Decreto Nº 27350 DE 20/07/2022


 Publicado no DOE - RO em 21 jul 2022


Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Acresce a Seção VII -A ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

"Seção VII -A Do Tratamento Tributário Diferenciado aos Produtores de Biodiesel - B100

Art. 375-A. Aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas no art. 375. (Convênio ICMS 206/2121, efeitos a partir de 10.12.2021)

Parágrafo único.O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado com a CRE, na forma e condições estabelecidas em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Art. 375-B. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 375-A, deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas no art. 57 do RICMS/RO .

§ 1º O valor de que trata o inciso I deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do estado de Rondônia, de acordo com as regras previstas no art. 375.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor do estado de Rondônia, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas no art. 375;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas no Anexo VI do RICMS/RO , podendo ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor de Rondônia, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas no Anexo VI do RICMS/RO.

Art. 375-C. Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 estabelecidos em Rondônia optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta Seção, observado o seguinte:

I - a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SECONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

Art. 375-D. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Seção, incluindo a divulgação dos códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 375-B;

II - do crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 375-B;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso III do § 2º do art. 375-B.

Parágrafo único.Do ato complementar mencionado no caput deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 375-B e o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao estado de Rondônia." (NR).

Art. 2º Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor rondoniense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta Seção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, cujo os efeitos do termo de acordo retroagirão a 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Fica incorporado ao ordenamento jurídico estadual as disposições do Convênio ICMS 73/2020 , de 30 de julho de 2020, que "Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.". (Efeitos a partir de 19.08.2020 até 31.12.2022 - Convênio ICMS 73/2022 , de 12 de maio de 2022)

Art. 4º Ficam revogados os itens 2 e 13 da Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018. (Convênio ICMS 26/2021 , efeitos a partir de 01.01.2022)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças