Convênio ICMS Nº 23 DE 03/04/2020


 Publicado no DOU em 7 abr 2020


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná e altera o Convênio ICMS 03/2017, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 7 DE 22/04/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná incluídos nas disposições do Convênio ICMS 03/2017, de 30 de janeiro de 2017.

Cláusula segunda . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere. ";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.";

III - da cláusula segunda:

a) o caput:

"Cláusula segunda Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente a:";

b) o inciso I do § 1º:

"I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio.";

c) o inciso III do § 2º:

"III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença nos territórios dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio;".

IV - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Os Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio, mediante legislação interna, poderão conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio. ".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando