Decreto Nº 26190 DE 24/06/2021


 Publicado no DOE - RO em 24 jun 2021


Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, revigora e prorroga isenção autorizada pelo Convênio ICMS 63/2020.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Acresce os itens 112 ao 131 à Tabela 16 da Parte 5 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:(Convênio ICMS 40/2021 , efeitos a partir de 22.04.2021)

"

ITEM NCM DESCRIÇÃO
112 2939.79.90 Atropina
3003.49.90
3004.49.90
113 2933.49.90 Atracúrio
3003.90.79
3004.90.69
114 2933.49.90 Cisatracúrio
3003.90.79
3004.90.69
115 2933.29.99 Dexmedetomidina
3003.90.79
3004.90.69
116 2922.39.90 Dextrocetamina
3003.90.49
3004.90.39
117 2933.91.22 Diazepam
3003.90.74
3004.90.64
118 2937.90.90 Epinefrina
3003.39.99
3004.39.99
119 2933.29.99 Etomidato
3003.90.79
3004.90.69
120 2933.33.63 Fentanila
3003.90.79
3004.90.69
121 2933.39.15 Haloperidol
3003.90.79
3004.90.69
122 2924.29.14 Lidocaína
3003.90.53
3004.90.43
123 2933.91.53 Midazolam
3003.90.79
3004.90.69
124 2939.11.61 Morfina
3003.49.90
3004.49.90
125 2937.90.90 Norepinefrina
3003.39.99
3004.39.99
126 2934.99.19 Rocurônio
3003.90.89
3004.90.79
127 2923.90.20 cloreto de suxametônio (Succinilcolina)
3003.90.99
3004.90.99
128 2933.39.49 Remifentanila
3003.90.79
3004.90.69
129 2933.33.11 Alfentanila
3003.90.79
3004.90.69
130 2934.91.70 Sufentanila
3003.90.89
3004.90.79
131 2933.39.49 Pancurônio
3003.90.79
3004.90.69

" (NR).

Art. 2º Fica revigorado o Convênio ICMS 63/2020 , de 30 de julho de 2020, com seus efeitos prorrogados até 31 de julho de 2021, nos termos do Convênio ICMS 01/2021 , de 21 de janeiro de 2021, incidente no item 50 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO , que concede isenção para as operações indicadas na Tabela 16 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO.(Convênio ICMS 01/2021 , efeitos a partir de 27 de janeiro de 2021)

Art. 3º Ficam convalidadas as operações e prestações previstas no art. 2º, realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/2020 , cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º a 26 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 22 de abril de 2021 até 31 de julho de 2021, em relação ao art. 1º;

II - a partir de 27 de janeiro de 2021, em relação ao art. 2º; e

III - na data da publicação, em relação ao art. 3º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças