Decreto Nº 26923 DE 22/02/2022


 Publicado no DOE - RO em 23 fev 2022


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 356, o caput do art. 357, o art. 358 e o caput do art. 385 todos do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 143/2021 , efeitos a partir de 01.11.2021)

"Art. 356. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quarta)

Art. 357. Ficam obrigados a inscrever-se no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Rondônia ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula quinta)

.....

Art. 358. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que, em razão das disposições contidas no art. 374, tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Rondônia, deverão inscrever-se no CAD/ICMS-RO. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula sexta)

.....

Art. 385. Na falta da inscrição prevista no art. 357, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula trigésima segunda)

....." (NR).

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 101 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)

"101. As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 9 da Parte 4 deste Anexo.

Nota 1. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - à concessão de isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 47 deste Regulamento, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item." (NR);

II - os itens 83 a 169 à Tabela 2 da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 132/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)

"

ITEM MEDICAMENTO
83 Abemaciclibe
84 Acalabrutinibe
85 Acetato de abiraterona
86 Acetato de degarelix
87 Aflibercepte
88 Alfaepoetina
89 Alfatirotropina
90 Alpelisibe
91 Apalutamida
92 Aprepitanto
93 Atezolizumabe
94 Avelumabe
95 Axitinibe
96 Blinatumomabe
97 Brentuximabe vedotina
98 Brigatinibe
99 Cabazitaxel
100 Carfilzomibe
101 Cisplatinum
102 Citrato de ixazomibe
103 Cladribina
104 Cloreto de rádio (223 RA)
105 Cloridrato de aminolevulinato de metila
106 Cloridrato de alectinibe
107 Cloridrato de daunorubicina
108 Cloridrato de doxorubicina
109 Cloridrato de epirrubicina
110 Cloridrato de idarubicina
111 Cloridrato de irinotecana
112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado
113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado
114 Cloridrato de palonosetrona
115 Cloridrato de ponatinibe
116 Crizanlizumabe
117 Crizotinibe
118 Daratumumabe
119 Darolutamida
120 Degarrelix
121 Denosumabe
122 Mesilato de desferroxamina
123 Diaspartato de pasireotida
124 Dimaleato de afatinibe
125 Dimetilsulfóxido de trametinibe
126 Ditartarato de vinflunina
127 Ditartarato de vinorelbina
128 Docetaxel
129 Docetaxel anidro
130 Durvalumabe
131 Elotuzumabe
132 Eltrombopague olamina
133 Enzalutamida
134 Erdafitinibe
135 Esilato de nintedanibe
136 Exemestano
137 Filgrastim
138 Fluconazol
139 Folinato de cálcio
140 Fosaprepitanto dimeglumina
141 Fosfato de ruxolitinibe
142 Hemitartarato de vinorelbina
143 Ibrutinibe
144 Ipilimumabe
145 Sulfato de larotrectinibe
146 Lipegfilgrastim
147 Mesilato de dabrafenibe
148 Mesilato de desferroxamina
149 Mesilato de osimertinibe
150 Metotrexate
151 Midostaurina
152 Mifamurtida
153 Nimotuzumabe
154 Nivolumabe
155 Olaparibe
156 Olaratumabe
157 Palbociclibe
158 Panitumumabe
159 Pegfilgrastim
160 Pemetrexede dissódico di-hidratado
161 Plerixafor
162 Ramucirumabe
163 Rasburicase
164 Regorafenibe
165 Succinato de ribociclibe
166 Vincristina
167 Tensirolimo
168 Vandetanibe
169 Vinorelbina

" (NR);

III - a Tabela 9 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/2021 , efeitos a partir de 01.01.2023)

"TABELA 9 RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS ITEM 101 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 131/2021 )

ITEM RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS NCM/SH
1 Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF 2844.40.90
2 Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA 2844.40.90
3 Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA 2844.40.90
4 Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131I) 2844.40.30
5 Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) 2844.40.10
6 Radio-223 (223Ra) 2844.40.90
7 Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA 2844.40.90

" (NR);

IV - os itens 236 a 239 à Tabela 10 da Parte 5 do Anexo I:(Convênio ICMS 133/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)

"

ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
236 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável 3002.15.90
237 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90
238 Delamanida 2934.99.39 Delamanida - 50 mg - comprimido revestido 3003.90.89
3004.90.79
239 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina - 100 mg - comprimido 3003.90.79
3004.90.69

" (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a partir da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de fevereiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças