundo de comércio.

 

15

Saída interna de resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (aparos, costaneira, cavacos, aproveitamento e similares, exceto sarrafo esquadriado), promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado.

 

16

Saída de energia elétrica de estabelecimento gerador para estabelecimento distribuidor.

 

17

As operações com EAC (etanol anidro combustível) ou com biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída promovida pela própria distribuidora: (Redação dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

I - de gasolina resultante da mistura com EAC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26363 DE 31/08/2021).

II - do óleo diesel resultante da mistura com B100;

III - de operação isenta ou não tributada, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio, tratando-se dos produtos mencionados no caput.

Nota única. A fruição do diferimento de que trata este item está condicionada à observância das normas e procedimentos descritos na Seção VII, do Capítulo I, da Parte 5 do Anexo X deste Regulamento.

 

18

Saída interna de arroz em casca promovida por produtor, pessoa jurídica, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, ou à CONAB.

 

19

Até a saída da colheita, a importação do exterior de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da NCM/SH e as operações internas e interestaduais desses produtos, quando não abrangidas pelos benefícios da isenção e da redução de base de cálculo indicados, respectivamente, no item 18 da Parte 3 do Anexo I e no item 03 da Parte 3 do Anexo II.

Nota única. O benefício previsto neste item estende-se ao serviço interno de transporte destes produtos.

 

20

A importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no Estado de Rondônia, destinado à empresa enquadrada na categoria “implantação” do incentivo tributário instituído pela Lei n. 1.558, de 26 de dezembro de 2005.

Nota 1. Antes da entrada da mercadoria no território nacional, o contribuinte deverá entregar, na Agência de Rendas de sua circunscrição, declaração exarada pela FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no Estado de Rondônia.

Nota 2. A declaração de que trata a Nota 1 deverá ser renovada anualmente.

Nota 3. O benefício previsto neste item não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica.

 

21

A saída interna de sebo, conforme descrito na NCM/SH, destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, a ser utilizado como insumo no processo de industrialização.

Nota 1. O benefício aplica-se aos produtos relacionados nas seguintes posições da NCM/SH:

1501 - Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503.

1502 - Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503.

Nota 2. Quando a remessa for efetuada por pessoa não obrigada à emissão de nota fiscal, o destinatário deverá emitir, no ato do recebimento, a nota fiscal de entrada disposta no artigo 88 do Anexo XIII deste Regulamento, identificando o remetente, de quem colherá assinatura no recibo de entrega da DANFE.

 

22

As saídas internas praticadas por agricultores familiares ou produtores a ele equiparados, inscritos no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, conforme decreto regulamentador do benefício, destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares ou aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS.

 

23

Saída interna de soja em grãos promovida por produtor ou Cooperativa de Produtores, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.

Nota única. Permanece diferido o imposto nas operações internas entre comerciantes, caso o destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento, nos termos do Anexo X.

 

24

A operação de saída de cana-de-açúcar realizada por produtor rural inscrito no CAD/ICMS-RO, com destino à indústria açucareira ou produtora de álcool situada neste Estado.

Nota única. O benefício previsto neste item estende-se às operações de transferência de cana-de-açúcar e seus derivados necessários à fabricação de açúcar e de álcool, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, para fins de industrialização.

 

25

As sucessivas saídas internas de café cru, em coco ou em grão.

Nota única. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:

I - a saída com destino a outra unidade da Federação;

II - a saída destinada a órgão ou entidade do Governo Federal, exceto à CONAB;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem;

IV - operações internas entre comerciantes, caso o destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento, nos termos do Anexo X.

 

26

As operações internas com madeira em tora, em bloco, em lasca e em torete e lenha resultantes do abate de árvores:

I - de saída promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, destinada a estabelecimento comercial ou industrial;

II - de saída promovida por estabelecimento produtor, remetida para estabelecimento de cooperativa;

III - entre comerciantes, caso o destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento, nos termos do Anexo X.

Nota única. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer a:

I - saída de estabelecimento comercial ou cooperativa, cujo destinatário não seja beneficiário do Regime Especial citado no inciso III do caput;

II - saída com destino a outra unidade da Federação;

III - saída com destino a consumidor ou usuário final.

 

27

As sucessivas saídas internas de carvão vegetal.

Nota única. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado;

II - do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

IV - do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

 

28

As sucessivas saídas internas de cacau.

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer a saída:

I - com destino a outra unidade da Federação;

II - para estabelecimento industrial para fins de industrialização;

III - destinada a consumidor final.

Nota 2. Para os efeitos do inciso II da Nota 1, não se considera saída para industrialização a remessa para beneficiamento.

 

29

As saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à CONAB e nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB, localizados neste Estado. (Convênio ICMS 156/15)

Nota 1. Encerra-se o diferimento:

I - no momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja esta tributada ou não;

II - na inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

Nota 2. Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste item, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

Nota 3. Nas hipóteses do inciso II da Nota 1 e da Nota 2, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica, nos termos do Anexo IX.

Nota 4. O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata a Nota 2, acrescido do valor eventualmente compensado mediante utilização de créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Nota 5. Aplica-se o disposto neste item às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

Nota 6. O imposto devido pela CONAB será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas na Nota 2.

Nota 7. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.
 

30

A importação do exterior de mercadorias ou bens, por estabelecimentos situados na ALCGM. (Lei 688/96, art. 170)

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - a utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador.

Nota 2. Excluem-se do disposto neste item: armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes. (Lei 688/96, art. 172)

Nota 3. Em relação ao disposto na Nota 2, consideram-se perfumes os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24684 DE 15/01/2020).


ANEXO IV CRÉDITO PRESUMIDO

PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com crédito presumido ou outorgado são as relacionadas nas Partes 2 e 3 deste anexo.

Parágrafo único. As referências feitas a crédito presumido neste anexo alcançam, também, o crédito outorgado.

Art. 2º. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido, o valor dos créditos presumidos previstos neste anexo.

Parágrafo único. O valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído pelo crédito presumido não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.

Art. 3º. O crédito presumido não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 4º. A falta de emissão ou escrituração do documento fiscal próprio, quando obrigatórias, ou ainda a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia ao crédito presumido e na consequente exigibilidade do valor do imposto creditado. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. Os documentos fiscais referentes às operações beneficiadas com crédito presumido deverão ser escriturados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Art. 5º. O crédito presumido para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

Art. 6º. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição do crédito presumido fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 7º. Quando o reconhecimento do crédito presumido do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o valor do imposto creditado será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a sua apropriação.

Parágrafo único.O recolhimento do valor do imposto mencionado no caput, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com crédito presumido, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Art. 8º. Fica expressamente vedada a fruição dos créditos presumidos previstos neste anexo pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS 20/08)

Art. 9º. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização dos serviços, quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, salvo disposição em contrário.

Art. 10. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de crédito presumido, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.

Art. 11. Os créditos presumidos constantes neste anexo serão concedidos por prazo:

I - indeterminado, para as situações relacionadas na Parte 2 deste anexo; e

II - determinado, conforme estabelecido em cada um dos itens da Parte 3 deste anexo.

PARTE 2 DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção nas operações de entrada de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou à industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (Convênio ICM 65/88, Cláusula quarta) (Convênio ICMS 52/92)

Nota 1. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação da alíquota utilizada na operação de entrada sobre o valor das mercadorias reduzido pelos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes no campo próprio da NF-e que acobertar a operação, tanto no caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, quanto no caso de operação sujeita ao Antecipado e nos demais casos previstos na legislação.

Nota 2. Não será permitido subtrair ou adicionar ao cálculo de que trata a Nota 1 qualquer valor que não represente custo suportado pelo destinatário.

Nota 3. O valor do crédito previsto neste item deverá estar informado como desconto em campo próprio da NF-e, equivalente ao valor do ICMS isentado na operação de entrada.

Nota 4. O contribuinte procederá ao estorno do crédito presumido, a que se refere este item, caso a mercadoria vier a ser reintroduzida no mercado interno, na hipótese prevista na Nota 6 do Item 44 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.

Nota 5. Este benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subsequente seja isenta ou não tributada.

Nota 6. O estorno do crédito presumido descrito na Nota 4 se processará quando ocorrer a cobrança, pela unidade da Federação de origem, do ICMS anteriormente isentado, devendo ser escriturado em conformidade com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

Nota 7. O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na Nota 4, corresponderá ao crédito presumido a que se refere o caput deste item, acrescido de juros moratórios até o mês em que se processar o estorno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

 

02

De 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista. (Convênio ICMS 26/94)

Nota única. O benefício previsto neste item é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

 

03

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense. (Convênio ICMS 106/96)

Nota 1. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nota 2. A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício.

Nota 3. O benefício previsto neste item não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22941 DE 25/06/2018):

Nota 4. O prestador de serviço apropriar-se-á do crédito previsto neste item no próprio documento de arrecadação quando:

I - não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal; e/ou

II - quando obrigado ao pagamento antecipado na forma da alínea "b" do inciso II do artigo 57 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

 

04

De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.

Nota 1. O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 2. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 3. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da SEAGRI.

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da Federação;

IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no Item 07, quando já alcançado pela contribuição ao PROLEITE.

Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

 

05

Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE e a que:

I - recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, nos termos do inciso II;

II - emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico da SEFIN/RO, o documento de arrecadação - DARE correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subsequente ao da respectiva saída.

Nota 2. O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: ‘DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 05 DA PARTE 2 DO ANEXO IV DO RICMS/RO’.

Nota 3. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 4. A falta de pagamento do imposto na data prevista no inciso II da Nota 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício até o último dia do mês subsequente.

Nota 5. A exigência prevista no inciso I da Nota 1 deste item não se aplica aos abatedouros frigoríficos cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados.

Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para o FITHA, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

 

06

De 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados.

 

07

De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH, e de leite concentrado.

Nota 1. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 2. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da SEAGRI.

Nota 3. Para os fins deste item, entende-se por leite concentrado o produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite integral, parcialmente desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite condensado e o doce de leite.

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no caput, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto.

Nota 5. Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

 

08

Nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

Nota 1. O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:

I - que industrializou a mercadoria; ou

II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense.

Nota 2. A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 3. O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

II - recolha, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da SEAGRI.

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas internas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral.

Nota 5. Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro RECOPE, modelo 3, em ambos os estabelecimentos.

Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

 

09

Nas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).

Nota 1. O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

Nota 2. Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria.

Nota 3. O benefício previsto neste item é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

 

10

De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no Estado de Rondônia.

Nota única. O benefício previsto neste item é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

 

11

De 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,5% (oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no Estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria.

Nota 1. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;

II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

III - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

V - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial.

Nota 2. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não apropriação de outros créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento.

Nota 3. É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento realizada nos meses de junho, julho e agosto de 2007, cujos valores serão corrigidos pela UPF/RO, ou o indicador que vier a substituí-la.

 

12

De 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, conforme Decreto de regulamentação do subprograma.

Nota 1. O crédito presumido de que trata este item fica condicionado ao estorno do crédito relativo à entrada da mesma mercadoria no estabelecimento beneficiado.

Nota 2. O benefício não é extensivo às mercadorias adquiridas de associações de produtores rurais.

Nota 3. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para fazer jus ao benefício de que trata este item, deverá se certificar do enquadramento do agricultor familiar ou produtor a ele equiparado, no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Complementar n. 406, de 28 de dezembro de 2007.

 

13

No fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente:

I - a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

II - a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento).

Nota 1. O crédito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas.

Nota 2. Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caputserá calculada pela seguinte equação:

Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária.

Nota 3. A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;

(Revogado pelo Decreto Nº 25525 DE 06/11/2020):

IV - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial.

Nota 4. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:

I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

II - se obriga a nele permanecer até o final do exercicio em que for feita a opção.

Nota 5. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo que monitoramento será realizado pela Gerência de Fiscalização. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 25525 DE 06/11/2020).

 

14

De 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária referente a medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano, na forma prevista no parágrafo único do artigo 56 do Anexo VI deste Regulamento, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.

Nota 1. A concessão do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4644301;

II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados na Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI deste Regulamento;

III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;

IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto;

V - formalize junto à CRE, Termo de Acordo de Regime Especial.

Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item não exclui a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Item 07 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento.

Nota 3. A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.

Nota 4. A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:

I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

II - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI.

Nota 5. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outras unidades da Federação, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota 1.

Nota 6. Sobre os recolhimentos em atraso para o FITHA, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

Nota 7. O percentual de crédito presumido previsto no caput não é cumulativo com o previsto na Nota 5 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade da Federação remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto na Nota 2.

Nota 8. O Termo de Acordo será formalizado com data de vencimento até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devendo ser reavaliadas todas as condições de admissibilidade para a sua renovação.

Nota 9. A continuidade da fruição do benefício constante neste item está condicionada a que o contribuinte demonstre que:

I - não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e

II - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos 12 (doze) meses, em operações de conta própria.

 

15

Às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, nos termos do artigo 3º da Lei n. 1.307, de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.  

16

Na saída subsequente de mercadorias ou bens importados do exterior anteriormente por estabelecimentos situados na ALCGM com diferimento, conforme previsão legal contida no Item 30 da Parte 2 do Anexo III, ou do produto de suas industrializações, nos seguintes percentuais: (Lei 688/96, art. 171)

I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na própria ALCGM;

II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.

Nota 1. Excluem-se do disposto neste item: armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes. (Lei 688/96, art. 172) (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 24684 DE 15/01/2020).

Nota 2. Em relação ao disposto na Nota 1, consideram-se perfumes, os produtos classificados no NCM/SH 3303.10.00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 24684 DE 15/01/2020).

 

17

Ao arrematante em leilão, de mercadorias ou bens que se destinarem à industrialização ou comercialização, em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação.

 

18

Nas operações de saída interestadual, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, quando do confronto entre os créditos e os débitos, nos termos do Capítulo XVI da Parte 4 do Anexo X, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada. (Convênio ICMS 19/91, Cláusula segunda, inciso I)

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 24886 DE 18/03/2020):
19 Equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto aplicado sobre o valor da operação do produto hortifrutigranjeiro constante no item 15 da Parte 2 do Anexo I, que esteja indicado com isenção do ICMS e não isento neste Estado. (Convênio ICMS 44/1975, Cláusula Primeira, § 2º)  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28094 DE 03/05/2023):
20

Na saída interestadual de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).

Nota 1. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

Nota 2. A apropriação do crédito presumido de que trata este item far-se-á diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 57 do RICMS/RO. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024).

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 28255 DE 11/07/2023):
21

De 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinos finais sejam consumidores finais, em relação às operações com óleo diesel, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e gasolina, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; (Convênio ICMS 25/2023 , Cláusula Primeira)

Nota 1. O valor do imposto a que se refere este item corresponderá à soma da parcela do ICMS relativa ao derivado de petróleo puro contido na mistura, acrescido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o ICMS relativo ao biocombustível contido na mistura.

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 40 DE 21/07/2023, que disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição desse benefício.

Nota 2. O benefício fica condicionado ao prévio credenciamento do posto revendedor varejista e do consumidor final, situado na ALCGM e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, que adquira combustível diretamente de distribuidor, mediante termo de acordo celebrado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Nota 3. São condições para o credenciamento prévio, de que trata a Nota 2 e sua manutenção:

I - ter área de armazenagem compatível com o volume adquirido, mediante prévia vistoria, conforme ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - não possuir débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;

III - não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

IV - não apresentar o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo;

V - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

VI - não possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, com os respectivos blocos de escrituração, específicos do setor regularmente escriturados, quando aplicável;

VII - além dos requisitos anteriores, aplica-se especificamente em relação ao posto revendedor varejista:

a) que a quantidade de combustível comercializado, calculada pela equação: EI + NFCompras - NFVendas, não seja superior à capacidade de estocagem da unidade credenciada, conforme autorização da ANP, onde: 1. EI = Estoque inicial 2. NFCompras = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Entradas 3. NFVendas = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Vendas

b) a saída destinada ao consumidor final deverá ser individualizada e a nota fiscal emitida no ato do abastecimento, sendo obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, quando o volume de combustível superar 100 (cem) litros.

c) abater do preço do combustível vendido o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o crédito presumido previsto neste item, indicando-o expressamente no documento fiscal.

d) manter placa indicando o desconto concedido por litro de combustível em virtude do disposto neste item.

Nota 4. O descumprimento do disposto na Nota 3 e Nota 15 implicará o descredenciamento do posto revendedor varejista ou do consumidor final.

Nota 5. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, a distribuidora de combustíveis remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, indicando-o expressamente na nota fiscal no campodo xml"vICMSDeson".

Nota 6. Onúmero do termo de acordo celebrado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual e oabatimento a que se refere a Nota 5 deverão ser discriminados, pela distribuidora nas informações complementares da nota fiscal.

Nota 7. A distribuidora de combustíveis, tomadora do crédito presumido, emitirá nota fiscal de ressarcimento mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, conforme definido em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota 8. Para efetivação do disposto na Nota 7 a distribuidora de combustíveis deverá referenciar, em campo próprio, as notas fiscais de venda destinadas à área incentivada.

Nota. 9. A nota de ressarcimento será emitida nos termos do inciso II do art. 21 do Anexo VI do RICMS/RO - Decreto nº 22.721/2018 , sendo dispensada a aposição de visto fiscal.

Nota 10. A distribuidora não repassará o desconto ao posto varejista ou ao consumidor final que não esteja com regime especial ativo, conforme consulta ao SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, no momento da emissão da nota fiscal.

Nota 11. Sujeita-se a controle, por meio eletrônico, o trânsito das mercadorias a que se refere este item.

Nota 12. Para efetivação do disposto na Nota 11, o posto fiscal IATA - Guajará-Mirim registrará a passagem na nota fiscal eletrônica e designará servidor do grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF da SEFIN, para acompanhar a descarga, registrando-a conforme disposto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Nota 13. A ausência da comprovação de passagem ou do registro da descarga a que se refere a Nota 12 acarretará a cobrança do imposto devido com os acréscimos legais, inclusive multa, sem prejuízo de aplicação, ao infrator, da penalidade disposta na alínea "c" do inciso XVI do art. 77 da Lei nº 688 , de 25 de dezembro de 1996.

Nota 14. É vedado que o produto beneficiado nos termos deste item seja reintroduzido no mercado interno em município diverso de Guajará-Mirim.

Nota 15. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, acrescido de juros moratórios.

Nota 16. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos e condições complementares para a fruição do benefício.

 

PARTE 3 - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA

OBSERVAÇÃO

01

Às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, equivalente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênio ICMS 23/90)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n. 9.610, de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.610, de 1998.

Nota 1. O aproveitamento do crédito de que trata este item, somente poderá ser efetuado:

I - até o 2º (segundo) mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados.

Nota 2. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.

31/03/2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 25607 DE 04/12/2020).

 

02

Às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.(Convênio ICMS 58/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 26925 DE 22/02/2022).

Nota única. O benefício previsto neste item:

I - fica limitado pelos seguintes valores:

a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;

b) 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior;

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a CRE, definindo as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

31/03/2022 (Redação dada pelo Decreto Nº 26073 DE 12/05/2021).

 

03

Destinado exclusivamente à aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de suporte ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM-EDGE e 3G (padrão UMTS). (Convênio ICMS 85/11) (Lei 3263/13)

Nota 1. O valor total dos créditos outorgados concedidos referente a este item não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Nota 2. O valor total dos créditos outorgados concedidos nos termos deste item fica também limitado ao montante estabelecido anualmente por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, a ser informado no início de cada ano, observados os limites e condições estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e no artigo 14 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.

Nota 3. O benefício previsto neste item:

I - fica também limitado ao valor do investimento realizado pela empresa, não podendo exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ERB;

II - dependerá de prévio termo de acordo firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização; e

III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada, na forma estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota 4. A empresa beneficiária da concessão do crédito outorgado de que trata este item deverá atender às seguintes condições:

I - esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE; e

III - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI.

Nota 5. A fruição do valor do crédito outorgado ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de acordo de regime especial, de que trata o inciso II da Nota 3, desde que observadas as seguintes condições:

I - a concessão do crédito outorgado ocorrerá somente após a execução das obras de infraestrutura de que trata o caput, com o correspondente funcionamento e operação da ERB;

II - o crédito outorgado necessitará de prévia homologação pela CRE; e

III - a definição da quantidade de parcelas observará a média da arrecadação da empresa beneficiária nos 12 (doze) meses anteriores ao da homologação, ficando limitada a parcela mensal a 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela empresa no mês da apropriação.

Nota 6. Os distritos e localidades a serem atendidos na forma do presente item serão definidos pela Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos - SEAE, obedecendo as normas expedidas pela ANATEL.

Nota 7. A escolha da empresa a prestar os serviços, sendo beneficiada com este crédito outorgado, ocorrerá em processo de licitação pública, que estabelecerá os critérios para livre e igual concorrência entre as operadoras, quando deverão ser convocadas todas as empresas detentoras da concessão da União para a prestação do serviço de telecomunicações, na forma da legislação de regência.

Nota 8. Competirá à CRE a fiscalização e o controle do projeto e da utilização dos créditos em conformidade com laudo expedido pela Diretoria Executiva de Tecnologia de Informação e Comunicação da SEAE - DETIC/SEAE, a quem caberá a fiscalização técnica das respectivas obras.

Nota 9. Caberá à DETIC/SEAE o controle da execução e a emissão do atestado de conclusão, assim como todas as modificações ou alterações que vierem ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

31/10/2020 (Redação dada pelo Decreto Nº 24348 DE 04/10/2019).

 

04

De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido pelas saídas de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa:

I - esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

II - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;

III - entregue mensalmente os arquivos magnéticos da EFD ICMS/IPI, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e

IV - emita NF-e para acobertar as saídas.

Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.

Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

31/12/18

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 26821 DE 06/01/2022):
5

Até 31 de dezembro de 2022, as aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias produzidas por agroindústrias familiares de que trata o item 54 da Parte 3 do Anexo I, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto Nº 29924 DE 22/02/2022).

   

ANEXO V SUSPENSÃO

PARTE 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com suspensão são as relacionadas na Parte 2 deste anexo. (Lei 688/96, art. 7º)

Art. 2º. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro. (Lei 688/96, art. 6º)

§ 1º. Caso não sejam observados os procedimentos, as condições e os prazos previstos neste anexo, encerra-se a suspensão, sendo o imposto considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação.

§ 2º. A suspensão de que trata este artigo encerra-se também, entre outras hipóteses, com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria ou bem.

§ 3º O recolhimento do valor do imposto mencionado no § 1º, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com suspensão, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

§ 4º. Nos casos previstos na Parte 2 deste anexo em que seja permitida a prorrogação do prazo mencionado no § 1º, o remetente poderá solicitá-la, por meio de processo, munido de documentos que julgar pertinentes, a ser protocolizado, analisado e decidido na Agência de Rendas de sua circunscrição.

Art. 3º. A suspensão não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.

Art. 4º. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco, importará em renúncia à suspensão e na consequente exigibilidade do imposto. (Lei 688/96, art. 59, parágrafo único)

Parágrafo único. A suspensão fica condicionada à regularidade na escrituração do documento fiscal mencionado no caput.

Art. 5º. No caso de suspensão, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal que a preveja.

Art. 6º. A suspensão para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.

Art. 7º. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição da suspensão fica condicionada à estrita observância dessa.

Art. 8º. É vedado o aproveitamento do crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, referente ao valor do imposto que deixou de ser destacado no documento fiscal, por conta da aplicação da suspensão.

Art. 9º. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de suspensão do imposto, será comprovada mediante apresentação da GLME, conforme modelo constante no Anexo XVII.

PARTE 2 DAS SUSPENSÕES

ITEM

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÃO

01

Saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situado neste Estado.

 

02

Saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo imobilizado, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou locação, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no contrato.

 

03

Saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando à saída interestadual de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados. (Convênio AE-15/74)

Nota única. A mercadoria referida neste item, deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

 

04

Saída e respectivo retorno de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento.

Nota única. As máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos referidos neste item, deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, admitindo-se ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019):

05

Saída e respectivo retorno de mercadoria remetida à feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.  

06

Saída e respectivo retorno de bem integrado ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. (Convênio ICMS 19/91, Cláusula terceira)

Nota única. O prazo de retorno de bens de que trata este item poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

 

07

Saída de mercadoria de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento neste Estado, e seu respectivo retorno, desde que este ocorra na mesma data da saída.

Nota única. A nota fiscal que acobertar a remessa também servirá para o retorno da mercadoria.

 

08

Saída interna e respectivo retorno de combustível remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando não ocorrer o trânsito da mercadoria.

 

09

Saída e respectivo retorno em operação interna, promovida por agricultor familiar ou por produtor a ele equiparado, destinada a associação de produtores rurais familiares para realização de etapa da verticalização da produção em suas dependências, por conta e ordem do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.

 

10

Saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída.

Nota única. A saída da mercadoria arrematada também encerra a suspensão de que trata este item.

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019):
11

A saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, prevista no artigo 216-A do Anexo X, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. (Ajuste SINIEF 02/2018 , cláusula quarta)

Nota 1. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/2015 , de 17 de setembro de 2015.

Nota 2. A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota 3. O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 217 do Anexo X. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 23626 DE 05/02/2019):
12 A saída de mercadoria remetida para mostruário, prevista no artigo 217-E do Anexo X, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.