Decreto Nº 25566 DE 24/11/2020


 Publicado no DOE - RO em 27 nov 2020


Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a Nota 1 do item 5 da Parte 2 do Anexo III:

"05. .....

Nota 1. Encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer qualquer uma das seguintes situações:

....." (NR)

II - os §§ 4º, 7º e 8º do art. 28 da Subseção III da Seção II do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:

"Art. 28. .....

.....

§ 4º Não poderá constar mais de uma infração no mesmo auto de infração.

.....

§ 7º Quando o período alcançado pelo PAT for superior ao previsto em Programa de Recuperação de Crédito Tributário oriundo de Convênio, deverá ser adotado o procedimento a seguir:

.....

§ 8º O desmembramento constante no § 7º não restituirá prazo para defesa ou recurso, e tampouco para pagamento ou parcelamento com redução no valor das multas, prevista no art. 80 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o inciso V da Nota 1 e as Notas 5, 6 e 7, todos do item 5 da Parte 2 do Anexo III; e

II - os incisos I e II do § 4º e os §§ 5º e 6º do art. 28 da Subseção III da Seção II do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII.

Art. 3º As alterações constantes no inciso II do art. 1º aplicam-se aos Processos Administrativos Tributários - PAT pendentes de decisão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de novembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças