Convênio ICMS Nº 3 DE 30/01/2017


 Publicado no DOU em 2 fev 2017


Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 03/04/2020)


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 3 DE 17/02/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 148 DE 01/10/2021, que acrescenta os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul nas disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/11/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 36 DE 08/04/2021, que acrescenta os Estados de Mato Grosso, Pará e Rondônia nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 272ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Cláusula segunda. Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 03/04/2020).

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 04/08/2023):

IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

§ 1º O benefício previsto neste convênio será:

I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 03/04/2020).

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º;

III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 04/08/2023).

§ 2º O benefício fica condicionado:

I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;

II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença nos territórios dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 03/04/2020).

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 04/08/2023).

V - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 13/12/2019).

§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 08/04/2021):

§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 102 DE 04/08/2023).

I - à contratação de link de dados;

II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 5º Legislação estadual poderá majorar em até 100% (cem por cento) as faixas de receita bruta previstas nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 224 DE 13/12/2019).

§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 14/10/2020).

Cláusula terceira . Não poderá ser beneficiado o contribuinte:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 07/04/2017).

IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 07/04/2017).

Cláusula quarta . Será excluído do benefício:

I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;

II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite máximo de receita bruta para a fruição do benefício previsto na legislação da unidade federada; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 93 DE 01/07/2022).

III - de ofício quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 2º da cláusula segunda;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;

d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;

e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

§ 1º Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 2º Nos casos de exclusão previstos no inciso III, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 64 DE 05/07/2019):

Cláusula quinta . O presente convênio terá validade de 30 meses, a contar de sua regulamentação, devendo o Estado de Santa Catarina, como condição para prorrogação, apresentar às Unidades Federadas relatório detalhado dos resultados do programa após 24 meses de sua implementação.

Cláusula sexta. Os Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, mediante legislação interna, poderão conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 03/04/2020).

Cláusula sexta-A. Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 148 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Cláusula sétima . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina
- Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Marcos Venicius Nascimento, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.