Protocolo ICMS Nº 82 DE 10/12/2019


 Publicado no DOU em 11 dez 2019


Altera o Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Consulta de PIS e COFINS

Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia, Receita e Finanças,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 85/2011, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 2º do caput da cláusula primeira:

"I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.";

II - o § 4º do caput da cláusula segunda:

"§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz