Decreto Nº 26189 DE 24/06/2021


 Publicado no DOE - RO em 24 jun 2021


Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I do item 89 da Parte 2 do Anexo I:

"89. .....

I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-39;

....." (NR)

II - o § 2º do art. 42 do Capítulo III da Parte 1 do Anexo X:

"Art. 42. .....

.....

§ 2º O Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do imóvel a ser avaliado, poderá designar AFTE para realização de diligência, a fim de ratificar as informações constantes do laudo previsto no inciso II do caput.

....." (NR)

III - o art. 45 do Capítulo III da Parte 1 do Anexo X:

"Art. 45. Será exigida garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, conforme previsto no inciso III do art. 39, em valor suficiente para cobertura do crédito tributário parcelado por beneficiários detentores de regime especial, de que trata a Parte 2 deste Anexo, a partir do 2º (segundo) parcelamento, quando existir parcelamento anterior em andamento." (NR)

Art. 2º Acresce o § 11 ao art. 8º da Parte 1 do Anexo XII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 11.As notificações, intimações e avisos realizados por intermédio do DET devem conter obrigatoriamente a identificação funcional do servidor e a unidade da CRE em que esteja lotado." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças