Decreto Nº 28255 DE 11/07/2023


 Publicado no DOE - RO em 14 jul 2023


Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Acresce o item 21 à Parte 2 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

“PARTE 2 DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

.....

ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO
21

De 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS, nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM cujos destinos finais sejam consumidores finais, em relação às operações com óleo diesel, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e gasolina, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; (Convênio ICMS 25/2023 , Cláusula Primeira)

Nota 1. O valor do imposto a que se refere este item corresponderá à soma da parcela do ICMS relativa ao derivado de petróleo puro contido na mistura, acrescido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) sobre o ICMS relativo ao biocombustível contido na mistura.

Nota 2. O benefício fica condicionado ao prévio credenciamento do posto revendedor varejista e do consumidor final, situado na ALCGM e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, que adquira combustível diretamente de distribuidor, mediante termo de acordo celebrado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Nota 3. São condições para o credenciamento prévio, de que trata a Nota 2 e sua manutenção:

I - ter área de armazenagem compatível com o volume adquirido, mediante prévia vistoria, conforme ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - não possuir débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;

III - não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

IV - não apresentar o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo;

V - entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;

VI - não possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, com os respectivos blocos de escrituração, específicos do setor regularmente escriturados, quando aplicável;

VII - além dos requisitos anteriores, aplica-se especificamente em relação ao posto revendedor varejista:

a) que a quantidade de combustível comercializado, calculada pela equação: EI + NFCompras - NFVendas, não seja superior à capacidade de estocagem da unidade credenciada, conforme autorização da ANP, onde: 1. EI = Estoque inicial 2. NFCompras = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Entradas 3. NFVendas = Quantidade de diesel ou gasolina constante na Nota Fiscal de Vendas

b) a saída destinada ao consumidor final deverá ser individualizada e a nota fiscal emitida no ato do abastecimento, sendo obrigatória a emissão de NF-e, modelo 55, quando o volume de combustível superar 100 (cem) litros.

c) abater do preço do combustível vendido o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o crédito presumido previsto neste item, indicando-o expressamente no documento fiscal.

d) manter placa indicando o desconto concedido por litro de combustível em virtude do disposto neste item.

Nota 4. O descumprimento do disposto na Nota 3 e Nota 15 implicará o descredenciamento do posto revendedor varejista ou do consumidor final.

Nota 5. Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, a distribuidora de combustíveis remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício, indicando-o expressamente na nota fiscal no campodo xml"vICMSDeson".

Nota 6. Onúmero do termo de acordo celebrado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual e oabatimento a que se refere a Nota 5 deverão ser discriminados, pela distribuidora nas informações complementares da nota fiscal.

Nota 7. A distribuidora de combustíveis, tomadora do crédito presumido, emitirá nota fiscal de ressarcimento mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, conforme definido em Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Nota 8. Para efetivação do disposto na Nota 7 a distribuidora de combustíveis deverá referenciar, em campo próprio, as notas fiscais de venda destinadas à área incentivada.

Nota. 9. A nota de ressarcimento será emitida nos termos do inciso II do art. 21 do Anexo VI do RICMS/RO - Decreto nº 22.721/2018 , sendo dispensada a aposição de visto fiscal.

Nota 10. A distribuidora não repassará o desconto ao posto varejista ou ao consumidor final que não esteja com regime especial ativo, conforme consulta ao SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, no momento da emissão da nota fiscal.

Nota 11. Sujeita-se a controle, por meio eletrônico, o trânsito das mercadorias a que se refere este item.

Nota 12. Para efetivação do disposto na Nota 11, o posto fiscal IATA - Guajará-Mirim registrará a passagem na nota fiscal eletrônica e designará servidor do grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF da SEFIN, para acompanhar a descarga, registrando-a conforme disposto em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Nota 13. A ausência da comprovação de passagem ou do registro da descarga a que se refere a Nota 12 acarretará a cobrança do imposto devido com os acréscimos legais, inclusive multa, sem prejuízo de aplicação, ao infrator, da penalidade disposta na alínea "c" do inciso XVI do art. 77 da Lei nº 688 , de 25 de dezembro de 1996.

Nota 14. É vedado que o produto beneficiado nos termos deste item seja reintroduzido no mercado interno em município diverso de Guajará-Mirim.

Nota 15. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, acrescido de juros moratórios.

Nota 16. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos e condições complementares para a fruição do benefício.

 

” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças