Convênio ICMS Nº 148 DE 01/10/2021


 Publicado no DOU em 6 out 2021


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 3/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 26 DE 21/10/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 3, de 30 de janeiro de 2017.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 3/2017 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.";

II - o "caput" do § 4º da cláusula segunda:

"§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput desta cláusula poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:".

3 - Cláusula terceira. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 3/2017:

I - o inciso IV ao "caput" da cláusula segunda:

"IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 milhões e até R$ 15 milhões.";

II - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A. Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício de que trata este convênio.".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.