Decreto Nº 28273 DE 18/07/2023


 Publicado no DOE - RO em 18 jul 2023


Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte nterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1°Acresce dispositivos ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 102 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 32/22)

“102. As operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Convênio ICMS 32/22)

Nota 1. Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

Nota 2. A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

Nota 4. O disposto neste item também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

Nota 5. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.

II - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso I desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.” (NR)

II - o Item 103 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)

“103.As operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo I. (Convênio ICMS 42/12)

Nota 1. O disposto neste item aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste Anexo, desde que não possuam similar produzido no país.

Nota 2. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. Os benefícios previstos neste item somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução n° 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.” (NR)

III - a Tabela 11 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)

“TABELA 11 -  ITEM 103 DA PARTE 2 (Convênio ICMS 42/12)

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/ SH-NCM

1

Conduto

7305.12.00

7305.31.00

7306.90.90

2

Canalização/ Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica até 1.000 kW

Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW

8410.11.00

8410.12.00

8410.13.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11


” (NR)

Art. 2°Fica revogado o inciso IX do Item 40 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018 (Convênio ICMS 47/22, efeitos a partir de 27/04/2022 e Convênio ICMS 64/22, efeitos a partir de 17/05/2022).

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2024; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças