Convênio ICMS Nº 73 DE 30/07/2020


 Publicado no DOU em 3 ago 2020


Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 73 DE 12/05/2022, que revigora com vigência até 31 de dezembro de 2022 este Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 15 DE 18/08/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 208 DE 09/12/2021, que revigora com vigência até 31 de março de 2022 este Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 125 DE 03/09/2021, que revigora com vigência até 31 de dezembro de 2021 este Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 65 DE 08/04/2021, que acrescenta o Estado de Rondônia nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 95 DE 02/09/2020, que acrescenta os Estados de Alagoas e Sergipe nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 08/04/2021).

§ 1º Para os efeitos do caput desta cláusula, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/2016, de 3 de maio de 2016.

2 - Cláusula segunda. Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 08/04/2021).

I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados anteriormente ao exercício de 2020; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 08/04/2021).

II - exceto em relação ao disposto neste convênio, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017;

III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipificados:

a) eração ou ampliação de empregos;

b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no estado;

c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.

3 - Cláusula terceira. Fica autorizada a concessão de parcelamento do crédito tributário integral ou remanescente, nos termos da cláusula primeira deste convênio, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sem dispensa dos acréscimos legais.

4 - Cláusula quarta. A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

5 - Cláusula quinta. Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.