Decreto Nº 24970 DE 22/04/2020


 Publicado no DOE - RO em 22 abr 2020


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018 e altera dispositivo do Decreto nº 24.667, de 10 de janeiro de 2020.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências." e considerando as alterações oriundas da 175ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º do art. 75 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 31/2019, efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019)

"Art. 75. .....

.....

§ 2º O regime especial previsto no caput será concedido a partir de 1º de julho de 2012."(NR);

II - o item 56 da Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVAORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
56.0 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 21.56.00 8517.62.59 30%      

"(NR);

III - o item 2.0 da Tabela XXIII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVAORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
2.0 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código3206.11.19. 24.002.00 28213204.17.003206 35% 57,09% 52,18% 44%

"(NR);

IV - o item 1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI:(Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01

"(NR);

V - os itens 4 e 5 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI:(Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST
17.049.04 e 17.049.07

"(NR);

VI - os itens 7 e 8 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI:(Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08
8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

"(NR);

VII - o item 4 de "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI:(Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

"(NR);

VIII - os itens 5, 6, 10, 12 e 13 da Tabela XI da Parte 3 do Anexo VI:(Protocolo ICMS 82/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) "

"

5 Mato Grosso Ato do Poder Executivo Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Prot. ICMS 82/ 19, efeitos a partir de 01.02.2020)
6 Mato Grosso do Sul Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul. (Prot. ICMS 82/ 19, efeitos a partir de 01.02.2020)
10 Pernambuco Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado de Pernambuco. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)
12 Rio Grande do Sul Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado Rio Grande do Sul. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)
13 RONDÔNIA Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado de Rondônia. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)

" (NR);

IX - o item 10 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)

"

10 Mato Grosso 01.06.1991 Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

" (NR);

X - o item 24 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

24 Santa Catarina 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela. Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020: Fica o Estado de Santa Catarina excluído em relação às operações com água mineral ou potável.

" (NR);

XI - o item 24 da Tabela XXI da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

24 Santa Catarina 01.04.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020: Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições deste protocolo.

" (NR);

XII - os itens 11, 16, 21, 25 e 26 da Tabela XXI da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

11 Mato Grosso 01.08.2004 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
16 Paraná 01.01.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
21 Rio Grande do Sul 01.01.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
25 São Paulo 01.05.2008 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
26 Sergipe 01.08.2004 Protocolo ICMS 85/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado de Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

"(NR);

XIII - o item 11 da Tabela X da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 95/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) "

11 Mato Grosso 01.09.2000 Protocolo ICMS 95/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

" (NR);

XIV - os itens 9, 11 e 14 da Tabela XXII da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)

"

09 Mato Grosso 01.06.2008 Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
11 Minas Gerais 01.09.2005 Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
14 Paraná 01.09.2005 Protocolo ICMS 96/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

"(NR);

XV - os itens 9 e 11 da Tabela XIII da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 97/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020) "

9 Paraná Ato do Poder Executivo Protocolo ICMS 97/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA- ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
11 Rio de Janeiro Ato do Poder Executivo Protocolo ICMS 97/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020: Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

"(NR).

XVI - - código 5.929, com sua respectiva Nota Explicativa, do Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES CFOP: (Ajuste SINIEF 27/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)

"5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo." (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir, ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - a Seção IV -A ao Capítulo V da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 24/2019, efeitos a partir de 1º de abril de 2020, desde que esteja comprovado o cumprimento do disposto no artigo 170-Epara as 27 (vinte e sete) Unidades Federadas)

"Seção IV -A

Das Operações de Importação Realizadas Sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao Amparo do Carnê Ata

Art. 170-A. O Estado de Rondônia, os demais Estados, o Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB observarão, além das regras pertinentes das respectivas legislações, o disposto nesta Seção nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), analisados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.

Art. 170-B . Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens, realizadas respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

Art. 170-C. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.

Art. 170-D. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

Art. 170-E. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB."

II - os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP: (Ajuste SINIEF 27/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)

"a) 1.657:

"1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.";

b) 2.657:

"2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.";

III - a Seção VII -A ao Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 37/2019, efeitos a partir de 1º de julho de 2020)

"Seção VII -A

Do Regime Especial de Simplificação do Processo de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos - Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Art. 90-A. O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, poderá ser usado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; e

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1. para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

2. para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

3. notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais."

IV - oitem 11 à alínea"a"do inciso II da Tabela 3 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 210/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"II - .....

a).....

.....

11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.

.....";


V - os itens 219 a 222 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I: (Convênio ICMS 211/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
219 Insulina Glulisilina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 3004.39.29
220 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 3004.39.29
221 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
222 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

"

VI - o item 56.1 à Tabela XX da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

56.1 Distribuidores ("modens") de conexões para rede ("hubs") emoduladores/demoduladores 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
30%    

";

VII - o item 2.1 à Tabela XXIII da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020) "

2.1 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19. 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
35% 57,09% 52,18% 44%

";

VIII - o item 1.1 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI:(Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

1.1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

";

IX - os itens 10 a 13 em "MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

10 17.049.06 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo
11 17.049.07 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo
12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

";

X - o item 11.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

11.1 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superiora 1kg

";

XI - o item 4.2 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho

";

XII - o item 30 em "PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA TABELA XVII DA PARTE 2" da Tabela 1 da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1º de março de 2020)

"

30 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

";

XIII - o item 15 à Tabela XI da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 82/2019, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020)

"

15 Rio Grande do Norte Ato do Poder Executivo O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Rio Grande do Norte. (Prot. ICMS 82/2019, efeitos a partir de 01.02.2020)

".

Art. 3º Fica alterada a redação do inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 24.667, de 10 de janeiro de 2020, que "Incorpora ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, as alterações oriundas da 174ª reunião ordinária e das reuniões extraordinárias 316ª, 317ª e 318ª do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

XIV - os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, ao Capítulo III do Anexo XV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP: (Ajuste SINIEF 20/2019, efeitos a partir de 01.03.2020)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 175ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças