Decreto Nº 24832 DE 27/02/2020


 Publicado no DOE - RO em 2 mar 2020


Altera e acrescenta dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 11 do artigo 375 do Anexo X:

"Art. 375. .....

.....

§ 11. Nas operações com AEAC ou biodiesel B100, destinados a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual."(NR).

II - o caput, artigo 397 do Anexo X:

"Art. 397. Nas operações com AEHC, destinado a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o "Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia", conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual."(NR).

III - o Modelo constante no Anexo XVII:

"

MODELO DISPOSITIVO LEGAL
Relatório de Movimentação de Álcool Carburante e de Biodiesel B100, com Destino a outras unidades da federação e em Trânsito pelo Estado de Rondônia. RICMS/RO , Anexo X , art. 375 , §§ 11 e 13.

(NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 de 2018, com a redação subsequente:

I - a Nota 12 ao Item 44 do Anexo I da Parte 2:

"

ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO
44 Nota 12. Nas operações internas com destino à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, o benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento em repartição fiscal da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia.  

";

II - o § 13 ao artigo 375 do Anexo X:

"Art. 375. .....

.....

§ 13. Na hipótese do § 11, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída dos produtos armazenados, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente."; e

III - o Parágrafo único ao artigo 397 do Anexo X:

"Art. 397. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída do produto armazenado, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do artigo 2º, a contar de 1º de novembro de 2019; e

II - no tocante aos demais dispositivos, na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de fevereiro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças