Decreto Nº 25851 DE 26/02/2021


 Publicado no DOE - RO em 1 mar 2021


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS e Ajustes SINIEF.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput, os incisos I, II, III, V, IX, X e a Nota 1 do item 40 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 114/20, efeitos a partir de 1°/01/2021)

“40. Nas seguintes operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior: (Convênio ICMS 18/95)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

(......)

V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

(......)

IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

Nota 1. O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(......)” (NR);

II - a Nota 1 do item 44 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 107/20, efeitos a partir de 4/11/2020)

“44(......)

Nota 1. O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz.”

(......)” (NR);

III - o item 13.4 da Tabela 2 da Parte 5 do Anexo II: (Convênio ICMS 115/20, efeitos a partir de 4/11/2020)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

” (NR);

IV - os itens 15.0 e 16.0 da Tabela IV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 120/20, efeitos a partir de 1°/12/2020)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
Atacado Indústria 4% 7% 12%
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90
2202.99.00
40% 140%      
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90
2202.99.00
40% 140%      

” (NR);

V - os itens 16, 17 e 21 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS TABELAS IV E XVII DA PARTE 2” previstos na Tabela I da Parte 4 do Anexo VI: (Convênio ICMS 120/20, efeitos a partir de 1°/12/2020)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
..... ..... ..... .....
21 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

” (NR);

VI - o título da Seção II do Capítulo IV da Parte 04 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 1°/10/2020)

“Seção II Das operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores” (NR);

VII - o caput e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 141 do Capítulo IV da Parte 04 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 1°/10/2020)

“Art. 141. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira)

§ 1° O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras,implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11.

§ 2° Para os efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

(......)

§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

(......)” (NR);

VIII - o inciso II do § 1° do art. 459-A do Capítulo III da Parte 6 do Anexo X: (Convênio ICMS 118/20, efeitos a partir de 1°/12/2020)

“Art. 459-A. (......)

§ 1°(......)

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

(......)” (NR);

IX - os seguintes dispositivos da Tabela III da Parte 7 do Anexo X: (Convênio ICMS 118/20, efeitos a partir de 1°/12/2020)

“1(......)

1.1(......)

(......)

b) Arquivo de Fatura.

(......)

4. Do Arquivo de Fatura

(......)

4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período.

(......)

4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

(......)

4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente:

(......)

4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA.

Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;

4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações.” (NR).

Art. 2° Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - a alínea “d” ao inciso I, o inciso XI e a Nota 3 ao item 40 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 114/20, efeitos a partir de 1°/01/2021)

“40. (......)

I - (......)

(......)

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

(......)

XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

(......)

Nota 3. A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR);

II - os artigos 141-A e 141-B à Seção II do Capítulo IV da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 1°/10/2020)

“Art. 141-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

“Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.

Art. 141-B. Para o efeitos desta Seção, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.” (NR);

III - a Seção IV-A ao Capítulo III da Parte 4 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 31/20, efeitos a partir de 1°/01/2021)

“Seção IV-A Da emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Art. 129-A. Os procedimentos indicados nesta Seção deverão ser observados na emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Art. 129-B. Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.

Art. 129-C. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;

b) no campo < refNFe > , a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG < infAdProd > - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra N° ........ de ...... / ..... / ......, DOU ..... / ...... /....... ou Guia de UtilizaçãoN° .......... de ...... / ......... / ........ (Processo N° .................................. ).

II - quando se tratar de chapas:

a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros.

b) no campo < refNFe > , a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

c) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG < infAdProd > - informações adicionais do produto”, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos “Portaria de Lavra N° ........... de ...... / ....... / ......, DOU ...... / .......

/ ........ ou Guia de Utilização N° ............ de ...... / ......... / ........ (Processo N° ....................... ).

Parágrafo único. Esta Seção abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.” (NR);

IV - os incisos I e II ao § 3°, os incisos I e II ao § 4° e o § 5° todos do art. 141 do Capítulo IV da Parte 04 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 28/20, efeitos a partir de 1°/10/2020)

“Art. 141(......)

(......)

§ 3° (......)

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico, registrando na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

§ 4°(......)

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original, registrando na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5°O disposto no inciso I do § 4° aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.” (NR);

V - o inciso III ao § 3° do art. 459-A do Capítulo III da Parte 6 do Anexo X: (Convênio ICMS 118/20, efeitos a partir de 1°/12/2020)

“Art. 459-A. (......)

(......)

§ 3° (......)

(......)

III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.” (NR);

VI - os subitens 6.3 e 6.3.1 à Tabela III da Parte 7 do Anexo X: (Convênio ICMS 118/20, efeitos a partir de 1°/12/2020)

“1(......)

(......)

6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo

6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação.” (NR).

Art. 3° Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII do item 40 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018. (Convênio ICMS 114/20, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de fevereiro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças