Decreto Nº 25368 DE 01/09/2020


 Publicado no DOE - RO em 1 set 2020


Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do item 55 da Parte 2 do Anexo I do Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, que "Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"55. A saída interna de:

....."

Art. 2º Acresce dispositivos no Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - os incisos I e II ao item 55 da Parte 2 do Anexo I:

"55. .....

I - Leite UHT (Ultra High Temperature), classificado nas posições 0401.10.10 e 0401.20.10 da NCM/SH, industrializado no Estado de Rondônia, cujo estabelecimento seja detentor de regime especial, nos termos de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual; e

II - bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NCM/SH."

II - o inciso III à Nota 1 do item 55 da Parte 2 do Anexo I:

"Nota 1. .....

.....

III - mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha de produção de Leite UHT, classificado nas posições NCM/SH 0401.10.10 e 0401.20.10,referente ao ano anterior do pedido celebração do Termo de Acordo de Regime Especial."

III - os itens 16.0 e 16.1 à tabela XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS da Parte 2 do Anexo VI:

"TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA
ORIGINAL
MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
16.0 Leite "Longa Vida" (UHT - "Ultra High Temperature "), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
28,4% 49,41% 44,74% 36,96%
16.1 Leite "Longa Vida" (UHT - "Ultra High Temperature "), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros. 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
28,4% 49,41% 44,74% 36,96%

"

IV - o inciso VIII ao item 45 da Parte 3 do Anexo I: (Convênio ICMS 34/2020 )

"45. .....

.....

VIII - tambatinga.

....."

Art. 3º A inclusão dos itens constantes no inciso III do art. 2º deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em razão dos problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e da decretação do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, conforme determinado pelo Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020." e Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.", o prazo para pagamento do imposto apurado, na forma prevista no art. 44 do Anexo VI do RICMS/RO , será realizado a partir do dia 20 (vinte) do terceiro mês subsequente ao da produção dos efeitos deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2020, em relação ao inciso IV do art. 2º; e

II - 1º de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de setembro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças